Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 18/08/2017 |
Ementa |
EMENTA Nº 11.777 O Município, quando possível, deverá, nos termos do §1º do art. 125 do CPC, ajuizar ação autônoma no prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença que ensejar a correspondente ação regressiva. O pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor é condição para o exercício pelo Município de pretensão executória de procedência de ação regressiva autônoma ou de denunciação da lide. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 LEI Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - CÓDIGO CIVIL LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
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