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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.295 de 26 de Janeiro de 2022

EMENTA N° 12.295
Ex-mulher de servidor municipal falecido, com direito a pensão alimentícia descontada em folha. Erro da Administração ao suspender indevidamente os descontos. Necessidade de efetuar o pagamento, independentemente da morte do servidor, observada a prescrição quinquenal.

Processo nº 6013.2021/0003889-8

INTERESSADA: Aparecida Pereira de Oliveira

ASSUNTO: Pensão alimentícia - cessação indevida.

Informação n. 1104/2021 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Coordenador Geral

A senhora Aparecida Pereira de Oliveira, na qualidade de ex-mulher do servidor municipal Carlos Henrique Festi de Oliveira, recebeu pensão alimentícia, mediante desconto em folha, entre abril de 1991 e setembro de 2008, por força de sentença judicial. Depois disso, por um lapso, a Administração suspendeu os descontos, deixando a beneficiária de receber a pensão. Com o falecimento do servidor, em 2018, a ex-mulher habilitou-se para o recebimento do benefício pensão por porte, pleiteando, ainda, o recebimento dos valores relativos a pensão alimentícia que não foram descontados, em seu favor, dos vencimentos do servidor municipal.

SEGES-COJUR entende que a dívida em questão corresponderia ao servidor falecido, e não à Prefeitura, responsável pela função operacional de efetuar o desconto em folha e repassar os valores devidos à pensionista. No caso, com a cessação dos descontos, tais valores foram pagos ao servidor, não tendo sido retidos pela Administração. A dívida de alimentos, que não era da Prefeitura, deve entender-se obrigar o espólio do servidor, caso já efetuada a partilha, os herdeiros, nos limites da herança. Eventual erro da Administração não a levaria a assumir a dívida de outrem, devendo a questão ser resolvida no âmbito da responsabilidade civil, até mesmo com eventual direito de regresso da Municipalidade sobre o espólio ou sucessores do falecido. Além disso, mesmo que subsistisse dívida, a prescrição teria atingido as parcelas anteriores ao quinquénio precedente ao requerimento administrativo, nos termos do Decreto n. 20.910/32. No entanto, considerando que o desconto era determinado por decisão judicial, solicitou-se manifestação desta Coordenadoria (doc. 049410854).

É o relatório do essencial.

Antes de tudo, é preciso apontar que não há indício algum de erro por parte da pensionista, nem de que ela possa ter recebido diretamente os valores relativos à pensão diretamente do falecido, após a sentença de divórcio. Tampouco houve alteração na sentença do divórcio em relação à ex-mulher ou uma renúncia, por parte dela, em relação à pensão. Os elementos constantes do presente indicam que ocorreu exclusivamente uma falha por parte da Municipalidade, que deixou de efetuar os descontos determinados pela sentença em favor da então credora de alimentos.

Diante desse cenário, parece assistir razão à pensionista.

Embora a Municipalidade não seja, de fato, a devedora da obrigação alimentar reconhecida na sentença de divórcio, não parece que o erro cometido na omissão dos descontos em folha de pagamento deva ser solucionado mediante a cobrança, por parte da então alimentanda, em relação ao espólio do falecido ou seus herdeiros.

Com efeito, há um regime legal para os descontos em folha, definido no Código de Processo Civil (art. 529 do atual e art. 734 do revogado), que serve de base para as ordens judiciais nesse sentido. Em vista disso, o próprio decreto municipal reconhece esse tipo de desconto como impositivo, ao denominá-lo "consignação obrigatória" (art. 2°, § 1°, IV, do Decreto n. 58.890/19), tendo havido período em que o regulamento se referia a consignação "compulsória" (Decreto n. 55.479/14, art. 3°).

Esse regime é estabelecido em favor do credor do débito alimentar, dada a presumida solvência do empregador do alimentante. A ordem judicial provoca - por força de lei e com efeitos específicos quanto à quitação - alterações nas condições de pagamento de parte dos vencimentos do servidor, no tocante ao destinatário dessa parcela. Assim é que, caso a determinação judicial não seja atendida, deixando-se de efetuar o desconto, não pode o Poder Público simplesmente afirmar que efetuou o pagamento ao alimentante, verdadeiro credor da prestação alimentar, ao qual deveria voltar-se o alimentando.

Na verdade, o regime previsto no Código de Processo Civil implica um direito do alimentando, que se contrapõe ao dever da Administração de efetuar o desconto. Não se trata de um dever que decorra da condição de funcionário ou de alimentando, mas da decisão judicial, expressamente baseada em lei. Em função dessa decisão, pode o alimentando exigir do empregador do alimentante que lhe repasse os valores mensais correspondentes aos descontos.

Diante das referidas alterações nas condições de pagamento dos vencimentos, com a imposição do desconto em folha, se o Poder Público não o efetua, repassando assim vencimentos integrais ao servidor, ocorre um pagamento a maior. Paga-se o que não se devia pagar. Isso leva à necessidade de um ajuste patrimonial, pelo qual se deve reverter esse pagamento a maior, e não legitimar o erro cometido na omissão do desconto, o que transferiria o ônus do ajuste ao alimentando.

Se o desconto tivesse falhado apenas em um mês, por exemplo, a Administração, instada pelo juízo, efetuaria o pagamento do alimentando, descontando do servidor, nos meses subsequentes, os valores pagos a maior. No caso presente, essa compensação em relação ao servidor já não se faz possível, diante do seu falecimento. Nem por isso, a solução deve ser substancialmente distinta: quem deve dirigir-se ao espólio do falecido ou seus herdeiros para ressarcir-se é a Municipalidade, que falhou no desconto, e não a beneficiária da pensão alimentícia.

A situação é análoga à da responsabilidade tributária. Se o empregador, ao efetuar o pagamento de seu servidor, deixa de efetuar o desconto do imposto de renda relativo ao empregado, pagando-lhe mais do que lhe devia ser pago, não lhe cabe valer-se do argumento de que a União - ente tributante - somente poderia voltar-se contra o empregado, e não contra o empregador, porque este não seria o devedor do tributo. Ainda que não seja devedor do tributo, o empregador deve retê-lo, por força de lei, tendo a União o direito correspondente a exigir esse recolhimento.

Assim, é claro que a Municipalidade não se enquadra na categoria de devedora de alimentos. Trata-se de dever fixado por sentença, que tem como beneficiário direto o alimentando, sem a necessidade de intermediação por parte do alimentante. Essa é a vantagem operacional do regime, em prol do menos favorecido. A morte do alimentante não altera esse panorama, pois o dever da Municipalidade era pagar diretamente a alimentanda.

Ademais, não parece que o enquadramento do caso como de responsabilidade civil seja o mais adequado, uma vez que a Municipalidade, caso pagasse os valores não descontados à alimentanda, estaria cumprindo com o próprio dever constante da sentença, e não com uma obrigação pecuniária de caráter substituto, tal como ocorre nas situações de indenização. De todo modo, a tese da responsabilidade civil parece valorizar a confessada e induvidosa falha da Municipalidade na suspensão dos descontos, o que poderia fundamentar uma exitosa ação judicial a respeito. Além disso, o pagamento mediante indenização seria também viável pela via administrativa, com efeitos pecuniários semelhantes. Portanto, não se justifica uma distinção que impeça o pronto pagamento à requerente, evitando, ademais, que a Municipalidade seja acionada em juízo, como o consequente pagamento não somente dos valores não descontados, mas também das verbas de sucumbência.

Ante o exposto, sugere-se a restituição do presente a SEGES-COJUR, no sentido de que deverá ser efetuado o pagamento dos valores correspondentes aos descontos em folha que não ocorreram a seu tempo, observado o prazo de prescrição quinquenal contado da data do requerimento formulado.

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São Paulo, 26/01/2022

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 173.027

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 26/01/2022

MÁRCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 98.817

PGM

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Processo nº 6013.2021/0003889-8

INTERESSADA: Aparecida Pereira de Oliveira

ASSUNTO: Pensão alimentícia - cessação indevida.

Cont. da Informação n. 1104/2021 - PGM.AJC

PGM

Senhora Procuradora Geral

Nos termos do entendimento da Assessoria Jurídico-Consultiva, que endosso, no sentido de que deverá ser efetuado à beneficiária da pensão o pagamento dos valores que a seu tempo deveriam ter sido descontados em folha, observada a prescrição quinquenal, encaminho-lhe o presente, com proposta de restituição a SEGES-COJUR.

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São Paulo, 26/01/2022

CAYO CÉSAR CARLUCCI COELHO

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 168.127

PGM

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Processo nº 6013.2021/0003889-8

INTERESSADA: Aparecida Pereira de Oliveira

ASSUNTO: Pensão alimentícia - cessação indevida.

Cont. da Informação n. 1104/2021 - PGM.AJC

SEGES-COJUR

Senhor Coordenador

Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido de que deverá ser efetuado o pronto pagamento, à beneficiária da pensão, dos valores que deixaram de ser retidos mediante desconto em folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal.

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São Paulo, 26/01/2022

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 169.314

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo