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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11 de 6 de Janeiro de 2017

Informação n° 0011/2017-PGM.AJC
Permissão de uso.

Processo n.º 2013-0.250.852-7

INTERESSADO: VETERANO JARDIM BELÉM F.C.

ASSUNTO: Permissão de uso.

Informação n° 0011/2017-PGM.AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de pedido de permissão de uso formulado pela entidade interessada, envolvendo área municipal situada na rua Reverendo João Euclides Pereira, 290, no Distrito de Ermelino Matarazzo, com área de 2.508,45 m2, configurada na Planta DGPI-00.518_00 (cf. fls. 124). A ocupação visava inicialmente à exclusiva implantação de serviços ambientais de apoio à gestão do sistema de áreas verdes e de fomento ao desenvolvimento sustentável, consistente, de modo específico, na instalação de um viveiro de mudas. Posteriormente, a Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação recomendou a realização de atividades ligadas ao esporte.

Diversos órgãos públicos foram instados a se manifestar, entre os quais a então Subprefeitura de Ermelino Matarazzo, que não se opôs à solicitação da interessada (fls. 181).

Igualmente se manifestou a Secretaria Municipal de Educação, haja vista a previsão de construção no local do CEU Ermelino Matarazzo. Nos termos da informação de fls. 185, estima-se que as obras iniciem-se no exercício de 2017.

Já a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente pronunciou-se a fls. 148/149 e 154/158, não se opondo à implantação do viveiro de mudas educativo pela entidade, embora tenha feito alusão a alguns limites regulamentares e determinadas condições para tanto.

Outro órgão que se manifestou foi a Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação, que expôs concordância com a permissão aventada, recomendando o desenvolvimento pela interessada de projetos de esporte, lazer e recreação gratuitas para a comunidade (fls. 190/191).

Demais, o Departamento de Uso do Solo (DEUSO) prestou inicialmente a informação de fls. 95, apontando a necessidade de se confirmar  se o local é afetado como área verde pública, para fins de seu enquadramento como Área Verde ou Área Livre, nos termos da Lei n.º 16.402/16. Por conta disto, DGPI aponta que o histórico da área evidencia a sua caracterização como Área Livre (cf. fls. 121).

Posteriormente, em complementação, DEUSO expediu a informação de fls. 35/36, com assento no PDE, na LPUOS e no Decreto n.º 57.378/16, apontando as atividades permitidas e não permitidas em Área Institucional. Foi feita referência ao art. 9º de mencionado regulamento, que equipara a serviços públicos sociais as atividades lá discriminadas, enquadradas no Grupo de Atividade nR1-0, permitidas em Área Institucional.

Em seguida, deu-se o pronunciamento da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo (fls. 236), que recomendou à Chefia do Executivo a outorga da permissão de uso à entidade interessada, condicionada à análise de sua viabilidade jurídica pela Procuradoria Geral do Município.

É o relatório.

De um modo geral, inexistem óbices jurídicos flagrantes que impeçam a efetivação do termo de permissão de uso em favor da entidade interessada. Nesse sentido, encontram-se revestidos de juridicidade as minutas retro acostadas.

A despeito disto, fazem-se necessárias algumas observações que repercutem na própria eficiência e eficácia da permissão pretendida, recomendando-se, previamente à assinatura do respectivo termo, a sua elucidação ou a eliminação dos respectivos impasses.

Um dos aspectos principais diz respeito à existência de projeto para a construção de CEU no local, com início das obras previsto para o presente exercício de 2017. Vale ressaltar que a manifestação de fls. 185/186, expedida pela Secretaria Municipal de Educação, foi dada em caráter informativo, sem qualquer anuência ou oposição expressas em relação à ocupação pretendida. Conquanto a permissão seja instrumento inerentemente precário, convém haver uma ponderação acerca da pertinência de se permitir o uso de bem público - no âmbito do qual está previsto um cronograma para a implantação de um viveiro - diante de um contexto de iminente utilização da área para a construção de centro educacional. Trata-se, repita-se, de aspecto que detém interface com a própria eficiência e eficácia da permissão pretendida, o que evidencia sua interface jurídica.

Outrossim, verifica-se que foi encerrado em março de 2016 o mandato dos membros da diretoria eleitos na assembleia ocorrida em janeiro de 2014 (cf. fls. 68/69), sem que tenha sido juntada ao presente a composição da nova diretoria.

Outro ponto que merece ser realçado envolve a própria finalidade institucional da entidade interessada, que não abarca em seu estatuto (fls. 45/65) o desenvolvimento de atividades relacionadas ao fomento do desenvolvimento sustentável ou da educação ambiental. Trata-se, ao contrário, de associação "constituído para difundir e aperfeiçoar a prática do futebol de campo amador e outras modalidades esportivas amadoras, programar festividades, como festivais e torneios esportivos, promover eventos e iniciativas de cunho educacional, recreativo, cultural e outras atividades afins" (fls. 47). Nesse sentido, sugere-se uma avaliação da conveniência de se permitir o uso de área pública para a instalação de viveiro a entidade que não detém expertise na área ambiental. Caso positivo, convém proceder a um ajuste no estatuto social da interessada, para fins de adequação à finalidade envolvida na permissão ora aventada.

Por fim, a manifestação de DEUSO de fls. 227/228 não apontou de modo conclusivo acerca do enquadramento da atividade objeto da permissão ao quanto disposto no art. 9º do Decreto n.º 57.378/16. Assim, recomenda-se manifestação conclusiva a respeito sobre a equiparação de referidas atividades a serviços públicos sociais.

Diante de todo o exposto, com as observações acima expostas, entende-se que inexiste outros impedimentos jurídicos à outorga da permissão de uso à entidade interessada, nos termos das minutas colacionadas a fls. 230/233.

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São Paulo, 6 de janeiro de 2017.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador Assessor – AJC

OAB/SP 183.508

PGM

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De acordo.

São Paulo, 06/01/2017.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM 

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Processo n.º 2013-0.250.852-7

INTERESSADO: VETERANO JARDIM BELÉM F.C.

ASSUNTO: Permissão de uso.

Cont. da Informação n° 0011/2017-PGM.AJC

DGPI-G

Senhora Diretora

Conforme o art. 87 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, acolho integralmente o parecer da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, no sentido da juridicidade da permissão de uso ora aventada, com as observações retro apontadas, recomendando-se, previamente à assinatura do respectivo termo, a sua elucidação ou a eliminação dos respectivos impasses.

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São Paulo,          /         /2017.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 175.805

PGM                                   

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo