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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.311 de 14 de Abril de 2022

EMENTA N.° 12.311
Urbanístico. Legislação civil. Arrecadação de bem imóvel objeto de renúncia. Equiparação ao regime da arrecadação de imóvel abandonado (artigo 1.276 do Código Civil). Precedente desta Procuradoria Geral do Município (Informação 317/2014-PGM.AJC). Procedimento. Processo administrativo. Alteração promovida pela Lei federal 13.465/17. Precedente desta Procuradoria Geral do Município (Informação 83/2020-PGM.AJC).

Processo nº 2015-0.069.721-0

INTERESSADO: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Arrecadação de bem vago. Competência.

Informação n° 524/2022-PGM.CGC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

A Secretaria Municipal da Fazenda formula consulta sobre a competência para a realização de arrecadação de bens objeto de renúncia. A dúvida decorreu da manifestação de fls. 49, em que a Coordenadoría de Gestão do Patrimônio (CGPATRI) da então Secretaria Municipal de Licenciamento (SEL) afastou a atribuição da unidade em relação ao tema.

É o relatório.

Inicialmente, convém apontar que esta Procuradoria Geral do Município, em robusto parecer datado de 2014, consolidou o entendimento segundo o qual os bens imóveis objeto de renúncia são equiparados, em relação ao respectivo regime jurídico, aos bens abandonados, de modo a incidir o artigo 1.276 do Código Civil (cf. informação 317/2014-PGM.AJC1).

Já em relação à arrecadação de imóveis abandonados, igualmente foi dado parecer por esta Procuradoria Geral do Município (Informação 83/2020-PGM.AJC), no sentido de que, ex vi da alteração legislativa promovida pela Lei federal 13.465/17, o correlato procedimento tramita no âmbito administrativo, e não mais no judicial. Nesse sentido, recomendou-se a edição de decreto municipal disciplinando a arrecadação de imóveis abandonados.

Sobreveio, ademais, a edição da Lei municipal 17.734/2022, que regulamenta, no âmbito do Município de São Paulo, os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária, de acordo com a lei federal referida no parágrafo anterior. No âmbito de seu art. 61 encontra-se disciplinado o procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados, o qual igualmente delimita a tramitação na seara administrativa2. Nos termos de seu art. 87, o Executivo regulamentará a lei no prazo máximo de 180 dias.

Considerando que a matéria merecerá regulamentação, convém que a questão da correlata competência seja avaliada e definida pelos órgãos municipais envolvidos no respectivo processo. Desse modo, sugere-se o encaminhamento do presente para a Secretaria de Governo Municipal, para ciência e providências.

À consideração superior.

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RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador do Município

OAB/SP n° 183.508

PGM/AJC

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De acordo.

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MÁRCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES

Procuradora Chefe da Assessoria Jurídico Consultiva

OAB/SP 98.817

CGC/PGM

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1 Antecedeu tal parecer o pronunciamento vertido na Informação n° 1.808/2010-PGM.AJC, no mesmo sentido.

2 In verbis: "Art. 61. O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao disposto nesta Lei e observará, no mínimo: I - abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação; II - comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal; III - notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação; IV - a ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação. § 1º Finalizado o procedimento acima sem que haja oposição do titular de domínio, o imóvel será declarado adjudicado por decreto."

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Processo nº 2015-0.069.721-0

INTERESSADO: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Arrecadação de bem vago. Competência.

Cont. da Informação n° 524/2022-PGM.CGC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procuradora Geral

Encaminho a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho integralmente.

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CAYO CÉSAR CARLUCCI COELHO

Coordenador Geral do Consultivo

OAB/SP n° 168.127

PGM

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Processo nº 2015-0.069.721-0

INTERESSADO: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Arrecadação de bem vago. Competência.

Cont. da Informação n° 524/2022-PGM.CGC

Encaminho o presente a essa Pasta, com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho integralmente.

Mantidos acompanhantes.

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MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 169.314

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo