Processo nº 2003-0.243.948-6
INTERESSADO: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
ASSUNTO: Permissão de uso do espaço aéreo sobre vias públicas para a implantação de passarelas.
Informação nº 702/2008 - PGM-AJC
(SIMPflOC 60 21 15 001)
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Trata-se de pedido de permissão de uso do espaço aéreo sobre a Avenida Rio Branco e a Alameda Barão de Piracicaba para a implantação de passarelas interligando três prédios de propriedade da requerente.
Para tanto, alega a requerente que seriam beneficiadas cerca de oito mil pessoas que circulam diariamente pelos prédios em questão, com reflexos no trânsito local.
Pretende a interessada, porém, uma cessão por prazo determinado e sem o traço da precariedade, além de ampla indenização no caso de revogação do ajuste (fls. 02/07).
A situação pretendida pode ser observada na planta de fls. 25.
SEHAB, ao apreciar o assunto, observou que a questão já foi exaustivamente examinada quando da aprovação do Shopping West Plaza, inclusive com averiguação posterior por comissão constituída pela Portaria n° 123/89 - PREF G. cuja conclusão foi no sentido da viabilidade da cessão, mediante permissão de uso remunerada, do espaço aéreo público para a instalação de passarela, desde que aprovados os respectivos projetos pelas unidades competentes da Prefeitura (fls. 130/131).
PROJ, por sua vez, ao ressaltar que se trata de passagem aérea particular de pedestres, sem acesso aos passeios das vias públicas, formulou questionamento a respeito do destino da obra, no caso de alienação de um dos prédios ou qualquer outra ocorrência que faça a requerente perder seu interesse pelas passarelas, lembrando também o impacto do projeto na paisagem urbana, especialmente no caso de multiplicação de casos semelhantes (fls. 135/136).
Na seqüência, por se tratar de intervenção de porte em área envoltória de bens tombados pela Resolução n° 05/CONPRESP/91, tendo sido mencionada ainda a existência de processo de tombamento do próprio bairro dos Campos Eliseos, para a preservação dos imóveis e do traçado urbano, a questão foi submetida ao referido Conselho Municipal, cuja deliberação, diante da manifestação técnica do DPH (fls. 167/170), foi contrária ao pleito inicial (fls. 173).
Por fim, a Subprefeitura da Sé, ao opinar no sentido do indeferimento do pedido, encaminhou o presente à Secretaria Municipal de Gestão (fls. 186) que, após tecer as considerações de fls. 188/194, solicitou um pronunciamento desta Procuradoria Geral (fls. 195).
É o relatório.
Conforme exposto pelo Professor Dalmo de Abreu Dallari no parecer de fls. 31/41, não existe impedimento legal ao uso, por particulares, do espaço aéreo sobre via pública, desde que essa utilização não afete o uso normal da via e também não acarrete algum risco ou prejuízo à coletividade, dependendo a sua efetivação, porém, da regular outorga de permissão de uso.
Tanto que já existem precedentes sobre o assunto, como o da permissão de uso do espaço aéreo sobre a Rua Riachuelo, outorgada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, para a construção de passarela de interligação de dois prédios da instituição (Decreto n° 41.121/01).
Aliás, no mesmo sentido, a Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, ao estabelecer as diretrizes para a utilização das vias públicas municipais, inclusive do subsolo e espaço aéreo correspondentes, bem como das obras de arte de domínio municipal, para a implantação e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados, determina que o uso será efetivado mediante a outorga de permissões de uso.
Naturalmente, compete ao Poder Público examinar, além dos aspectos técnicos do projeto, a oportunidade e conveniência da cessão.
Ocorre que, embora reconhecida pela doutrina, a chamada permissão de uso qualificada não é admitida pela Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Com efeito, conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a permissão qualificada "é dotada da mesma estabilidade de que se reveste a concessão de uso, pois no ato de outorga não haverá o traço da precariedade; os dois institutos, nesse caso, se assemelham, no sentido de que o permissionário adquire, da mesma forma que o concessionário, direito subjetivo à indenização em caso de revogação, antes do prazo determinado ". 1
A Lei Orgânica do Município de São Paulo, porém, não deixa dúvidas a respeito do assunto, ao determinar que a permissão de uso de bem público será sempre por tempo indeterminado (art. 114, § 4º).
Portanto, não existe amparo legal para o acolhimento da pretensão inicial de outorga de permissão de uso por prazo determinado.
Por outro lado, a Lei n° 14.223/06, ao dispor sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, considerou como tal o espaço aéreo, elegendo como diretriz a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade (art. 4º, inciso IV). Assim, a deliberação do CONPRESP contrária à pretensão inicial encontra-se em consonância com o mencionado dispositivo.
Diante de todo o exposto, independentemente da análise do projeto pelas unidades técnicas da PMSP, opino no sentido do indeferimento do pedido inicial por falta de amparo legal.
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São Paulo, 15/04/2008.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
Sâo Paulo, 16/04/2008.
LEA REGINA CAFFARO TERRA
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 53.274
PGM
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1 Direito Administrativo, 12ª edição, Atlas. p. 543.
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Processo nº 2003-0.243.948-6
INTERESSADO: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
ASSUNTO: Permissão de uso do espaço aéreo sobre vias públicas para a implantação de passarelas.
Cont. da Informação n° 702/2008 - PGM.AJC
(SIMRROC 60 21 10 004)
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido do indeferimento do pedido inicial de cessão.
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São Paulo, 17/04/2008.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 98.071
PGM
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Processo nº 2003-0.243.948-6
INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ASSUNTO: Permissão de uso do espaço aéreo sobre vias públicas para a implantação de passarelas.
Informação nº 1179/2008-SNJ.G.
SMG/CMPT
Senhora Secretária Executiva
Remeto-lhe o presente para apreciação, nos moldes do disposto nos Decretos n.° 45.952 e n.° 45.953 de 03 de junho de 2005.
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São Paulo, 24/04/2008
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
Chefe de Gabinete
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo