Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 21/12/2018 |
Ementa |
EMENTA N° 11.927 Abertura de processo de tombamento. Notificação pessoal. Art. 14, §1°, da Lei municipal n° 10.032/85. Embora devida, a ausência de notificação pessoal não prejudica a eficácia do tombamento, ou da abertura do processo de tombamento, nos casos em que: (1) ficar comprovado, por outros meios, que o interessado estava ou deveria estar ciente da restrição; (2) a atuação irregular do interessado contribuir para a suposta falta de ciência acerca da restrição, ou, em outros termos, quando ficar comprovado que, se tivesse agido regularmente, requerendo as licenças e autorizações necessárias à atividade edilícia, o interessado teria ficado ciente da restrição. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: DECRETO Nº 47.493 DE 20 DE JULHO DE 2006 DECRETO Nº 54.805 DE 31 DE JANEIRO DE 2014 LEI Nº 10.032 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985 LEI Nº 16.274 DE 2 DE OUTUBRO DE 2015 RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTUURA/CONPRE Nº 17 DE 11 DE JULHO DE 2014 RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 26 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004 RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 5 DE 9 DE ABRIL DE 1991 |