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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.293 de 10 de Abril de 2008

EMENTA N° 11.293
Constitucional. Competência legislativa do Município. Produção, consumo e meio ambiente. Projeto de Lei Municipal que visa obrigar os fornecedores a informar aos consumidores sobre a necessidade de descarte de CDs e DVDs em local apropriado. Competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, CF). Inexistência de interesse peculiar do Município (art 30, I, CF). Inexistência de lei federal ou estadual sobre o tema e de peculiaridade local, impossibilitando o manejo da competência para suplementar lei federal ou estadual, no que couber (art. 30, II, CF). Inconstitucionalidade do projeto de lei municipal.

memorando n° 286/2008-ATL III

INTERESSADO: Secretaria do Governo Municipal.

ASSUNTO: Projeto de Lei Municipal que visa obrigar os fornecedores a informar aos consumidores sobre a necessidade de descarte de CDs e DVDs em local apropriado.

Informação n° 681/2008-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Juridico-Consultiva

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se de questionamento acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n. 504/07, que traz as seguintes disposições:

"Art 1° As empresas que exerçam atividades de produção, distribuição e venda no atacado e varejo de disquetes, CDs e DVDs devem informar aos consumidores sobre a necessidade de descarte deste material em local apropriado.

Art. 2° As empresas de que trata o art. desta lei deverão estabelecer programa de divulgação de mensagens educativas objetivando:

I - informar sobre as formas de reaproveitamento e reutilização indicando os tocais e as condições de recompra;

lI - estimular a coleta visando à educação ambiental e sua reciclagem. (...)".

As matérias de que trata o projeto de lei são "produção", "consumo" e "meio ambiente".

Essas três matérias são de competência legislativa concorrente da União: do DF e dos Estados. Confira-se:

"Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

V - produção e consumo; 

(...)

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição,"

A competência concorrente como se sabe, expressa-se por meio de edição de normas gerais por parte da União (ou dos Estados-membros, no caso de inexistir lei federal sobre normas gerais), normas essas que podem ser suplementadas por leis estaduais (art. 24, §§ 1° ao 3°).

O Município, nesse tipo de competência, somente pode legislar quanto a aspectos de interesse local.

O problema da falta de informação adequada, por parte dos fornecedores, acerca do descarte de CDs e DVDs7 não é peculiar ao Município de São Paulo, ou seja, não se pode dizer que se trata de matéria de interesse local, a justificar competência municipal em matéria legislativa.

Trata-se de questão que merece tratamento nacional. Não faz sentido que produtores e distribuidores tenham que apresentar um tipo de informação para consumidores da cidade de São Paulo, e outro tipo, para consumidores de outras localidades.

Ademais, focando-se a questão estritamente no campo do direito ambiental, o STF vem decidindo que o Município, como regra, não tem competência para legislar em matéria ambiental, salvo em situações em que exista interesse local. Confira-se acórdão freqüentemente citado em decisões do STF sobre o assunto:

"Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 24, VI conferiu competência concorrente apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal - deixou de fora os Município - para legislar sobre proteção do meio ambiente, cabendo àquela estabelecer normas gerais não excludentes da competência suplementar dos Estados. Nessa competência - e não se alega sequer que, no caso, haja conflito com norma geral estabelecida pela União - se insere nesse primeiro exame, a competência para exigência como a estabelecida no art. 264 da Constituição do Estado do Ceará na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 22/95. Note-se que essa competência específica, que é legislativa, não entra em choque, nem muito menos é excluída, pela competência comum - que não é legislativa, mas de atuação - dada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e também aos Municípios de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas", ou pela competência atribuída aos Municípios, pelo artigo 30, I, da Carta Magna de "legislar sobre assuntos de interesse local', até porque não só aquela competência específica afastaria essa competência genérica, mas também porque a proteção ao meio ambiente transcende do interesse puramente local." (ADIN n° 2.142-7, rel. min. Moreira Alves, j. em 09/11/00).

Há de se considerar, outrossim, que mesmo a competência para suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (art. 30, II, CF), não pode ser exercida no presente caso, pois, além da ausência de interesse local para legislar sobre o tema, não existem leis federais1 ou estaduais tratando da questão, o que impede a suplementação. Esta, como é cediço, só é permitida para cobrir os vazios deixados por uma lei (existente) que regulamente dado tema, olvidando-se de tratar sobre algum aspecto dele.

O STF, ao tratar do tema "suplementação de lei", deixa claro tanto a necessidade de existir uma lei tratando do dado assunto (com necessidade de ser suplementada), como a condição de que a suplementação se dê apenas para adaptar a aplicabilidade da lei a ser suplementada às peculiaridades locais do ente que fará a suplementação. Confira-se:

Existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1°), poderão os Estados e o DF, no uso da competência <suplementar>, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2°)" (g.n.) (STF, ADI 3.098, Rel, Min. Carlos Velloso. DJ de 10-3-06)

É importante ressaltar que os Municípios, diferentemente dos Estados, não têm competência plena para legislar sobre as três matérias em tela, na falta de norma geral federal sobre a questão (art. 24, § 3°, CF).

Diante do exposto, entendemos que o projeto de lei em referência está eivado do vício da inconstitucionalidade, vez que invade competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, merecendo veto do senhor Prefeito, na hipótese de vir a ser aprovado pela Câmara Municipal.

É nosso parecer, sub censura.

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São Paulo, 10 de abril de 2008.

WANDER GARCIA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 180.077

PGM

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De acordo.

São Paulo, 10/04/08.

LEA REGINA CAFFARO TERRA

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE-AJC

OAB/SP 53.274

PGM

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1 Aliás, sequer há resolução do CONAMA sobre o tema, órgão que é responsável, nos termos da Lei 6.938/81, para "legislar" (trazer padrões normativos) sobre o tema.

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 memorando n° 286/2008-ATL III   

INTERESSADO: Secretaria do Governo Municipal.

ASSUNTO: Projeto de Lei Municipal que visa obrigar os fornecedores a informar aos consumidores sobre a necessidade de descarte de CDs e DVDs em loca: apropriado.

Cont. da informação n° 681/2008-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Juridico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, que conclui pelo veto ao Projeto de Lei 504/07, em caso de aprovação pelo Poder Legislativo.

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São Paulo, 11/04/2008.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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memorando n° 286/2008-ATL III

INTERESSADO: Secretaria do Governo Municipal.

                          Assessoria Técnico-Legislativa

ASSUNTO: Projeto de Lei Municipal que visa obrigar os fornecedores a informar aos consumidores sobre a necessidade de descarte de CDs e DVDs em local apropriado.

Informação n° 1181/2008-SNJ.G

SGM/ATL

Senhora Assessora Chefe

Encaminho-lhe manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de que seja vetado o Substitutivo ao Projeto de Lei n° 504/07, em razão de sua inconstitucionalidade, invasão de competência de outras esferas.

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São Paulo, 24 do abril de 2008

RICARDO DIAS LEME

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo