Processo n° 1995-0.081.213-4
INTERESSADO: Associação Portuguesa de Desportos
ASSUNTO: Ocupação de áreas públicas
Informação n° 1.477/08 - PGM-AJC
{SIMPROC 60 21 15 001)
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Após a manifestação de fls. 455/458 desta Procuradoria Geral, a Secretaria Municipal de Gestão suscitou às fls. 466 a questão da aplicabilidade ao caso dos autos da norma da Lei Orgânica do Município que torna sem efeito a autorização legislativa para concessão administrativa quando o contrato não for formalizado no prazo de três anos.
Trata-se do § 10 do artigo 114, que foi introduzido pela Emenda n° 26/05.1
O dispositivo, porém, menciona a concessão administrativa a que se refere o caput, ou seja, cuida da concessão de uso de bem público, que não se confunde com a concessão de direito real de uso.
Com efeito, conforme ensina Hely Lopes Meirelles, a concessão de uso confere um direito pessoal intransferível, enquanto a concessão de direito real de uso, como direito real, adere ao bem e o acompanha em todas as sua mutações, sendo alienável por ato inter vivos e transferível por sucessão legítima ou testamentária, admitindo ainda hipoteca ou qualquer outro gravame, como os demais direitos reais.2
A concessão de direito real de uso, portanto, representa uma alternativa à alienação do bem, tanto que a Lei Orgânica trata do assunto no § 3º do artigo 112, determinando que o Município a outorgará preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis.
Por outro lado, por introduzir uma exceção, entendo que a interpretação da norma do § 10 do artigo 114 da Lei Orgânica do Município deve ser estrita.
Daí a manifestação desta PGM nos autos do PA 1993-0.045.719-5, acompanhando o entendimento de PATR, no sentido da aplicação da norma somente aos casos de concessão administrativa de uso.
Diante do exposto, entendo que o presente poderá ser devolvido à Secretaria Municipal de Gestão para prosseguimento.
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São Paulo, 07/08/2008.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
São Paulo, 07/08/2008.
LEA REGINA CAFFARO TERRA
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 53.274
PGM
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1 Antes a matéria era tratada no § 8º do artigo 114.
2 Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 7ª edição, p. 240.
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Processo n° 1995-0.081.213-4
INTERESSADO: Associação Portuguesa de Desportos
ASSUNTO: Ocupação de áreas públicas
Cont. da Informação n° 1.477/2008 - PGM.AJC
(SIMPROC 60 21 10 004}
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido da aplicabilidade da norma do § 10 do artigo 114 da Lei Orgânica do Município somente aos casos de concessão administrativa de uso de bem público.
Acompanham: cópia do PA 1981-0.009.453-5, Pastas COFIDE 153/57, 275/64 e 1271/73, Ofícios 269/91-FISC.G, 90/97-Ass. Leg., Req. s/n°/97-APD, Memo. 73.063/99-RI, 1978-0.001.260-3, 1980-0.004.785-3, 1980-0.004.786-1, 1980-0.005.025-0, 1986-0.002.645-8, 1987-0.023.361-7, 1991-0.027.692-8, 1994-0.047.092-4, 1994-0.047.162-9, 1996-0.137.443-7 e 1997-0.068.103-3.
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São Paulo, 07/08/2008.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 98.071
PGM
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Processo n° 1995-0.081.213-4
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DESPORTOS
ASSUNTO: Ocupação de áreas públicas
Informação n.° 2511/2008-SNJ.G.
SMG
Senhora Secretária
Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de que o § 10 do artigo 114 da Lei Orgânica do Município somente se aplica aos casos de concessão administrativa de uso de bem público.
Não sendo, pois, o caso de aplicação da presunção de perecimento do interesse público, nos termos desse dispositivo, caberá à Comissão do Patrimônio Imobiliário avaliar se, em face do tempo transcorrido, ainda se mostra conveniente e oportuna a outorga da concessão de direito real de uso do imóvel em questão, nos termos da lei autorizativa.
Mantidos os acompanhantes.
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São Paulo, 20/08/2008
RICARDO DIAS LEME
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo