processo n° 2017-0.058.963-2
INTERESSADO: SEHAB
ASSUNTO: Regularização fundiária - São Francisco Global - Núcleo A.
Informação n° 1.835/2017 - PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Conforme exposto às fls. 349/355 e 367/369, o presente processo foi encaminhado ao DEMAP para a adoção das providências cabíveis no sentido da regularização, junto ao Registro de Imóveis, do denominado Conjunto Habitacional São Francisco - Núcleo A. Para tanto, em razão do advento da Lei Federal n° 13.465/17, a SEHAB/CRF forneceu a lista com a identificação e qualificação dos beneficiários (fls. 296/297).
Ocorre que, justamente em razão da promulgação do referido diploma legal, o DEMAP concluiu que o procedimento deverá ser concluído no âmbito da própria SEHAB, deixando de prevalecer, assim, a competência atribuída ao departamento pelo artigo 23, inciso II, alínea a, e inciso III, do Decreto n° 57.263/17.
De fato, na Informação n° 1.224/2016-PGM-AJC (fls. 347/348), a PGM ressaltou que, com fundamento nos supracitados dispositivos, caberia ao DEMAP a representação da Municipalidade nos procedimentos de regularização registrária de parcelamentos.
No entanto, a mencionada Lei Federal n° 13.465/17 passou a admitir a realização da denominada Reurb-S em um ato único, consistente no registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários, cuja lista deve ser apresentada na mesma oportunidade (artigos 17, 40 e 41).
Verifica-se, portanto, que outras providências passaram a integrar o procedimento de regularização fundiária, cuja promoção compete à SEHAB/CRF, nos termos do Decreto n° 57.915/17.
O mencionado decreto, aliás, autoriza expressamente a SEHAB/CRF a exercer atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação (art. 16, inciso XIV).
Além do mais, conforme ressaltado às fis. 361/362, a alternativa introduzida pela Lei n° 13.465/17 envolve a transferência da propriedade a terceiros, não se tratando mais, portanto, de regularização registrária em nome do município, que continua sendo atribuição do DEMAP.
Diante de todo o exposto, acompanho a manifestação do DEMAP no sentido de que, em razão do advento da Lei Federal n° 13.465/17, a conclusão alcançada na Informação n° 1.224/2016-PGM-AJC merece ser revista, devendo prevalecer a competência da SEHAB/CRF nos casos em que a regularização junto ao Registro de Imóveis envolver a prática de ato único com a apresentação de listagem de favorecidos.
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São Paulo, 20/12/2017.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR-AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
São Paulo, 21/12/2017.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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processo n° 2017-0.058.963-2
INTERESSADO: SEHAB
ASSUNTO: Regularização fundiária - São Francisco Global - Núcleo A.
Cont. da Informação n° 1.835/2017 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral
Encaminho estes autos com as manifestações do DEMAP e da AJC, que acompanho, no sentido de que, em razão do advento da Lei Federal n° 13.465/17, a conclusão alcançada na Informação n° 1.224/2016-PGM-AJC merece ser revista, devendo prevalecer a competência da SEHAB/CRF nos casos em que a regularização junto ao Registro de Imóveis envolver a prática de ato único com a apresentação de listagem de favorecidos.
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São Paulo, 22/12/2017.
TIAGO ROSSl
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 2017-0.058.963-2
INTERESSADO: SEHAB
ASSUNTO: Regularização fundiária - São Francisco Global - Núcleo A.
Cont. da Informação n° 1.835/2017 - PGM.AJC
DEMAP.G
Senhora Diretora
Acolhendo a proposta de fis. 367/369, no sentido de que, em razão do advento da Lei Federal n° 13.465/17, deve prevalecer a competência da SEHAB/CRF nos casos em que a regularização junto ao Registro de Imóveis envolver a prática de ato único, com a apresentação de listagem de favorecidos, restituo estes autos para ciência e oportuna remessa à referida coordenadoria.
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São Paulo, 19/01/2018.
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 175.805
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo