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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.289 de 14 de Julho de 2021

EMENTA 12.289
Acordo de não persecução cível - ANPC (art. 17, §1°, da Lei 8.429/1992). Autorização pela Procuradoria Geral do Município (artigo 5°, inciso I, da Lei municipal 17.324/2020 c/c. o artigo 16, inciso VI, do Decreto municipal 57.263/2016). Adaptação de cláusulas do ANPC, com manutenção do núcleo essencial do acordo autorizado. Desnecessidade de novo aval pela Procuradoria Geral do Município. Competência implícita do Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED).

Processo nº 6021.2020/0039903-5

INTERESSADA: CONSTRUTORA ELIAS VICTOR NIGRI LTDA.

ASSUNTO: Acordo de não persecução cível (ANPC) já autorizado. Superveniência de modificações. Análise da nova minuta.

Informação n° 852/2021-PGM.CGC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Coordenador,

Trata-se de análise de acordo de não persecução civil (ANPC) com a empresa interessada. Consigne-se a prévia análise por esta Coordenadoria Geral do Município da minuta constante no doc. SEI 036151447, a qual sofreu aval pela Procuradoria Geral do Município (doc. SEI 036371338). Sobreveio, porém, solicitação de ajuste de cláusulas do acordo, a fim de que o valor objeto do ANPC seja abatido do depósito judicial existente na ação de improbidade administrativa, correspondente a R$ 287.762,91.

Diante disso, o Departamento de Procedimentos Disciplinares encaminha o presente para análise da nova minuta, constante no doc. SEI 047342620.

O Departamento pondera no doc. SEI 047344098 que houve meras adaptações da versão inicial já autorizada, de acordo com o padrão de acordos firmados em casos similares[1]. Ademais, como não há alteração do mérito da proposta, tampouco dos parâmetros para o cálculo da multa civil, PROCED entende desnecessária nova autorização da PGM para assinatura do acordo. A despeito disso, para fins de estabelecimento de precedente para casos futuros, submete o presente à análise.

É o relatório.

A minuta constante no doc. SEI 047342620 representa mera adaptação da minuta já avalizada pela Procuradoria Geral do Município (doc. SEI 036371338), conforme análise feita por esta Coordenadoria Geral do Consultivo (doc. SEI 036370230 e 036371072).

Nesse sentido, inexistem óbices para a autorização do ANPC.

Em relação às ponderações feitas pelo PROCED acerca da desnecessidade de nova aprovação pela PGM, assiste razão ao Departamento. Com efeito, as adaptações decorreram de questões processuais envolvendo o depósito em juízo de montantes objeto de constrição judicial. Nesse sentido, haverá singela substituição da forma de pagamento - inicialmente, havia previsão de quitação parcelada; agora, o pagamento será feito à vista, mediante abatimento do depósito judicial. Ou seja, ausentes modificações das condições básicas do acordo precedente já aprovado.

Além disso, com bem ponderado pelo PROCED, "dado o dinamismo das ações de improbidade administrativa que são recheadas de Agravos de Instrumento, é bem possível que a situação existente quando da submissão da minuta de um ANPC à autorização da Superior Administração tenha sido alterada quando da sua efetiva celebração. É muito comum a reversão de decisões que indeferem o bloqueio de bens e vice-versa, a substituição de bens para garantia do juízo, etc."

Diante dessa dinamicidade das questões processuais envolvendo as ações de improbidade administrativa, as quais acabam repercutindo nas cláusulas dos acordos objeto de negociação ou já autorizados, necessário imprimir uma racionalidade nas correlatas autorizações, sob pena de morosidade e perpetuação da conflituosidade.

Assim, nos casos parelhos futuros, cabível que o PROCED, que detém competência implícita para tanto, promova as adaptações nos acordos de não persecução cível já aprovados por esta Procuradoria Geral do Município, desde que não haja modificação do núcleo essencial do ajuste original avalizado.

À consideração superior.

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São Paulo, 14/07/2021

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 183.508

PGM

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De acordo

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São Paulo, 14/07/2021

MÁRCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES

Procuradora Chefe da Assessoria Jurídico Consultiva

OAB/SP 98.817

CGC/PGM

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[1] Como exemplo de casos similares, com minutas já aprovadas pela PGM, temos: 6021.2020/0008788-2 (Acordo AJR); 6021.2021/0018543-6 (Acordo CAM); 6021.2019/0033565-5 (Acordo DEM); 6021.2020/0025639-0 (Acordo Paris).

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Processo nº 6021.2020/0039903-5

INTERESSADA: CONSTRUTORA ELIAS VICTOR NIGRI LTDA.

ASSUNTO: Acordo de não persecução cível (ANPC) já autorizado. Superveniência de modificações. Análise da nova minuta.

Cont. da Informação n° 852/2021-PGM.CGC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procuradora Geral

Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho integralmente.

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São Paulo, 14/07/2021

CAYO CÉSAR CARLUCCI COELHO

Coordenador Geral do Consultivo

OAB/SP n° 168.127

PGM

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Processo nº 6021.2020/0039903-5

INTERESSADA: CONSTRUTORA ELIAS VICTOR NIGRI LTDA.

ASSUNTO: Acordo de não persecução cível (ANPC) já autorizado. Superveniência de modificações. Análise da nova minuta.

Cont. da Informação n° 852/2021-PGM.CGC

DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Senhor Diretor

Em face dos elementos constantes do presente, nos termos das manifestações do Departamento de Procedimentos Disciplinares e da Coordenadoria Geral do Consultivo, as quais acompanho, e no uso da competência fixada no artigo 5°, inciso I, da Lei municipal n. 17.324/2020 c/c. o artigo 16, inciso VI, do Decreto municipal 57.263/2016, AUTORIZO a celebração de acordo de não persecução cível-ANPC com a empresa interessada, nos termos da minuta constante no doc. SEI 047342620, objeto de adaptações em relação à minuta previamente aprovada (doc. SEI 036151447).

Ademais, nos casos futuros, semelhantes ao presente, cabível que o PROCED promova as adaptações nos acordos de não persecução cível já aprovados por esta Procuradoria Geral do Município, desde que não haja modificação do núcleo essencial do ajuste original avalizado.

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São Paulo, 15/07/2021

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 169.314

PGM/SP

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo