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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.905 de 15 de Outubro de 2018

EMENTA 11.905

Assédio sexual total irrelevância do histórico funcional da vítima para a configuração das condutas tipificadas no art. 2ocaput e §1°, da lei municipal n. 16.488/16. Valoração única e exclusivamente do comportamento do agente público acusado de assédio sexual.

processo n° 2018-0 021.431-2

INTERESSADO: COORDENADORIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CODAE

ASSUNTO: Sindicância. Assédio Sexual.

Informação n° 1274/2018-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Sr. Coordenador Geral do Consultivo

Trata-se de sindicância instaurada pelo Procurador Diretor do Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, nos termos do artigo 203 e seguintes da Lei Municipal n. 8.989/79, para definição dos fatos e eventuais responsabilidades funcionais relacionadas à suposta prática de assédio sexual (fls. 46/47).

A Comissão Processante Permanente - CPP considerou não se tratar de hipótese de assédio sexual, mas sim de simples flerte ou paquera, comportamentos baseados num sentimento de "amor platônico" sem finalidade sexual, o que configuraria apenas comportamento impróprio do sindicado. Propôs a instauração de processo sumário, nos termos do artigo 202, por infração ao disposto nos artigos 178, incisos V, X e XII, e 179, caput, todos da Lei Municipal n. 8.989/79, configurada na desestabilização do "ambiente de trabalho ao agir de maneira inadequada, pautada pela importunação e constrangimento causado à servidora" e nas ofensas a profissionais da unidade (fls. 120/127).

A Chefia de PROCED 2 discordou das conclusões da CPP, pois entendeu que as condutas do sindicado configuram assédio sexual por intimação, hipótese tipificada no inciso II do §1° do artigo 2o da Lei Municipal n. 16.488/16, propondo a instauração de inquérito administrativo, com fundamento no artigo 207, por incurso no artigo 188, III, da Lei Municipal n. 8.989/79, dada a infração ao disposto nos artigos 178, incisos V, X e XII, e 179, caput, da mesma lei, e no artigo 2o da Lei Municipal n. 16.488/16. Ademais, também discordou das conclusões relativas às ofensas a colegas de trabalho, entendendo inexistir tal infração funcional (fls. 132/136). A Diretoria do Departamento acolheu as conclusões da Chefia de PROCED 2.

É o que nos cabe aqui relatar.

Irretocáveis as conclusões da Chefia de PROCED 2 quanto à configuração do assédio sexual por intimidação e à ausência de infração consubstanciada na ofensa a outros profissionais da unidade, razão pela qual só nos resta acompanhá-las.

Contudo, além de afirmarmos a correção das conclusões e da proposta da Chefia de PROCED 2, acreditamos de vital importância nesta oportunidade indicarmos a existência de grave equívoco no método de que lançou mão a CPP ao realizar a sua análise.

Ao promover a investigação que lhe cabia, visando à definição dos fatos e da responsabilidade funcional, a Comissão realizou a valoração do histórico funcional tanto do agente acusado de assédio sexual como da vítima, chegando a afirmar que "as provas testemunhais trazidas à baila nos autos, ratificam uníssonamente o comportamento ético e retilíneo da denunciante" (fl. 126).

Não só. Ao transcrever os trechos dos depoimentos que julgou relevantes à fundamentação de suas conclusões, aquela Comissão fez questão não só de reproduzir as afirmações que comprovavam a retidão da vítima no desempenho de suas funções, como de grifa-las nos trechos copiados (fls. 127/129), destacando-as como importantes para a responsabilização ou não do sindicado.

O método empregado pela CPP, por meio do qual tratou de valorar o comportamento funcional do sindicado e da vítima, é equivocado. O histórico funcional da vítima não tem relevância alguma na análise da configuração do assédio sexual, pois tal exame deve se cingir à conduta do sindicado, à sua subsunção aos tipos descritos na Lei Municipal n. 16.488/16.

Na verdade, a valoração do histórico funcional da vítima é uma clara representação da realidade que a própria lei pretende modificar, na qual a "responsabilidade" pelo assédio sexual é cotidianamente imputada à própria vítima.

Portanto, a análise dos supostos casos de assédio sexual deve considerar e valorar juridicamente apenas os fatos relacionados às condutas do sindicado ou indiciado, prescindindo completamente do histórico funcional da vítima.

Antes que se suscite a tradicional "escusa absolutória" em casos de assédio, segundo a qual a vítima "inventa", "deturpa" ou "aumenta" os fatos buscando prejudicar o suposto assediador, trata-se de questão de prova, a ser oportunamente examinada pela Comissão quando da análise da existência ou não dos fatos, nada importando para a realização de tal tarefa o comportamento da vítima ao longo de sua vida funcional.

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São Paulo, 15/10/2018

FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP n° 255.898

PGM

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De acordo.

São Paulo, 16 / 10 /2018.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP n° 175.186

PGM

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processo n° 2018-0 021.431-2

INTERESSADO: COORDENADORIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CODAE

ASSUNTO: Sindicância. Assédio Sexual.

Cont. da Informação n.° 1274/2018-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral

Encaminho-lhe o presente com o entendimento da Chefia de PROCED 2, da Diretoria daquele Departamento e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, com a proposta de instauração de Inquérito Administrativo, com fundamento no artigo 207 da Lei Municipal n. 8.989/79 c/c artigo 84 do Decreto n. 43.233/03, em face do servidor, por incurso no artigo 188, inciso III, diante da violação dos artigos 178, V, XI e XII, e 179, caput, da Lei Municipal n. 8.989/79, e no artigo 2o, §1°, inciso II, da Lei Municipal n. 16.488/16.

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São Paulo, 17/10/2018.

TIAGO ROSSI

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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processo n° 2018-0 021.431-2

INTERESSADO: COORDENADORIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CODAE

ASSUNTO: Sindicância. Assédio Sexual.

Cont. da Informação n.° 1274/2018-PGM.AJC

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA - SMJ

Senhor Secretário

Diante da manifestação da Chefia de PROCED 2, da Diretoria daquele Departamento e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, encaminho o presente à sua criteriosa deliberação com a proposta de instauração de Inquérito Administrativo, com fundamento no artigo 207 da Lei Municipal n. 8.989/79 c/c artigo 84 do Decreto n. 43.233/03, em face do servidor, por incurso no artigo 188, inciso III, diante da violação dos artigos 178, V, XI e XII, e 179, caput, da Lei Municipal n. 8.989/79, e no artigo 2o, §1°, inciso II, da Lei Municipal n. 16.488/16.

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São Paulo, 19/10/2018.

GUILHERME BUENO DE CAMARGO

Procurador Geral do Município

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo