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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.296 de 15 de Abril de 2008

EMENTA Nº 11.296
Administrativo. Bem público. Espaço aéreo. Permissão de uso. Possibilidade. Prazo determinado. Inadmissibilidade. Manifestação contrária do CONPRESP. Proposta de indeferimento.

Processo nº 2003-0.243.948-6

INTERESSADO: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais

ASSUNTO: Permissão de uso do espaço aéreo sobre vias públicas para a implantação de passarelas.

Informação  nº 702/2008 - PGM-AJC

(SIMPflOC 60 21 15 001)

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se de pedido de permissão de uso do espaço aéreo sobre a Avenida Rio Branco e a Alameda Barão de Piracicaba para a implantação de passarelas interligando três prédios de propriedade da requerente.

Para tanto, alega a requerente que seriam beneficiadas cerca de oito mil pessoas que circulam diariamente pelos prédios em questão, com reflexos no trânsito local.

Pretende a interessada, porém, uma cessão por prazo determinado e sem o traço da precariedade, além de ampla indenização no caso de revogação do ajuste (fls. 02/07).

A situação pretendida pode ser observada na planta de fls. 25.

SEHAB, ao apreciar o assunto, observou que a questão já foi exaustivamente examinada quando da aprovação do Shopping West Plaza, inclusive com averiguação posterior por comissão constituída pela Portaria n° 123/89 - PREF G. cuja conclusão foi no sentido da viabilidade da cessão, mediante permissão de uso remunerada, do espaço aéreo público para a instalação de passarela, desde que aprovados os respectivos projetos pelas unidades competentes da Prefeitura (fls. 130/131).

PROJ, por sua vez, ao ressaltar que se trata de passagem aérea particular de pedestres, sem acesso aos passeios das vias públicas, formulou questionamento a respeito do destino da obra, no caso de alienação de um dos prédios ou qualquer outra ocorrência que faça a requerente perder seu interesse pelas passarelas, lembrando também o impacto do projeto na paisagem urbana, especialmente no caso de multiplicação de casos semelhantes (fls. 135/136).

Na seqüência, por se tratar de intervenção de porte em área envoltória de bens tombados pela Resolução n° 05/CONPRESP/91, tendo sido mencionada ainda a existência de processo de tombamento do próprio bairro dos Campos Eliseos, para a preservação dos imóveis e do traçado urbano, a questão foi submetida ao referido Conselho Municipal, cuja deliberação, diante da manifestação técnica do DPH (fls. 167/170), foi contrária ao pleito inicial (fls. 173).

Por fim, a Subprefeitura da Sé, ao opinar no sentido do indeferimento do pedido, encaminhou o presente à Secretaria Municipal de Gestão (fls. 186) que, após tecer as considerações de fls. 188/194, solicitou um pronunciamento desta Procuradoria Geral (fls. 195).

É o relatório.

Conforme exposto pelo Professor Dalmo de Abreu Dallari no parecer de fls. 31/41, não existe impedimento legal ao uso, por particulares, do espaço aéreo sobre via pública, desde que essa utilização não afete o uso normal da via e também não acarrete algum risco ou prejuízo à coletividade, dependendo a sua efetivação, porém, da regular outorga de permissão de uso.

Tanto que já existem precedentes sobre o assunto, como o da permissão de uso do espaço aéreo sobre a Rua Riachuelo, outorgada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, para a construção de passarela de interligação de dois prédios da instituição (Decreto n° 41.121/01).

Aliás, no mesmo sentido, a Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, ao estabelecer as diretrizes para a utilização das vias públicas municipais, inclusive do subsolo e espaço aéreo correspondentes, bem como das obras de arte de domínio municipal, para a implantação e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados, determina que o uso será efetivado mediante a outorga de permissões de uso.

Naturalmente, compete ao Poder Público examinar, além dos aspectos técnicos do projeto, a oportunidade e conveniência da cessão.

Ocorre que, embora reconhecida pela doutrina, a chamada permissão de uso qualificada não é admitida pela Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Com efeito, conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a permissão qualificada "é dotada da mesma estabilidade de que se reveste a concessão de uso, pois no ato de outorga não haverá o traço da precariedade; os dois institutos, nesse caso, se assemelham, no sentido de que o permissionário adquire, da mesma forma que o concessionário, direito subjetivo à indenização em caso de revogação, antes do prazo determinado ". 1

A Lei Orgânica do Município de São Paulo, porém, não deixa dúvidas a respeito do assunto, ao determinar que a permissão de uso de bem público será sempre por tempo indeterminado (art. 114, § 4º).

Portanto, não existe amparo legal para o acolhimento da pretensão inicial de outorga de permissão de uso por prazo determinado.

Por outro lado, a Lei n° 14.223/06, ao dispor sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, considerou como tal o espaço aéreo, elegendo como diretriz a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade (art. 4º, inciso IV). Assim, a deliberação do CONPRESP contrária à pretensão inicial encontra-se em consonância com o mencionado dispositivo.

Diante de todo o exposto, independentemente da análise do projeto pelas unidades técnicas da PMSP, opino no sentido do indeferimento do pedido inicial por falta de amparo legal.

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São Paulo, 15/04/2008.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

Sâo Paulo, 16/04/2008.

LEA REGINA CAFFARO TERRA

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 53.274

PGM

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1 Direito Administrativo, 12ª edição, Atlas. p. 543.

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Processo nº 2003-0.243.948-6

INTERESSADO: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais

ASSUNTO: Permissão de uso do espaço aéreo sobre vias públicas para a implantação de passarelas.

Cont. da Informação n° 702/2008 - PGM.AJC

(SIMRROC 60 21 10 004)

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido do indeferimento do pedido inicial de cessão.

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São Paulo, 17/04/2008.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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Processo nº 2003-0.243.948-6

INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ASSUNTO: Permissão de uso do espaço aéreo sobre vias públicas para a implantação de passarelas.

Informação nº 1179/2008-SNJ.G.

SMG/CMPT

Senhora Secretária Executiva

Remeto-lhe o presente para apreciação, nos moldes do disposto nos Decretos n.° 45.952 e n.° 45.953 de 03 de junho de 2005.

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São Paulo, 24/04/2008

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

Chefe de Gabinete

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo