| Tipo | PARECER |
| Data de assinatura | 18/02/2019 |
| Ementa |
EMENTA N° 11.959 Aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana assiste a prerrogativa constitucional de liberdade de expressão reservada aos demais servidores municipais, razão pela qual a conduta prevista no inciso XXV do artigo 19 da Lei n° 13.530/03, à maneira da tipificada no revogado inciso I do artigo 179 da Lei 8989/79, não configura infração disciplinar. O conteúdo de mensagem postada em grupo privado de WhatsApp é insuscetível de atenção disciplinar porque inviolável a intimidade do servidor (art. 59, X, da CR) e sigilosa a comunicação trocada por meio desse software (art. 59, XII, da CR) |
| Fonte | Diário Oficial da Cidade |
| Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
| Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: LEI Nº 8.989 DE 29 DE OUTUBRO DE 1979 LEI Nº 13.530 DE 14 DE MARÇO DE 2003 LEI Nº 15.135 DE 22 DE MARÇO DE 2010
NORMA DE OUTRA ESFERA: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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