Fixa interpretação quanto aos elementos que caracterizam os serviços relacionados a pagamentos, por meio eletrônico, realizados por facilitadores de pagamento, previstos no código de serviço 05895, constante do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.
PARECER NORMATIVO SF/SUREM Nº 1 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Fixa interpretação quanto aos elementos que caracterizam os serviços relacionados a pagamentos, por meio eletrônico, realizados por facilitadores de pagamento, previstos no código de serviço 05895, constante do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação dada aos elementos que caracterizam os serviços relacionados a pagamentos, por meio eletrônico, realizados por facilitadores de pagamento, previstos no código de serviço 05895, constante do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, instituído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 15, de 18 de novembro de 2015;
CONSIDERANDO a Lei nº 16.280 de, 21 de outubro de 2015, que introduz alterações na legislação tributária municipal relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, para reduzir a alíquota incidente sobre os serviços que especifica;
CONSIDERANDO o artigo 2º da Resolução nº 4.282 do Conselho Monetário Nacional, de 04 de novembro de 2013, que define transação de pagamento como ato de pagar, de aportar, de transferir ou de sacar recursos independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o pagador e o recebedor;
CONSIDERANDO a Resolução nº 80 do Banco Central do Brasil, de 25 de março de 2021, que disciplina a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se pagamento realizado por facilitador de pagamento o ato de pagar, de aportar, de transferir ou de sacar recursos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o pagador e o recebedor, quando efetuado por meio eletrônico.
Parágrafo único. Não se considera pagamento por meio eletrônico o ato que envolva moeda em espécie.
Art. 2º Considera-se facilitador de pagamento, para os fins estabelecidos no art. 1º deste parecer normativo, a pessoa jurídica que, por meio eletrônico, realiza a intermediação de pagamento entre o pagador e o recebedor, fornecendo soluções tecnológicas e financeiras que possibilitem o processamento de transações e a integração de diferentes métodos de aceitação de pagamentos eletrônicos.
Parágrafo único. Para efeitos de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos deste parecer, não se equipara a facilitador de pagamento a instituição financeira, ainda que preste serviços de pagamento, nos termos da Resolução nº 80 do Banco Central do Brasil, de 25 de março de 2021.
Art. 3º Este Parecer Normativo, de natureza interpretativa, entrará em vigor na data de sua publicação, sendo impositivo e vinculante para todas as unidades e colegiados da estrutura desta Secretaria.
Parágrafo único. Ficam revogadas as disposições em contrário, bem como as soluções de consulta emitidas antes da data de publicação deste ato e com ele em desacordo, independentemente de comunicação aos consulentes.
Publicação referente ao doc. SEI! nº 144915421
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo