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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.305 de 11 de Fevereiro de 2022

EMENTA N.° 12.305
Improbidade administrativa. Alterações promovidas na Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021. Perda da legitimidade ativa da pessoa jurídica lesada para ajuizar ação de responsabilidade por improbidade administrativa. Ressarcimento ao erário decorrente de atos ímprobos. Exercício de pretensão judicial reparatória pelo Município. Possibilidade. Existência de interesse jurídico.

processo n° 6021.2021/0055033-9

INTERESSADAS: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXX

ASSUNTO: Sindicância Especial de Improbidade Administrativa n° 2010-0.251.617-6 - Autorização para ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa - Decretação de Falência da XXXXXXXXXXXXXXXXXX - EPP - proposta inclusão da sócia-proprietária no polo passivo.

Informação n° 228/2022-PGM.AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Coordenador

No âmbito do PA 2010-0.251.617-6, a Secretaria Municipal de Justiça autorizou o ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário em face da ex-servidora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e da empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo em vista a comprovação da prática de atos dolosos de improbidade (cf. Despacho 142/2020-SMJ, constante a fls. 249 do doc. SEI 054835929).

Ocorre que o PROCED promove novo encaminhamento, com proposta de alteração do polo passivo da ação, para fazer constar a sócia-proprietária da empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX (doc. SEI 057212078). Segundo o Departamento, há diversos elementos que indicam que a Senhora XXXXXXXXXXXXXXXXXX (sócia-proprietária da empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX) concorreu ativamente para a prática do ato ímprobo. Ademais, conforme extraído do processo de falência (doc. SEI 057209868), "(...) permanece a confusão da empresária individual com a pessoa física XXXXXXXXXXXXXXXXXX."

É o relatório.

Concorda-se com o entendimento do PROCED acerca da ampliação do polo passivo, para fazer inserir a pessoa física XXXXXXXXXXXXXXXXXX. De fato, seja no que tange à concorrência ativa da pessoa física no âmbito das irregularidades, seja em relação à confusão patrimonial vislumbrada no processo judicial de falência, necessário o manuseio da pretensão reparatória em face de tal pessoa.

Observe-se que, mesmo com a recente alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, e diante da perda da legitimidade ativa da pessoa jurídica lesada para ingressar com ação de responsabilidade por improbidade administrativa, possível que o Município adote as medidas tendentes ao ressarcimento ao erário, inclusive a interposição da respectiva demanda judicial, por atos reputados como ímprobos.

Nesse sentido, sugere-se o encaminhamento para a Secretaria Municipal de Justiça, em complementação à autorização expedida a fls. 238 do PA 2010-0.251.617-6 (fls. 249 do doc. SEI 054835929), nos termos do artigo 28, inciso V, do Decreto municipal 58.414/18 - aplicado por analogia -, com proposta de inserção, no polo passivo da ação de ressarcimento ao erário, da pessoa física CAROLINE NUNES SANTOS, nos moldes da minuta de petição inicial constante no doc. SEI 057211973.

À consideração superior.

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São Paulo, 11/02/2022.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 183.508

PGM

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De acordo.

MÁRCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES

Procuradora Chefe da Assessoria Jurídico Consultiva

OAB/SP 98.817

CGC/PGM

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processo n° 6021.2021/0055033-9

INTERESSADAS: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXX

ASSUNTO: Sindicância Especial de Improbidade Administrativa n° 2010-0.251.617-6 - Autorização para ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa - Decretação de Falência da XXXXXXXXXXXXXXXXXX - proposta inclusão da sócia-proprietária no polo passivo.

Cont. Informação n° 228/2022-PGM.AJC

PGM/GAB

Sra. Procuradora Geral

Considerando a manifestação do Departamento de Procedimentos Disciplinares, bem como da Assessoria Jurídico Consultiva desta Coordenadoria, que endosso, encaminho o presente para apreciação.

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São Paulo, 11/02/2022.

CAYO CESAR CARLUCCI COELHO

Coordenador Geral do Consultivo

OAB/SP n° 168.127

PGM

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processo n° 6021.2021/0055033-9

INTERESSADAS: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXX

ASSUNTO: Sindicância Especial de Improbidade Administrativa n° 2010-0.251.617-6 - Autorização para ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa - Decretação de Falência da XXXXXXXXXXXXXXXXX - proposta inclusão da sócia-proprietária no polo passivo.

Cont. da Informação n° 228/2022-PGM.AJC

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA

Senhora Secretária

Em virtude dos elementos de convicção constantes do presente, em especial as manifestações do Departamento de Procedimentos Disciplinares e da Coordenadoria Geral do Consultivo, encaminho o presente expediente a essa Pasta, em complementação à autorização expedida a fls. 238 do PA 2010-0.251.617-6 (fls. 249 do doc. SEI 054835929), nos termos do artigo 28, inciso VIII, do Decreto municipal 58.414/2018 - aplicado por analogia -, com proposta de inserção, no polo passivo da ação de ressarcimento ao erário, da pessoa física  XXXXXXXXXXXXXXXXXX nos moldes da minuta de petição inicial constante no doc. SEI 057211973.

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São Paulo, 14/02/2022.

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 169.314

PGM/SP

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo