CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Detalhes da Norma (PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.777 de 18 de Agosto de 2017)

Tipo PARECER
Data de assinatura 18/08/2017
Ementa

EMENTA Nº 11.777 O Município, quando possível, deverá, nos termos do §1º do art. 125 do CPC, ajuizar ação autônoma no prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença que ensejar a correspondente ação regressiva. O pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor é condição para o exercício pelo Município de pretensão executória de procedência de ação regressiva autônoma ou de denunciação da lide.

Fonte Diário Oficial da Cidade
Origem

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM

Notas Complementares

NORMAS DE OUTRAS ESFERAS:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

LEI Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - CÓDIGO CIVIL

LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL