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PARECER NORMATIVO SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 2 de 28 de Dezembro de 2017

Interpreta os elementos que caracterizam os serviços de administração de fundos quaisquer, previstos no subitem 15.01 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

PARECER NORMATIVO SF Nº 02, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

Interpreta os elementos que caracterizam os serviços de administração de fundos quaisquer, previstos no subitem 15.01 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação dada aos elementos que caracterizam os serviços de administração de fundos quaisquer, previstos no subitem 15.01 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a Instrução CVM n° 555, de 17 de dezembro de 2014, que define o que é serviço de administração de fundo de investimento, bem como esclarece quais são os agentes envolvidos na relação de prestação desse serviço, inclusive conferindo aos fundos de investimento direitos e obrigações;

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Considera-se fundo de investimento, constituído sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, a comunhão de recursos destinados à aplicação em ativos financeiros.

§ 1º Administrador do fundo de investimento é a pessoa jurídica que exerce a administração de carteiras de valores mobiliários, sendo responsável pela administração do fundo.

§ 2º Cotista é o investidor que detém cotas do fundo de investimento.

Art. 2° Para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, prestador do serviço de administração de fundos quaisquer, previsto no subitem 15.01 da lista do “caput” do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 2003, é o administrador do fundo, sendo o fundo de investimento o tomador do referido serviço.

§ 1º Considera-se como local do fundo de investimento o do estabelecimento do administrador.

§ 2º O cotista não é o tomador do serviço de administração de fundos quaisquer, sendo irrelevante sua localização para fins de determinação do local de incidência do ISS.

§ 3º No serviço de administração de carteira de valores mobiliários, tomador é o investidor em nome do qual as operações são realizadas.

§ 4º No serviço de administração de clubes de investimento, o tomador é o clube de investimento.

Art. 3º Este parecer normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados desta Secretaria, e revoga as disposições em contrário bem como as Soluções de Consulta emitidas antes de sua publicação e com ele em desacordo, independentemente de comunicação aos consulentes.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo