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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.310 de 3 de Junho de 2008

EMENTA Nº 11.310
Projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo tornando obrigatória a instalação de portas automáticas de segurança pelos estabelecimentos bancários do Município de São Paulo. Matéria já tratada pela legislação federal e criação de mais um requisito para a concessão do "auto de conclusão" de obra, o que exige o cumprimento do artigo 41 da LOM. Pelo veto.

Memorando n° 697/2008-ATL III (TID 2711377)

INTERESSADO: SGM/ATL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 09/08

Informação n° 964/2008 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata o presente expediente de projeto de lei da lavra do nobre vereador Francisco Chagas dispondo sobre a obrigatoriedade de instalação de portas automáticas eletrônicas de segurança nos estabelecimentos bancários do Município de São Paulo.

O projeto em comento apresenta, sem dúvida, preocupação com a segurança das pessoas, sejam ela trabalhadores dos estabelecimentos ou seus usuários. Para tanto, torna obrigatória a instalação de portas de segurança nas agências bancárias e dá outras providências.

Quanto à competência municipal para tratar da matéria, primeiramente, temos que tal questão já se encontra mais do que superada, uma vez que o STF já reconheceu que o Município tem autonomia para legislar sobre a instalação de equipamentos destinados a propiciar conforto e segurança aos clientes das agências bancárias (RE 251542), tendo inclusive já decidido sobre a possibilidade de que o Município legisle sobre a obrigatoriedade de instalação de portas eletrônicas de segurança (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 429.070-3). O STJ, por outro lado, também já reconheceu a competência concorrente dos três entes federados para dispor sobre o funcionamento de instituições financeiras, desde que não contrariem a lei nº 7.102/83.

A lei n° 7.102/83 estabelece o seguinte:

"Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei.

Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências e seções.

Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:

I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;

II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e

III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento"

Quanto ao prisma da competência, portanto, não há óbices à aprovação da lei. Contudo, a lei está a merecer alguns reparos quanto a diversos aspectos sobre os quais trata.

No tocante à garantia da acessibilidade aos portadores de deficiência física nos estabelecimentos bancários em geral, isto já está mais do que definido na legislação, seja ela federal ou mesmo municipal. Aliás, não se concede o "habite-se" se as normas de acessibilidade não forem devidamente atendidas. Logo, ao menos quanto a esse aspecto, absolutamente despicienda a previsão legal.

Deveras, a lei n° 10.098/00 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, trazendo em seu decreto regulamentar (dec n° 5.296/04) as seguintes disposições:

"Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida".

(...)

§ 3º. O acesso prioritário ás edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 2.878, de 26 de julho de 2001".

A mencionada Resolução do CMN, por sua vez, estabelece a obrigatoriedade das instituições financeiras em garantir o atendimento prioritário para as pessoas portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida1.

Ademais, vale frisar, o cumprimento dessas disposições está sendo muito bem acompanhado pelo Ministério Público Federal, havendo inclusive o acompanhamento de perto de membros do Parquet para que a mesma seja cumprida. Ora, já existe previsão de como devem ser tais portas, inclusive com previsão devidamente estatuída pela ABNT, o que significa que as previsões contidas no projeto de lei sobre a resistência das portas a projéteis atropela toda uma normativa já existente sobre a questão.

Quanto à vedação à concessão do chamado "habite-se" (que na verdade já não possui mais esta denominação, denominando-se "auto de Conclusão"), ainda, este é regulado em sua inteireza pelo Código de Obras, lei esta que exige, para sua alteração, a realização de pelo menos duas audiências públicas, como dispõe o artigo 41 da Lei Orgânica do Município.

Assim sendo, temos que o projeto de lei em comento não pode criar um outro requisito à concessão do "auto de conclusão", visto que deve obedecer aos procedimentos exigidos na LOM para tratar de tal matéria.

Por todo o exposto, só se pode opinar pelo veto total do projeto apresentado, que dispõe sobre matéria já tratada em âmbito federal e cria requisito para concessão do "habite-se" ("auto de conclusão de obra") sem que tenha dado cumprimento às exigências do inciso VII do artigo 41 da LOM.

Esse é, s. m. j., nosso parecer.

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São Paulo, 03/06/2008.

FLÁVIA MORAES BARROS

PROCURADORA ASSESSORA - AJC

OAB/SP 190.425

PGM

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De acordo.

São Paulo, 03/06/2008.

LILIANA DE ALMEIDA F. DA S. MARÇAL

Procuradora Assessora - AJC

OAB/SP 94.147

PGM

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1 art. 9º, I - atendimento prioritário para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, idosos, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por criança de colo, mediante:

a) garantia de lugar privilegiado em filas;

b) distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial;

c) guiché de caixa para atendimento exclusivo; ou

d) implantação de outro serviço de atendimento personalizado;

II - facilidade de acesso para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, observado o sistema de segurança previsto na legislação e regulamentação em vigor;

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Memorando n° 697/2008-ATL III (TID 2711377)

INTERESSADO: SGM/ATL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 09/08

Informação nº 964/2008 - PGM-AJC

SNJ

Senhor Secretário de Negócios Jurídicos:

Encaminho estes autos a V. Sª, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, pelo veto do projeto de lei apresentado, visto que, apesar de haver competência municipal para tanto e inexistir qualquer vício de iniciativa, o projeto dispõe sobre matéria já tratada ern âmbito federal e cria requisito para concessão do "habite-se" ("auto de conclusão de obra") sem que tenha dado cumprimento às exigências do inciso VII do artigo 41 da LOM.

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São Paulo, 03/06/2008.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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Memorando n° 697/2008-ATL III (TID 2711377)

INTERESSADO: SGM/ATL

ASSUNTO: Projeto de Lei n.° 09/08.

Informação n.º 1612/2008-SNJ.G.

SGM/ATL

Senhora Assessora Chefe

Encaminho-lhe manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de vetar o PL n° 09/08, pois apesar de existir competência municipal para disciplinar o assunto e não haver vício de iniciativa, a matéria está sendo tratada no âmbito federal, bem como, cria requisito para a concessão do "habite-se" (auto de conclusão de obra), sem que tenha dado cumprimento às exigências do inciso VII do artigo 41 da LOM.

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São Paulo, 03 de junho de 2008

RICARDO DIAS LEME

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo