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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.702 de 29 de Março de 2017

EMENTA N° 11.702
Disciplinar. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU. Abandono de plantão. Procedimento irregular de natureza grave. Inquérito administrativo. Instauração.

Processo n° 2015-0.200.106-0

INTERESSADO: Secretaria Municipal da Saúde. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU

ASSUNTO: Apuração preliminar. Descumprimento de dever funcional. Falta de urbanidade. Proposta de instauração de inquérito administrativo. Acolhimento.

Informação n° 0344/2017-PGM.AJC

(SIMPROC 602115001)

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se de Apuração Preliminar instaurada para o esclarecimento dos fatos narrados no Relatório de Ocorrência n° 15/2015 (fls. 03). De acordo com o relatado, na noite do dia 23 de maio de 2015, o servidor Paulo Fernando Moreira Palazzo (médico), após discutir com o servidor Rubens Alves Dias (condutor) no interior de uma viatura do SAMU, abandonou o plantão em plena via pública.

A Comissão de Apuração Preliminar instaurada para a apuração dos fatos, depois de ouvir os envolvidos e testemunhas, concluiu que o servidor Paulo Fernando Palazzo, RF 792.908.1, ao abandonar o plantão, infringiu o disposto nos incisos, III, V, X, XI, XII do artigo 178, bem como nos incisos III, VIII, IX e no caput do artigo 179, todos da Lei n° 8.989/79, recomendando a remessa dos autos a PROCED para a complementação das investigações através de sindicância, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea c, do Decreto n° 43.233/03 (fls. 59/69 e 86/80).

A proposta foi acolhida pelo senhor secretário municipal de Saúde, conforme despacho de fls. 94.

Após examinar o assunto, PROCED opinou no sentido da aplicação direta de penalidade aos servidores pela chefia, nos termos do artigo 187 da Lei n° 8.989/79, combinado com os artigos 112 e 113 do Decreto n° 43.233/03, por infração aos artigos 178, incisos III, V, X, XI e XII, além do artigo 179, caput, da Lei n° 8.989/79 (fls. 106/109).

Parece-me, porém, que a conclusão de PROCED não poderá prevalecer em relação ao servidor Paulo Fernando Moreira Palazzo. Com efeito, o mencionado servidor confirmou que, após a discussão, abandonou a viatura, dirigindo-se à Central de Operações do SAMU com o objetivo de terminar o plantão no local, oportunidade em que, após relatar o ocorrido ao médico regulador José Custódio de Moura, concluiu que teria sido dispensado, uma vez que "não lhe foi imposta nenhuma condição de ter que retornar à sua base ou terminar o plantão como regulador" (fls. 24).

Ocorre que o médico José Custódio de Moura informou em seu depoimento ter comunicado ao médico Paulo Fernando Moreira Palazzo que não seria possível a sua permanência na Central de Operações no restante daquele plantão, uma vez que ele não fazia parte da equipe (fls. 32).

A enfermeira Eliana dos Santos Annunziato, por sua vez, que também se encontrava na Central de Operações do SAMU na ocasião, esclareceu que não testemunhou o médico regulador José Custódio de Moura liberar o médico Paulo Fernando Moreira Palazzo. Ao contrário, segundo a depoente, o médico regulador respondeu que não poderia trocar o condutor da viatura ou a equipe, tampouco permitir o cumprimento do restante do plantão na Central de Operações (fls. 39).

No mesmo sentido, o depoimento da enfermeira Luciana de Souza. Aliás, esta última acrescentou que o médico Paulo Fernando Moreira Palazzo teria sido orientado naquela oportunidade a retornar ao trabalho na mesma equipe (fls. 53).

Cabe enfatizar que a conduta do servidor Paulo Fernando Palazzo levou à descaracterização da equipe, que de SAV passou a operar como SIV, conforme declarações de fls. 04 e 20, com evidente prejuízo ao bom andamento do serviço público de emergência.

Junte-se a isso o fato de que a Comissão de Apuração Preliminar também considerou ter ocorrido, no caso dos autos, a violação do Código de Ética Médica (fls. 68).

Portanto, diante dos elementos existentes nos autos, parece-me também caracterizado o cometimento de falta grave pelo servidor PAULO FERNANDO MOREIRA PALAZZO, RF n° 792.908.1/1, por infração ao artigo 178, incisos III, V, X, XI e XII, bem como ao artigo 179, caput, todos da Lei n° 8.989/79, fato que o sujeita à pena de demissão, nos termos do artigo 188, inciso III, do mesmo diploma legal, a ser eventualmente aplicada no curso de regular inquérito administrativo. Quanto à infração ao disposto nos incisos III, VIII e IX do artigo 179, também da Lei n° 8.989/79, entendo que não ficou caracterizada.

Quanto ao servidor RUBENS ALVES DIAS, RF 756.896.7/4, acompanho a proposta de PROCED no sentido da aplicação direta de penalidade, nos termos do artigo 187 da Lei n° 8.989/79, combinado com o artigo 102, inciso I, do Decreto n° 43.233/03, uma vez que restou comprovada a discussão travada entre os servidores, com o uso de palavras de baixo calão por ambos (fls. 20).

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São Paulo, 29/03/2017

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo,

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São Paulo, 30/03/2017

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE – AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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Processo n° 2015-0.200.106-0

INTERESSADO: Secretaria Municipal da Saúde. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU

ASSUNTO: Apuração preliminar. Descumprimento de dever funcional. Falta de urbanidade. Proposta de instauração de inquérito administrativo. Acolhimento.

Cont. da Informação n° 0344/2017-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral

Nos termos da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, encaminho o presente, com proposta de instauração de inquérito administrativo em face do servidor PAULO FERNANDO MOREIRA PALAZZO, RF n° 792.908.1/1, por infração ao artigo 178, incisos III, V, X, XI e XII, bem como ao artigo 179, caput, todos da Lei n° 8.989/79, fato que o sujeita à pena de demissão, nos termos do artigo 188, inciso III, do mesmo diploma legal, bem como no sentido da aplicação direta de penalidade ao servidor RUBENS ALVES DIAS, RF 756.896.7/4.

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São Paulo, 23/06/2017

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICIPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo n° 2015-0.200.106-0

INTERESSADO: Secretaria Municipal da Saúde. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU

ASSUNTO: Apuração preliminar. Descumprimento de dever funcional. Falta de urbanidade. Proposta de instauração de inquérito administrativo. Acolhimento.

Informação n° 0344/2017-PGM.AJC

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA

Senhor Secretário

Encaminho estes autos com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral, que acompanho, com proposta de instauração de inquérito administrativo em face do servidor PAULO FERNANDO MOREIRA PALAZZO, RF n° 792.908.1/1, por infração ao artigo 178, incisos III, V, X, XI e XII, bem como ao artigo 179, caput, todos da Lei n° 8.989/79, fato que o sujeita à pena de demissão, nos termos do artigo 188, inciso III, do mesmo diploma legal, bem como no sentido da aplicação direta de penalidade ao servidor RUBENS ALVES DIAS, RF 756.896.7/4.

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São Paulo, 22/06/2017

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL

OAB/SP 175.805

PGM

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Processo n° 2015-0.200.106-0

INTERESSADO: Secretaria Municipal da Saúde. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU

ASSUNTO: Apuração preliminar. Descumprimento de dever funcional. Falta de urbanidade. Proposta de instauração de inquérito administrativo. Acolhimento.

DESPACHO n.° 0152/2017-SMJ.G

  1. À vista dos elementos de convicção constantes do presente, em especial a manifestação da Procuradoria Geral do Município, que adoto como razão de decidir, determino, no uso da competência fixada no artigo 7o, inciso V, do Decreto n° 57.642/17, a instauração de INQUÉRITO ADMINISTRATIVO em face do servidor PAULO FERNANDO MOREIRA PALAZZO, RF n° 792.908.1/1, com fundamento no artigo 207 da Lei n° 8.989/79, combinado com o artigo 84 do Decreto n° 43.233/03, por estar incurso no artigo 188, inciso III, da Lei n° 8.989/79, em decorrência da infração ao disposto no artigo 178, incisos III, V, X, XI e XII, bem como no artigo 179, caput, todos do mesmo diploma legal.
  2. Publique-se, encaminhando-se, a seguir, a PROCED para processamento e adoção da providência recomendada na parte final da manifestação de fls. 108 quanto ao servidor RUBENS ALVES DIAS, RF 756.896.7/4.

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São Paulo 23/06/2017

ANDERSON PONINI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo