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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.085 de 17 de Dezembro de 2019

EMENTA N° 12.085
Sociedades Unipessoais de Advocacia. Adesão ao regime do Simples Nacional autorizada em antecipação de tutela concedida à Ordem dos Advogados do Brasil em ação proposta em face da União ainda não transitada em julgado (5ª Vara Federal do DF, processo n° 0014844-13.2016.4.01.3400). Dispensa de retenção de  imposto de renda nos pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas em favor dessa modalidade societária, desde que comprovada a regularidade de sua inscrição no Simples Nacional, enquanto permanecerem vigentes os efeitos da decisão judicial.

Processo nº 6021.2019/0029191-7

INTERESSADO: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ASSUNTO: Imposto de renda retido na fonte nos pagamentos de RPVs feitos a sociedade unipessoal de advocacia

Informação n° 1835/2019

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador,

Trata-se, em resumo, de questão derivada da possibilidade de Sociedades Unipessoais de Advocacia promoverem o recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional e, assim, serem desobrigadas da retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre seus respectivos honorários pagos pelo Município por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV).

Conforme bem explanado pelo Procurador Felipe Faria da Silva (018878731), a Lei Complementar n° 123/2006 não contempla, dentre as pessoas jurídicas beneficiárias do tratamento dispensado pelo Simples Nacional, as Sociedades Unipessoais de Advocacia criadas pela superveniente Lei n° 13.427/2016, que alterou o Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94). Entretanto, a possibilidade de inclusão de tais sociedades no Simples Nacional veio a ser garantida em antecipação de tutela concedida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Distrito Federal (proc. n° 0014844-13.2016.4.01.3400) cujos efeitos, confirmados em sentença pendente de apelação interposta pela União1, encontram-se em vigor.

Em cumprimento de tais decisões, o Conselho Gestor do Simples Nacional, ainda que provisoriamente, vem autorizando a adesão das sociedades unipessoais de advocacia, facultando-lhes a inscrição no Regime Especial Unificado de Arrecadação e Contribuições, dispensando-as, em consequência, da retenção do imposto de renda sobre importâncias que lhes sejam pagas ou creditadas.

Não caberá ao Município -- si et in quantum -- obstar a fruição pelas Sociedades Unipessoais de Advocacia inscritas no Simples Nacional do "tratamento diferenciado e favorecido" previsto na Lei Complementar n° 123/2006 e nas normas que o regulamentam, em especial as disposições contidas nos artigos 4°, XI, e 6° da Instrução Normativa n° 1234/2012 da Receita Federal (018874116), relativamente à dispensa de retenção de imposto de renda nos pagamentos realizados a essas pessoas jurídicas:

Art. 4° Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

(...) XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; (...)

Art. 6° Para efeito do disposto nos incisos III, IV e XI do caput do art. 4°, a pessoa jurídica deverá, no ato da assinatura do contrato, apresentar ao órgão ou à entidade declaração de acordo com os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV desta Instrução Normativa, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal.

Desse modo, no que tange às RPVs processadas para pagamento de honorários a essa modalidade societária — sejam de sucumbência ou contratuais, destacados estes do valor devido ao cliente (art. 22, §4°, da Lei 8906/94)2 —, a dispensa de retenção de imposto de renda poderá, a critério do Núcleo de Precatórios, subordinar-se à (a) comprovação de opção e regular enquadramento da Sociedade Unipessoal de Advocacia no regime do Simples Nacional, (b) apresentação de contrato ou procuração em que haja a indicação da sociedade integrada pelo profissional constituído para patrocinar a ação judicial que resultou no crédito em seu favor (art. 15 da Lei 8.906/94), (c) apresentação de declaração similar à do Anexo IV da referida Instrução Normativa RFB n° 1234/2012 (018874211), por força do disposto no art. 4°, XI, e art. 6° do mesmo instrumento, e (d) compromisso de emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe) com a indicação de que os tributos incidentes serão pagos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS) -- "tudo sem prejuízo do acompanhamento atento do julgamento da Ação Ordinária n° 0014844-13.2016.4.01.3400, em que se discute a possibilidade de opção pelo Simples por esse tipo societário" (018878731, in fine).

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São Paulo, 17/12/2019

ANTONIO MIGUEL AITH NETO

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP n° 88.619

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 17/12/2019

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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1 "(...) A circunstância do legislador não ter expressamente enquadrado a Sociedade Unipessoal de Advocacia como uma EIRELI, ou mesmo determinado que as mesmas disposições desta deveriam ser aplicadas àquela, ou até em face de possíveis atecnias na redação da lei, tudo não esvazia o direito objetivo-subjetivo dos substituídos da parte autora em optarem pelo sistema simplificado de tributação.

De fato, em regra, a denominação "sociedade" refere-se à comunhão de pessoas, contudo, existe a possibilidade da própria legislação se valer de "ficções jurídicas" e estabelecer parâmetros, analogias e equiparações. É o caso da EIRELI, da Sociedade Subsidiária Integral, e da "Sociedade Unipessoal de Advocacia", todas sociedades unipessoais.

Assim, ao desprezar tal exegese, a parte ré também vai de encontro ao princípio da confiança, uma vez que parcela expressiva dos advogados aguardava a concretude da aplicação da norma, a fim de regularizar sua situação contributiva para com o fisco. Como bem explana o jurista J.J. GOMES CANOTILHO, em suas considerações:

"O cidadão deve poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições jurídicas e relações, praticadas ou tomadas de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam os efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nestas mesmas regras". (CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição, p. 375).

Destarte, com base nos fundamentos acima, entendo que o teor do disposto na Lei n° 13.247/16, quanto às Sociedades Unipessoais de Advocacia, devem ser abarcadas pelo sistema tributário simplificado de tributação, garantindo assim, exegese adequada ao núcleo semântico, concretizando a devida cognoscibilidade da norma tributária, o fumus boni juris. Revela-se presente, também, o periculum in mora decorrente das consequencias danosas que a negativa da parte ré vem repercutindo na seara dos direitos subjetivos das substituídas da parte autora, que desejam a inserção no sistema tributário do simples nacional."

2 Em ambas as hipóteses, a receita deverá ser informada pelo contribuinte no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS), sujeitando-se à tributação pelo regime incidente.

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Processo nº 6021.2019/0029191-7

Informação n° 1838/2019-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Sra. Procuradora Geral,

Encaminho-lhe o presente nos termos das manifestação retro desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho.

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São Paulo, 18/12/2019

TIAGO ROSSI

Coordenador Geral do Consultivo

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo nº 6021.2019/0029191-7

Informação em continuação n° 1838/2019-PGM.AJC

PGM/Núcleo de Precatórios

Senhor Procurador Coordenador,

Encaminho-lhe o presente para regular prosseguimento, com acolhimento à conclusão de que as Sociedades Unipessoais de Advocacia estão dispensadas da retenção de imposto de renda no pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas em seu favor, desde que comprovada a regularidade de sua inscrição no Simples Nacional e enquanto permanecerem vigentes os efeitos da decisão judicial proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal do Distrito Federal (proc. n° 0014844-13.2016.4.01.3400).

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São Paulo, 19/12/2019

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 169.314

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo