Processo nº 2015-0.069.721-0
INTERESSADO: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Arrecadação de bem vago. Competência.
Informação n° 524/2022-PGM.CGC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
A Secretaria Municipal da Fazenda formula consulta sobre a competência para a realização de arrecadação de bens objeto de renúncia. A dúvida decorreu da manifestação de fls. 49, em que a Coordenadoría de Gestão do Patrimônio (CGPATRI) da então Secretaria Municipal de Licenciamento (SEL) afastou a atribuição da unidade em relação ao tema.
É o relatório.
Inicialmente, convém apontar que esta Procuradoria Geral do Município, em robusto parecer datado de 2014, consolidou o entendimento segundo o qual os bens imóveis objeto de renúncia são equiparados, em relação ao respectivo regime jurídico, aos bens abandonados, de modo a incidir o artigo 1.276 do Código Civil (cf. informação 317/2014-PGM.AJC1).
Já em relação à arrecadação de imóveis abandonados, igualmente foi dado parecer por esta Procuradoria Geral do Município (Informação 83/2020-PGM.AJC), no sentido de que, ex vi da alteração legislativa promovida pela Lei federal 13.465/17, o correlato procedimento tramita no âmbito administrativo, e não mais no judicial. Nesse sentido, recomendou-se a edição de decreto municipal disciplinando a arrecadação de imóveis abandonados.
Sobreveio, ademais, a edição da Lei municipal 17.734/2022, que regulamenta, no âmbito do Município de São Paulo, os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária, de acordo com a lei federal referida no parágrafo anterior. No âmbito de seu art. 61 encontra-se disciplinado o procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados, o qual igualmente delimita a tramitação na seara administrativa2. Nos termos de seu art. 87, o Executivo regulamentará a lei no prazo máximo de 180 dias.
Considerando que a matéria merecerá regulamentação, convém que a questão da correlata competência seja avaliada e definida pelos órgãos municipais envolvidos no respectivo processo. Desse modo, sugere-se o encaminhamento do presente para a Secretaria de Governo Municipal, para ciência e providências.
À consideração superior.
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RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador do Município
OAB/SP n° 183.508
PGM/AJC
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De acordo.
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MÁRCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES
Procuradora Chefe da Assessoria Jurídico Consultiva
OAB/SP 98.817
CGC/PGM
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1 Antecedeu tal parecer o pronunciamento vertido na Informação n° 1.808/2010-PGM.AJC, no mesmo sentido.
2 In verbis: "Art. 61. O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao disposto nesta Lei e observará, no mínimo: I - abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação; II - comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal; III - notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação; IV - a ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação. § 1º Finalizado o procedimento acima sem que haja oposição do titular de domínio, o imóvel será declarado adjudicado por decreto."
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Processo nº 2015-0.069.721-0
INTERESSADO: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Arrecadação de bem vago. Competência.
Cont. da Informação n° 524/2022-PGM.CGC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora Geral
Encaminho a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho integralmente.
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CAYO CÉSAR CARLUCCI COELHO
Coordenador Geral do Consultivo
OAB/SP n° 168.127
PGM
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Processo nº 2015-0.069.721-0
INTERESSADO: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Arrecadação de bem vago. Competência.
Cont. da Informação n° 524/2022-PGM.CGC
Encaminho o presente a essa Pasta, com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho integralmente.
Mantidos acompanhantes.
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MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 169.314
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo