Processo n° 1993-0.044.785-8
INTERESSADO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Ação indenizatória. Sentença que condenou Município e deferiu denunciação da lide a empresa responsável por buraco que provocou dano a veículo. Pagamento da condenação por meio de precatório. Termo a quo do prazo prescricional para exercício pelo Município do direito de regresso.
Informação nº 1193/2017-PGM.CGC.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Coordenador,
1 - A Coordenadoria Geral do Contencioso Judicial (CGCJ), na esteira da apreciação de pedido de JUD "para não exercer o direito de regresso em face de empresa litisdenunciada, em razão do lapso de quinze anos desde pagamento do precatório pelo Município" (fls. 269/272), propõe seja chancelada, em caráter normativo, "a adoção como termo a quo da prescrição contra a Fazenda Municipal da pretensão regressiva decorrente de ilícitos civis o depósito do precatório ou do requisitório de pequeno valor, tanto para caso de ajuizamento de ação de regresso, quanto para o caso de execução da sentença condenatória da denunciada em favor do Município" (fl. 280, destacamos).
2 - Inicialmente, cabe ressaltar a correção de premissas em que se funda a conclusão alcançada. Consoante decisão proferida pelo STF sob regime de repercussão geral, "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (RE 669.069, DJe 30/6/2016). O aspecto ainda pendente de definição naquele Tribunal Superior — qual seja, o contexto em que se reconhecerá, a teor do disposto no art. 37, §5º, da CR, a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos (RE 852475) — não guarda relação com a matéria submetida à análise desta AJC. Por outro lado, fixou-se, por paralelismo, o prazo quinquenal de prescrição de ações movidas por ente público1.
3 - Ainda de modo preliminar, destaque-se que as orientações desta PGM sobre prazos prescricionais relacionados a ações de ressarcimento movidas pelo Município foram sempre vazadas na perspectiva de preservação do erário. Havendo controvérsia, há de se preferir sempre a tese menos exposta a questionamentos judiciais. Na informação nº 2374/2008-PGM.AJC, por exemplo, tal premissa foi assinalada: "A consagração administrativa de prazo maior de cinco anos não afastaria o risco plausível de reconhecimento judicial da prescrição. As medidas internas, portanto, devem orientar-se com vistas ao cumprimento do prazo menor previsto na legislação civil". Na informação nº 1647/2010: "Desse modo, com o fito de evitar controvérsia judicial, a Administração, na medida do possível, deverá esforçar-se para ajuizar ações de ressarcimento lato sensu, no prazo de três anos; extrapolado tal prazo, as situações devem ser avaliadas isoladamente, verificando-se caso a caso a pertinência do ajuizamento da pretensão (quanto mais intenso o dolo, quanto mais valioso o bem público lesado, mais plausível será a tese da imprescritibilidade)". No mesmo sentido, informação nº 249/2017-PGM.AJC.
4 - Pois bem. Não há ainda definição jurisprudencial sobre o termo a quo de ações de ressarcimento fundadas em direito de regresso. Há julgados que o fixam no efetivo pagamento da obrigação pelo devedor primário2, e há outros que o situam no trânsito em julgado da condenação que ensejou a pretensão regressiva, prevalecendo hoje, ainda que ligeiramente, a última posição, revelada nos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA NULO. PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA ANULATÓRIA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Pela teoria da actio nata, a pretensão - e o prazo prescricional - surge com a efetiva lesão ao bem juridicamente tutelado. Precedentes do STJ.
2. Tratando-se de ação indenizatória decorrente do reconhecimento judicial de nulidade de negócio jurídico, inicia-se o prazo prescricional no momento em que definitiva a nulidade, isto é, do trânsito em julgado da ação anulatória. Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, Aglnt no REsp nº 1378521, DJe 9/2/2017, destacamos)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCIPIO DA ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO.
1. O lapso prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de pagamento de indenização a vítima de acidente automobilístico inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na data do trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não na data do efetivo pagamento do valor da condenação.
2. A fixação do termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva não demanda o necessário reexame de provas, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp nº 707342, DJe 18/2/2016, destacamos)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DIREITO DE REGRESSO. MARCO INAUGURAL DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento exposto no acórdão recorrido se amolda à jurisprudência deste Superior Tribunal, firmada no sentido de que "o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica" (AgRg no REsp 1.348.756/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013).
2. O lapso prescricional da ação regressiva começou a fluir a partir da efetiva lesão ao direito material que, na espécie, correspondeu ao trânsito em julgado da decisão pela qual, em ação indenizatória anterior, a empresa ora agravada fora condenada a indenizar passageiro de ônibus de sua frota vitimado em acidente causado por veículo locado pelo Município agravante.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp nº 1014923, DJe 25/11/2014, destacamos)
Prescrição. Inocorrência. Demanda de indenização em regresso. Termo inicial do prazo trienal situada na data do trânsito em julgado da condenação que ensejou a pretensão regressiva. Hipótese em que inexiste pretensão em momento anterior à definitiva fixação do dever de indenizar original. Decisão afastada, com o retorno dos autos à origem, para a instrução. Recurso provido." (TJSP, Apelação nº 0223581-42.2009.8.26.0100, j. 5/12/2013, destacamos)
Prescrição. Direito substancial dos autores que ensejou o ajuizamento da presente demanda somente teve início com o trânsito em julgado da sentença em que foram condenados ao pagamento da guantia ora pleiteada em ação regressiva. Fixação do termo inicial do prazo prescricional a partir desta data. Decurso não caracterizado. (TJSP, Apelação nº 9144833-90.2002.8.26.0000, j. 26/8/2008)
5 - Nesse cenário, é recomendável que a propositura de ações regressivas autônomas3, prevista no §1º do art. 125 do CPC, seja efetivada, quando possível, no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da condenação imposta ao Município. A adoção em caráter normativo da orientação mais segura evitará o previsível desgaste envolvido na defesa da tese mais elástica, sobretudo porque, como se sabe, o intervalo entre o trânsito em julgado e a quitação do precatório pode consumir muito mais de um lustro.
6 - Isso não significa, contudo, que o Município deva necessariamente se abster do ajuizamento se eventualmente ultrapassado o prazo mais seguro. Caberá à CGCJ verificar, na situação concreta que se lhe apresente, a plausibilidade da pretensão, sopesando os riscos e as vantagens de submetê-la ao Judiciário. Houve casos em que esta AJC concluiu pela pertinência do ajuizamento de ação, elegendo o desembolso como termo inicial da prescrição de ação:
"O termo 'a quo' de atualização monetária há de ser necessariamente o do desembolso dos valores cujo ressarcimento é pretendido pela Municipalidade, momento em que, aliás, tem início o prazo prescricional, por força do principio da actio nata: antes do desembolso, não há lesão e, consequentemente, não há pretensão. (...) É louvável o zelo de JUD em tentar superar administrativamente todos os debates que, certamente, enfrentará na persecução judicial do ressarcimento que lhe é devido. Não obstante, impossível resolver antecipadamente os embaraços e a resistência que serão opostos pelo réu." (Informação nº 763/2010-PGM/AJC)
7 - Hipótese diversa é aquela na qual, em razão do êxito de denunciação da lide oportunamente promovida ao obrigado final, o direito de regresso tiver sido assegurado na condenação imposta ao Município. Nessa circunstância, consumado o direito de ação regressiva, remanesceria o risco de prescrição intercorrente. Ocorre que, como bem salientado às fls. 273/280, não seria possível postular a excussão de bens do devedor da Fazenda antes do depósito do precatório porque ausente pressuposto da cobrança regressiva. Nessa situação, é razoável, por imperativo lógico, subordinar a cobrança do crédito municipal ao pagamento do precatório, dado que, até então, penderia condição suspensiva inibidora do curso do prazo prescricional (art. 199, II, do código civil): só se pode reaver o que já se despendeu4.
8 - O mesmo raciocínio é aplicável ao cumprimento de sentenças de ações regressiva movidas, com êxito, pelo Município. A pretensão executória está condicionada à satisfação da dívida originária5.
9 - Desse modo, é possível estabelecer em linhas gerais que (a) o Município, quando possível, deverá, nos termos do §1º do art. 125 do CPC, ajuizar ação autônoma no prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença que ensejar a correspondente ação regressiva e (b) o pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor é condição para o exercício pelo Município de pretensão executória de procedência de ação regressiva autônoma ou de denunciação da lide.
10 - Fica reservada à CGCJ, contudo, a prerrogativa de excetuar, na defesa do erário, situações concretas submetidas ao seu crivo, de forma a estabelecer termo a quo diverso ou, se entender necessário, autorizar o ajuizamento de ação cautelar de protesto para interrupção do prazo prescricional.
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São Paulo, 18/08/2017.
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP nº 88.619
PGM
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TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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1 São várias as manifestações desta AJC já reconhecendo a supremacia da prescrição quinquenal (assim, por exemplo, a informação nº 736/2016-PGM.AJC), na linha da jurisprudência hoje prevalente: "Tratando-se de ação, na qual a Fazenda Pública busca reaver parcelas remuneratórias indevidamente pagas a Servidores, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia (AgRg no REsp. 1.109.941/PR, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA, DJe 11.5.2015. No mesmo sentido: AgRg no AREsp. 768.400/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015 e REsp. 1.197.330, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA filo, DJ 12.6.2013." (AgRg no REsp.nº 1.356.863, DJe 11/10/2016)
2 Assim, por exemplo, reconhecendo como termo inicial da pretensão regressiva o pagamento de cada parcela do precatório: "AÇÃO DE REGRESSO - Inaplicável o parágrafo 5º do art. 37 da Constituição Federal - Inexistência de lesão ao erário, tendo em vista que pagamento foi realizado em cumprimento à decisão judicial -Inteligência do Decreto Federal n 20.910/32 - Prescrição - Parcial ocorrência - Ação proposta após decurso de cinco anos da quitação do valor principal referente à dívida objeto da demanda - Existência de pagamentos posteriores, que não foram abrangidos pela prescrição - Parcial provimento para determinar o ressarcimento das parcelas pagas, e não alcançadas pela prescrição - Recurso parcialmente provido." (TJSP, apelação nº 0008442-81.2011.8.26.0191, j. em 27/8/2013)
3 CPC. Art. 125 - É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º - O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º -Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
4 Em hipótese similar de denunciação da lide, esta AJC diante das peculiaridades do caso concreto admitiu excepcionalmente como termo a quo momento posterior ao pagamento, situando-o na extinção da execução movida em face do Município: "Muito embora exista o risco de se entender que o termo 'a quo' para o exercício da pretensão executória tenha se iniciado com o depósito do valor requisitado por meio do precatório, ocorrido em dezembro de 2001, afigura-se mais apropriado considerar sua ocorrência no momento em que extinta a execução. Conforme observado pelo Procurador Jorge Alexandre de Souza: 'Não vejo crível a hipótese de se considerar como termo a quo a data do desembolso porque ela, por si, não satisfaz a execução, pois são numerosos os casos em que o credor reclama diferenças não pagas pela Municipalidade". O termo inicial, a meu ver, ocorreu no trânsito em julgado da sentença que julgou extinto o processo de execução contra a Municipalidade, publicada em 17/7/2002." (informação nº 451/2007-PGM.AJC)
5 Mutatis mutandi, "Conquanto esta questão não seja objeto de discussão nos autos, vale ressaltar que, em decorrência do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional não será o vencimento da dívida decorrente do contrato de locação, mas, sim, a data em que houve o pagamento do débito pelo fiador, porquanto é a partir daí que ocorre a sub-rogação, e, via de consequência, inaugura-se ao fiador a possibilidade de demandar judicialmente a satisfação de seu direito. Assim, colhe-se dos autos que a dívida foi paga integralmente em 9/12/2002, ocasião em que se iniciou o lapso prescricional para que a fiadora demandasse os locatários inadimplentes e demais fiadores".
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Processo n° 1993-0.044.785-8
INTERESSADO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Ação indenizatória. Sentença que condenou Município e deferiu denunciação da lide a empresa responsável por buraco que provocou dano a veículo.Pagamento da condenação por meio de precatório. Termo a quo do prazo prescricional para exercício pelo Município do direito de regresso.
Informação em continuação nº 1193/2017-PGM.CGC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Sr. Procurador Geral
Encaminho-lhe o presente a com a manifestação da Assessoria Jurídico Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, cujas conclusões acolho.
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São Paulo, 22/08/2017
TIAGO ROSSI
Procurador do Município
Coordenador Geral do Consultivo
OAB/SP 195.910
CGC.G
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Processo n° 1993-0.044.785-8
INTERESSADO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Ação indenizatória. Sentença que condenou Município e deferiu denunciação da lide a empresa responsável por buraco que provocou dano a veículo. Pagamento da condenação por meio de precatório. Termo a quo do prazo prescricional para exercício pelo Município do direito de regresso.
Informação em continuação nº 1193/2017-PGM.CGC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONTENCIOSO JUDICIAL
Senhora Coordenadora,
Encaminho-lhe o presente para prosseguimento as conclusões Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral Município, que acolho, no sentido de que, reservada, contudo, a permanente prerrogativa dessa Coordenadoria Geral de excetuar guando necessário, na defesa do erário, situações concretas submetidas ao seu crivo, que (a) o Município, quando possível, deverá, nos termos do §1º do art. 125 do CPC, ajuizar ação autônoma no prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença que ensejar a correspondente ação regressiva e (b) o pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor é condição para o exercício pelo Município de pretensão executória relacionada à procedência de ação regressiva autônoma ou de denunciação da lide.
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São Paulo, / /2017.
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 175.805
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo