Processo n° 2015-0.200.106-0
INTERESSADO: Secretaria Municipal da Saúde. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU
ASSUNTO: Apuração preliminar. Descumprimento de dever funcional. Falta de urbanidade. Proposta de instauração de inquérito administrativo. Acolhimento.
Informação n° 0344/2017-PGM.AJC
(SIMPROC 602115001)
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Trata-se de Apuração Preliminar instaurada para o esclarecimento dos fatos narrados no Relatório de Ocorrência n° 15/2015 (fls. 03). De acordo com o relatado, na noite do dia 23 de maio de 2015, o servidor Paulo Fernando Moreira Palazzo (médico), após discutir com o servidor Rubens Alves Dias (condutor) no interior de uma viatura do SAMU, abandonou o plantão em plena via pública.
A Comissão de Apuração Preliminar instaurada para a apuração dos fatos, depois de ouvir os envolvidos e testemunhas, concluiu que o servidor Paulo Fernando Palazzo, RF 792.908.1, ao abandonar o plantão, infringiu o disposto nos incisos, III, V, X, XI, XII do artigo 178, bem como nos incisos III, VIII, IX e no caput do artigo 179, todos da Lei n° 8.989/79, recomendando a remessa dos autos a PROCED para a complementação das investigações através de sindicância, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea c, do Decreto n° 43.233/03 (fls. 59/69 e 86/80).
A proposta foi acolhida pelo senhor secretário municipal de Saúde, conforme despacho de fls. 94.
Após examinar o assunto, PROCED opinou no sentido da aplicação direta de penalidade aos servidores pela chefia, nos termos do artigo 187 da Lei n° 8.989/79, combinado com os artigos 112 e 113 do Decreto n° 43.233/03, por infração aos artigos 178, incisos III, V, X, XI e XII, além do artigo 179, caput, da Lei n° 8.989/79 (fls. 106/109).
Parece-me, porém, que a conclusão de PROCED não poderá prevalecer em relação ao servidor Paulo Fernando Moreira Palazzo. Com efeito, o mencionado servidor confirmou que, após a discussão, abandonou a viatura, dirigindo-se à Central de Operações do SAMU com o objetivo de terminar o plantão no local, oportunidade em que, após relatar o ocorrido ao médico regulador José Custódio de Moura, concluiu que teria sido dispensado, uma vez que "não lhe foi imposta nenhuma condição de ter que retornar à sua base ou terminar o plantão como regulador" (fls. 24).
Ocorre que o médico José Custódio de Moura informou em seu depoimento ter comunicado ao médico Paulo Fernando Moreira Palazzo que não seria possível a sua permanência na Central de Operações no restante daquele plantão, uma vez que ele não fazia parte da equipe (fls. 32).
A enfermeira Eliana dos Santos Annunziato, por sua vez, que também se encontrava na Central de Operações do SAMU na ocasião, esclareceu que não testemunhou o médico regulador José Custódio de Moura liberar o médico Paulo Fernando Moreira Palazzo. Ao contrário, segundo a depoente, o médico regulador respondeu que não poderia trocar o condutor da viatura ou a equipe, tampouco permitir o cumprimento do restante do plantão na Central de Operações (fls. 39).
No mesmo sentido, o depoimento da enfermeira Luciana de Souza. Aliás, esta última acrescentou que o médico Paulo Fernando Moreira Palazzo teria sido orientado naquela oportunidade a retornar ao trabalho na mesma equipe (fls. 53).
Cabe enfatizar que a conduta do servidor Paulo Fernando Palazzo levou à descaracterização da equipe, que de SAV passou a operar como SIV, conforme declarações de fls. 04 e 20, com evidente prejuízo ao bom andamento do serviço público de emergência.
Junte-se a isso o fato de que a Comissão de Apuração Preliminar também considerou ter ocorrido, no caso dos autos, a violação do Código de Ética Médica (fls. 68).
Portanto, diante dos elementos existentes nos autos, parece-me também caracterizado o cometimento de falta grave pelo servidor PAULO FERNANDO MOREIRA PALAZZO, RF n° 792.908.1/1, por infração ao artigo 178, incisos III, V, X, XI e XII, bem como ao artigo 179, caput, todos da Lei n° 8.989/79, fato que o sujeita à pena de demissão, nos termos do artigo 188, inciso III, do mesmo diploma legal, a ser eventualmente aplicada no curso de regular inquérito administrativo. Quanto à infração ao disposto nos incisos III, VIII e IX do artigo 179, também da Lei n° 8.989/79, entendo que não ficou caracterizada.
Quanto ao servidor RUBENS ALVES DIAS, RF 756.896.7/4, acompanho a proposta de PROCED no sentido da aplicação direta de penalidade, nos termos do artigo 187 da Lei n° 8.989/79, combinado com o artigo 102, inciso I, do Decreto n° 43.233/03, uma vez que restou comprovada a discussão travada entre os servidores, com o uso de palavras de baixo calão por ambos (fls. 20).
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São Paulo, 29/03/2017
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo,
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São Paulo, 30/03/2017
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE – AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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Processo n° 2015-0.200.106-0
INTERESSADO: Secretaria Municipal da Saúde. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU
ASSUNTO: Apuração preliminar. Descumprimento de dever funcional. Falta de urbanidade. Proposta de instauração de inquérito administrativo. Acolhimento.
Cont. da Informação n° 0344/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral
Nos termos da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, encaminho o presente, com proposta de instauração de inquérito administrativo em face do servidor PAULO FERNANDO MOREIRA PALAZZO, RF n° 792.908.1/1, por infração ao artigo 178, incisos III, V, X, XI e XII, bem como ao artigo 179, caput, todos da Lei n° 8.989/79, fato que o sujeita à pena de demissão, nos termos do artigo 188, inciso III, do mesmo diploma legal, bem como no sentido da aplicação direta de penalidade ao servidor RUBENS ALVES DIAS, RF 756.896.7/4.
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São Paulo, 23/06/2017
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICIPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
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Processo n° 2015-0.200.106-0
INTERESSADO: Secretaria Municipal da Saúde. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU
ASSUNTO: Apuração preliminar. Descumprimento de dever funcional. Falta de urbanidade. Proposta de instauração de inquérito administrativo. Acolhimento.
Informação n° 0344/2017-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA
Senhor Secretário
Encaminho estes autos com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral, que acompanho, com proposta de instauração de inquérito administrativo em face do servidor PAULO FERNANDO MOREIRA PALAZZO, RF n° 792.908.1/1, por infração ao artigo 178, incisos III, V, X, XI e XII, bem como ao artigo 179, caput, todos da Lei n° 8.989/79, fato que o sujeita à pena de demissão, nos termos do artigo 188, inciso III, do mesmo diploma legal, bem como no sentido da aplicação direta de penalidade ao servidor RUBENS ALVES DIAS, RF 756.896.7/4.
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São Paulo, 22/06/2017
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
PROCURADOR GERAL
OAB/SP 175.805
PGM
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Processo n° 2015-0.200.106-0
INTERESSADO: Secretaria Municipal da Saúde. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU
ASSUNTO: Apuração preliminar. Descumprimento de dever funcional. Falta de urbanidade. Proposta de instauração de inquérito administrativo. Acolhimento.
DESPACHO n.° 0152/2017-SMJ.G
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São Paulo 23/06/2017
ANDERSON PONINI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo