TID 15026878
INTERESSADO: CHRISTIANE MORAES KISO
ASSUNTO: Licença em razão de deferimento de guarda judicial para fins de adoção. Inconstitucionalidade do limite de idade previsto no art. 1o da Lei municipal n° 9.919/85, com redação dada pela Lei n° 14.872/08. Precedente do STF, no julgamento do RE 778.889-PE, que firmou o entendimento de que "não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada". Conceito de 'criança' previsto no art. 2o do ECA.
Informação n° 1.038/2016-PGM.AJC
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se de requerimento, feito por servidora municipal, da licença adoção/guarda prevista no art. 1o da Lei municipal n° 9.919/85, com redação dada pela Lei n° 14.872/081, em função do deferimento judicial, em benefício da servidora, de guarda de menor para fins de adoção (fls. 3).
Inicialmente, SME/COGEP manifestou-se pelo indeferimento do pedido, considerando que o menor em questão nasceu em 1/4/2009 e, portanto, contava com sete anos e alguns dias quando da expedição do termo de guarda para fins de adoção, sendo que, nos termos de precedente desta Procuradoria Geral (Ementa n° 5.405 - PGM, encartada às fls. 10 e ss.), o limite de idade previsto no art. 1o da Lei municipal n° 9.919/85 deveria ser interpretado no sentido de que a idade limite para a concessão da licença seria de 6 anos, 11 meses e 29 dias.
A d. assessoria jurídica de SME, entretanto, na manifestação de fls. 20/22, bem anotou que o STF recentemente, no julgamento do RE 778.889, reconheceu a repercussão geral de matéria análoga e firmou a tese de que "os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada" - acórdão juntado na íntegra às fls. 29/63.
Em função da matéria, solicitamos manifestação de SEMPLA/COJUR, que chegou, no parecer de fls. 68/69, a mesma conclusão alcançada por SME/AJ, no sentido do reconhecimento da inconstitucionalidade da limitação de idade aos 7 anos prevista na norma municipal para a licença adotante, em função do novo entendimento esposado pelo STF, que entendeu que o dispositivo contido no inciso XVIII do art. 7o da Constituição2 sofreu mutação constitucional para albergar também, como destinatários, trabalhadores que realizem adoção. Opinou, assim, pela concessão da licença à peticionaria.
É o relato do necessário.
O Supremo Tribunal, no julgamento do RE 778.889 -PE3, fixou a tese de repercussão geral no sentido de que "em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada". O Tribunal apreciava dispositivo do Estatuto do Funcionalismo Público Federal (art. 210 da Lei federal n° 8.112/904), que fixava prazos diferenciados para a licença adotante e para a licença gestante, bem como, nos casos de licença adotante, instituía uma gradação de prazo a depender da idade da criança adotada.
Ao justificar o voto pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo, o Ministro Relator abordou a evolução do tratamento do assunto pela legislação laboral, que, a partir de 2002 (com a inclusão do art. 392-A na CLT pela Lei federal n° 10.421/02), passou a prever licença-maternidade para a adotante, em prazo variável a depender da idade da criança adotada5, e que, a partir de 2009, com a edição da Lei federal n° 12.010/09, passou a igualar os prazos da licença-maternidade para a gestação e para a adoção de crianças, revogando a diferenciação do prazo em função da idade da criança adotada. Atualmente, prevê a CLT:
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392. (Redação dada pela Lei n° 12.873, de 2013)
§ 1o (Revogado pela Lei n° 12.010, de 2009)
§ 2o (Revogado pela Lei n° 12.010, de 2009)
§3° (Revogado pela Lei n° 12.010, de 2009)
§ 4o - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído pela Lei n° 10.421, 15.4.2002)
§ 5o - A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. (Incluído pela Lei n° 12.873, de 2013)
Segundo anotou o Ministro Relator: "apesar de toda a evolução ocorrida no âmbito celetista, não se promoveu a adequada atualização do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei n° 8.112/1990, art. 210). Assim, o Estatuto, originalmente, uma norma inclusiva, que promovia um avanço, tornou-se uma lei anacrônica, restritiva do direito à licença adotante, se comparado ao mesmo benefício, tal como assegurado pela legislação trabalhista". Em razão da evolução do tratamento da questão pelo direito brasileiro, com o propósito de avançar na proteção à criança e ao filho adotivo, o Ministro Relator entendeu que significado do art. 7o, inc. XVIII, da Constituição se alterou, por meio de mutação constitucional, para compreender no sentido de gestante também a adotante, para fins de obtenção do direito à licença.
Ainda que a apreciação do tema tenha sido feita em controle difuso de constitucionalidade pelo STF, note-se que foram conferidos ao julgamento os efeitos processuais da repercussão geral, de forma que convém que o art. 1o da Lei municipal n° 9.919/85 seja aplicado conforme interpretação da Constituição feita pelo Supremo Tribunal, com o reconhecimento da inconstitucionalidade do limite de idade (de sete anos) previsto no dispositivo legal, aplicando-se, no seu lugar, a tese de repercussão geral fixada na ementa do julgamento (no sentido de que, repita-se, "os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada").
A norma municipal em vigor já prevê, à adotante, prazo de licença idêntico à gestante, razão pela qual a primeira parte da tese firmada no julgamento não se coloca. Porém, a segunda parte da tese da repercussão geral demanda o levantamento do limite de sete anos, exigindo-se, tão somente, que seja criança6 o(a) adotado(a) - harmonizando-se o regramento municipal com o laboral (considerando que o art. 392-A da CLT também menciona "adoção de criança"7) e com o novo entendimento do STF, firmado na ementa da decisão citada.
Anotamos, por oportuno, que, anos atrás, no processo administrativo n° 2013-0.366.096-9, SMG já havia apontado a necessidade alteração da legislação municipal para substituir o limite de idade de 7 anos pela adoção do termo 'criança', no seu sentido técnico, propondo projeto de lei neste sentido, ao qual não sabemos se foi dado prosseguimento.
Assim, propomos o reconhecimento da inconstitucionalidade do trecho "menor de até 7 (sete) anos de idade", constante do art. 1o da Lei municipal n° 9.919/85, bastando que seja considerado(a) "criança" o(a) adotado(a), nos termos do art. 2o do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal n° 8.069/90) - ou seja, a pessoa até doze anos de idade.
Sub censura.
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São Paulo, 25/08/2016.
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 227.775
PGM
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São Paulo, 31/08/2016.
TIAGO ROSSI
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
1 Art. 1°. A funcionária municipal poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral, quando adotar menor de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda, para fins de adoção.
2 Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
3 Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 10-3-2016, por maioria.
4 Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
5 Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5° (Incluído pela Lei n° 10.421, 15.4.2002)
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.(Incluído pela Lei n° 10.421, 15.4.2002)
§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.(Incluído pela Lei n° 10.421, 15.4.2002)
§ 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.(Incluído pela Lei n° 10.421, 15.4.2002)
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído pela Lei n° 10.421, 15.4.2002)
6 Nos termos do art. 2o do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal n° 8.069/90), "considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade".
7 Vale notar que há PLS (Projeto de Lei do Senado n° 143/2016) alterando o art. 392-A da CLT, para a inclusão, como beneficiários da licença-maternidade, também os adotantes de adolescentes - v. projeto e relatório de comissão retroencartados - o que reforça que dependeria de inovação legislativa a extensão do benefício aquelas pessoas que adotam pessoas com mais de 12 anos de idade (que são "adolescentes", nos termos do ECA).
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TID 15026878
INTERESSADO: CHRISTIANE MORAES KISO
ASSUNTO: Licença em razão de deferimento de guarda judicial para fins de adoção. Inconstitucionalidade do limite de idade previsto no art. 1o da Lei municipal n° 9.919/85, com redação dada pela Lei n° 14.872/08. Precedente do STF, no julgamento do RE 778.889-PE, que firmou o entendimento de que "não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada". Conceito de 'criança' previsto no art. 2o do ECA.
Cont. da Informação n° 1.038/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral do Município
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acompanho, no sentido da inconstitucionalidade do limite de idade previsto no art. 1o da Lei municipal n° 9.919/85, com redação dada pela Lei n° 14.872/08, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 778.889-PE, que firmou o entendimento de que "não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada", cabendo a adoção do conceito de 'criança' previsto no art. 2o do ECA.
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São Paulo, 06/09/2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 162.363
PGM
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TID 15026878
INTERESSADO: CHRISTIANE MORAES KISO
ASSUNTO: Licença em razão de deferimento de guarda judicial para fins de adoção. Inconstitucionalidade do limite de idade previsto no art. 1o da Lei municipal n° 9.919/85, com redação dada pela Lei n° 14.872/08. Precedente do STF, no julgamento do RE 778.889-PE, que firmou o entendimento de que "não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada". Conceito de 'criança' previsto no art. 2o do ECA.
Cont. da Informação n° 1.038/2016-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
Senhor Secretário
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, para ciência da manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que endosso, no sentido da inconstitucionalidade do limite de idade previsto no art. 1o da Lei municipal n° 9.919/85, com redação dada pela Lei n° 14.872/08, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 778.889-PE, que firmou o entendimento de que "não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada", cabendo a adoção do conceito de 'criança' previsto no art. 2o do ECA.
Solicito o encaminhamento subseqüente deste expediente à Secretaria Municipal de Educação, para prosseguimento.
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São Paulo, 06/09/2016.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 173.527
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo