Processo nº 6025.2022/0004172-1
INTERESSADO: Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental - CONPRESP
ASSUNTO: Permanência de Conselheiro Titular representante da Secretaria Municipal de Justiça no CONPRESP.
Informação n. 456/2022 - PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Coordenador Geral
O CONPRESP solicita da Procuradoria Geral do Município orientação quanto à possibilidade de que servidor municipal seja mantido na função de Conselheiro, como representante de SMJ, depois de sua aposentadoria. Aduz, em especial, que o servidor em questão já não possui vínculo com a Administração direta, mas com a SPDA, na qualidade de Diretor (doc. 059977328).
É o breve relato do essencial.
Assim dispõe, em sua redação atual, a Lei n. 10.032/85, que disciplina o CONPRESP:
Art. 3° O Conselho compõe-se dos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito:
I - um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
II - o Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura;
III - um Vereador eleito pelos pares no Plenário da Câmara Municipal de São Paulo;
IV - um representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
V - um representante da Secretaria Municipal de Habitação;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
VII - um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo;
VIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo;
IX - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Seção de São Paulo.
A representação da antiga Secretaria dos Negócios Jurídicos atualmente cabe à Secretaria Municipal de Justiça, dadas as alterações realizadas pelos Decretos n. 57.263/16 (art. 67), n. 57.642/17 (art. 10, II) n. 57.920/17 (art. 40, II) e n. 58.414/18 (art. 35, II).
Pelo que se pode observar, a lei menciona representante, mas não define a natureza dessa representação. Em dois outros casos a lei se refere a uma função específica: com efeito, o preceito não alude a um representante da Câmara, mas a um vereador; tampouco menciona um representante de SMC, mas o próprio Diretor do DPH. Assim, fosse o caso de exigir que o Conselho se compusesse por um funcionário de cada uma das pastas mencionadas, isso poderia estar expressamente previsto na mesma lei. De modo diverso, o texto legal limitou-se a exigir, de modo genérico, um representante.
Isso não parece destituído de sentido. De fato, o CONPRESP não é um órgão colegiado que exerça competências múltiplas, na configuração conhecida na Itália como conferência de serviços. Nessa configuração, cada integrante do colegiado é responsável por trazer a manifestação da pasta que representa, de modo que seja possível uma decisão única sobre um tema complexo, tal como ocorre nos licenciamentos multissetoriais.
Caso o CONPRESP fosse um colegiado em que o representante devesse trazer a manifestação formal da Secretaria a respeito de um determinado assunto, na forma de uma conferência de serviços, poderia haver sentido em que o representante fosse um servidor da Pasta, porque ele estaria exercendo uma de suas competências, por intermédio do órgão colegiado. No entanto, a indicação do representante de SMJ no Conselho não tem caráter técnico, uma vez que o indicado não exerce ali funções que tenham relação formal com as competências da Pasta, nem há alguma espécie de instância de controle formal, por parte desta, sobre o conteúdo dos votos do conselheiro. Na verdade, depois de nomeado, o conselheiro vota de acordo com suas convicções, observado, ademais, que não se pode identificar, em meio às competências de SMJ, algum aspecto que possa sinalizar a linha específica que seu representante deveria observar na qualidade de integrante do CONPRESP.
Nesse contexto, é possível afirmar que a definição do representante no CONPRESP, no caso das Secretarias municipais, assim como ocorre no caso das entidades externas, decorre de mera indicação. O conjunto das indicações, advindas de diferentes órgãos e entidades, somado à participação do vereador escolhido pela Câmara e pelo Diretor do DPH, nos termos da lei, pode oferecer a diversidade necessária à qualificação dos debates no Conselho.
Convém apontar, ainda, que limitar tais indicações ao universo dos servidores municipais, ou dos servidores municipais lotados na respectiva Pasta, sem um fundamento legal expresso e sem um motivo substancial aparente - dada a ausência de relação direta entre as competências da Pasta e a atuação do colegiado -, implicaria impedir que compusessem o Conselho, como indicados pela Administração, não só servidores aposentados de destacado currículo mas também os mais renomados especialistas, aptos, em tese, a contribuir com a qualidade das deliberações, também na qualidade de representantes do Poder Público.
Dessa sorte, não se pode afirmar, seja pela literalidade do texto da lei, seja pela sua compreensão sistemática, seja pelo interesse em aumentar ao máximo as hipóteses que possam ensejar a qualificação das deliberações do Conselho, que o representante de cada Secretaria Municipal no CONPRESP deva ser servidor municipal e, muito menos, que deva ser um servidor lotado na Pasta.
É certo que a indicação, quando se refere a servidor da Pasta, dispensa outras justificativas. Ao ser nomeado, o servidor recebe apenas uma função específica, como ocorre na composição de grupos de trabalho em geral. Caso se refira a representante que não integre os quadros da Secretaria, parece recomendável que a indicação seja acompanhada da motivação pertinente à escolha efetuada. A motivação, necessária ao exercício da discricionariedade envolvida, pode constituir, ademais, uma salvaguarda a fim de que a indicação seja realmente pautada por fundadas razões, o que parece necessário para excluir a possibilidade de que seja nomeada para o colegiado pessoa que não seja dotada das condições adequadas para tanto.
Assim sendo, em atenção à consulta formulada, concluiu-se que a aposentadoria do servidor não parece prejudicar sua nomeação para o Conselho, pois a Pasta envolvida já poderia, desde sempre, tê-lo indicado para compor o colegiado, ainda que não compusesse os quadros da Secretaria.
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São Paulo, 22/03/2022
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 173.027
PGM
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Processo nº 6025.2022/0004172-1
INTERESSADO: Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental - CONPRESP
ASSUNTO: Permanência de Conselheiro Titular representante da Secretaria Municipal de Justiça no CONPRESP.
Cont. da Informação n. 456/2022 - PGM.AJC
PGM
Senhora Procuradora Geral
Encaminho-lhe o presente, com a análise da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, para o devido prosseguimento.
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São Paulo, 22/03/2022
CAYO CÉSAR CARLUCCI COELHO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 168.127
PGM
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Processo nº 6025.2022/0004172-1
INTERESSADO: Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental - CONPRESP
ASSUNTO: Permanência de Conselheiro Titular representante da Secretaria Municipal de Justiça no CONPRESP.
Cont. da Informação n. 456/2022 - PGM.AJC
CONPRESP
Senhor Presidente
Encaminho-lhe o presente, nos termos da manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido de que não há impedimento jurídico-formal a que servidor municipal indicado por Secretaria Municipal para a composição do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental - CONPRESP seja mantido no Conselho após sua aposentadoria.
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São Paulo, 22/03/2022
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 169.314
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo