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ORIENTAÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 1 de 20 de Abril de 2005

DISPOE SOBRE A ANALISE E EMISSAO DE TERMO DE CONSULTA DE FUNCIONAMENTO, AUTO DE LICENCA DE FUNCIONAMENTO E ALVARA DE FUNCIONAMENTO.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1/05 - SMSP de 19 de abril de 2005

Orientação sobre a análise e emissão de Termo de Consulta de Funcionamento, Auto de Licença de Funcionamento e Alvará de Funcionamento.

O Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO que algumas disposições do Decreto n° 41.532/01 devem ser revistas face à entrada em vigor da Lei n° 13.885/05;

CONSIDERANDO que a Lei n° 13.885/05 necessita de regulamentação em alguns aspectos que interferem com a emissão de licença de funcionamento das atividades no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o número significativo de processos de pedido de Termo de Consulta de Auto de Licença de Funcionamento e de Alvará de Funcionamento protocolados nas Subprefeituras cuja análise depende da aplicação de parâmetros técnicos e procedimentos decorrentes da Lei n° 13.885/04;

CONSIDERANDO os estudos elaborados por membros da equipe técnica e jurídica desta pasta e de representantes de PGM sobre a aplicação da Lei n° 13.885/04 no licenciamento das atividades;

RESOLVE que deverão ser observadas as seguintes orientações, até a revisão do Decreto n° 41.532/05:

1. A Lei n° 10.205/86, alterada pela Lei n° 11.785/95, que disciplina a expedição de licença de funcionamento, continua em vigor após a edição da Lei 13.885/04, com exceção dos artigos 4° e 10, que dispõem sobre as penalidades a serem aplicadas pela falta de licença de funcionamento ou a sua renovação.Portanto, continuam em vigor os Decretos n° 41.531/01 e 42.532/02, no que não conflitar com as disposições da Lei n° 13.885/04.

2. Os seguintes conceitos da Lei n° 13.885/04 devem ser observados na análise dos pedidos de licença de funcionamento (termo, autos e alvarás):

2.1. Uso permitido no local é aquele passível de ser implantado ou instalado no imóvel em função do tipo de zona de uso, da categoria da via e da sua largura;

2.2. Uso conforme é aquele permitido no local e que, no caso de uso não residencial - nR, atende também a todos os parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes dos Quadros 02/a a 02/i, da Parte III da Lei n° 13.885/04;

2.3. Edificação conforme é aquela que atende às características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação do lote, estabelecidas nos Quadros nº 04 dos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras na Parte II da Lei n° 13.885/04, e outras disposições também estabelecidas em lei;

2.4. Edificação regular é:

2.4.1.aquela que possui "Habite-se", Auto de Vistoria, Alvará de Conservação, Auto de Conclusão, Certificado de Conclusão, Auto de Regularização, ou documento equivalente, expedidos pela Prefeitura, entre eles o Certificado de Regularidade;

2.4.2. aquela cujo Auto de Regularização seja expedido em decorrência de processo de regularização protocolado com fundamento na lei 13.558/03 ou outras leis de regularização anteriores a entrada em vigor desta lei, e se mantenha com a área construída indicada no respectivo Auto de Regularização;

2.4.3. for passível de regularização em razão das disposições da Lei n° 13.885/04 (a regulamentar).

3. Deverão ser aplicadas as seguintes orientações na análise dos pedidos de licença de funcionamento (termo, auto e alvará) a partir da edição da Lei n° 13.885/04:

3.1. o uso NR poderá se instalar em edificação não conforme, porém regular, que foi aprovada ou regularizada para uso diverso do pretendido se forem atendidos os Parâmetros de Incomodidade e as Condições de Instalação:

3.1.1. Os parâmetros de incomodidade a serem observados referem-se ao ruído e ao horário de carga e descarga, até a regulamentação dos demais parâmetros (art. 269 §2°);

3.1.2. A condição de instalação relativa à área construída computável máxima prevista nos Quadros 2/a a 2/i da Parte III está dispensada para as edificações existentes consideradas em situação regular nos termos do art. 217, "caput" e § 1.º, da Lei 13.885/04 ou aprovadas com base na legislação em vigor, antes da vigência da lei n° 13.885/04 (art. 174 § 2 °);

3.1.3. A instalação das atividades industriais, serviços de armazenamento e guarda de bens móveis e oficinas, localizadas nas zonas e vias onde esses grupos são permitidos fora das zonas predominantemente industriais - ZPI, e os locais de reunião e eventos e associações comunitárias, culturais e esportivas, localizadas nas zonas e vias onde essas atividades são permitidas fora das zonas predominantemente industriais - ZPI e das zonas centralidades ZCP e ZCL (parágrafos 1° e 2° do artigo 186) em edificações existentes, só poderão ocorrer em edificação conforme para o uso pretendido.

3.2. O uso permitido poderá se instalar em edificação não conforme porém regular, que foi aprovada ou regularizada para uso pretendido se forem atendidos os Parâmetros de Incomodidade relativos a ruído e ao horário de carga e descarga, até a regulamentação dos demais parâmetros.

3.3. O uso instalado irregularmente em edificação regular, que se tornou não permitido ou não conforme nos termos da lei 13.885/04 (art. 218 da lei 13.885/04) deve:

3.3.1. ser permitido no local pela legislação vigente quando de sua instalação (zona de uso, largura da via)

3.3.2. comprovar a sua instalação antes da lei n° 13.885/04 através de documentos, tais como: inscrição no CCM, contrato social onde conste o endereço do estabelecimento, nota fiscal ou de prestação de serviço, autos de intimação, infração ou de multa aplicados pela PMSP. Todos os documentos que forem apresentados para a comprovação da instalação deverão ser submetidos a apreciação pela Assessoria Jurídica das Subprefeituras.

3.3.3. observar os parâmetros de incomodidade relativos a ruído e ao horário de carga e descarga, até a regulamentação dos demais parâmetros.

3.4. Na instalação das atividades de prestação de serviços de educação e de locais de reunião, ou nas hipóteses em que a edificação deva ser adaptada em função de maiores exigências quanto a habitabilidade, higiene e acessibilidade para o uso pretendido, será obrigatória a apresentação de: planta aprovada de reforma com o respectivo Certificado de Conclusão ou peça gráfica aceita para os efeitos de pequenas reformas, para o uso pretendido.

3.5. Nos casos de pedidos de regularização com base na Lei n° 13.558/03 alterada pela Lei n° 13.876/04, e em consonância com a disposição do artigo 217 da Lei n° 13.885/04, poderão ser aplicadas as disposições da Resolução/CCPDU/03/04 para os pedidos de Termo de Consulta e Funcionamento, de Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento, ressalvadas as disposições do artigo 23 da Lei n° 13. 558/03 alterada pela Lei n° 13.876/04 sobre as sanções em decorrência de infrações regularizáveis.

4. Com base no anteriormente elencado, a análise dos pedidos de Termo de Consulta de Funcionamento, Auto de Licença de Funcionamento e Alvará de Funcionamento, e sua emissão deverão observar:

4.1. Nos casos de pedido de Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento com Termo de Consulta já emitido e dentro do prazo de validade: a licença de funcionamento poderá ser concedida para o uso certificado no Termo de Consulta.

4.1.1. O Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento deverá conter nota de foi que concedido de acordo com o Termo de Consulta expedido;

4.1.2. No auto ou no alvará deverão constar as seguintes ressalvas:

a) Caso o uso pretendido tenha se tornado não permitido pela lei 13885/04, somente será aceita reforma que, não agravando a desconformidade da edificação em relação à nova lei, viabilize a sua adequação às condições mínimas de higiene, salubridade, habitabilidade e segurança de uso previstas no COE;

b) o uso objeto da licença somente poderá ser alterado ou substituído por outro uso conforme no local, de acordo com o disposto na lei 13.885/04 e no COE.

4.2. Nos casos de Termo de Consulta em tramitação solicitado antes da entrada em vigor da lei 13885/04: o Termo de Consulta poderá ser concedido com base nas disposições em vigor na data do protocolo do pedido, para a atividade indicada nas peças gráficas relacionadas no § 1° do artigo 5° do Decreto 41.532/01, ou para uso equivalente nos termos do mesmo decreto.

4.3. Nos casos de Termo de consulta solicitado após entrada em vigor da lei 13885/04:

4.3.1. o Termo de Consulta solicitado para a atividade constante no documento que comprova a regularidade da edificação deverá referir-se à classificação da atividade de acordo com a nova legislação (nR) e conter ressalva sobre os Parâmetros de Incomodidade relativos a ruído e ao horário de carga e descarga que deverão ser observados, até a regulamentação dos demais parâmetros (art. 269 §2°).

4.3.2. O Termo de Consulta solicitado para a atividade diversa da constante no documento que comprova a regularidade da edificação será concedido para o uso permitido e deverá conter ressalva sobre as Condições de Instalação e dos Parâmetros de Incomodidade relativos a ruído e ao horário de carga e descarga que deverão ser observados, até a regulamentação dos demais parâmetros.

4.3.2.1. Sendo a atividade enquadrada na categoria de uso nR3, a emissão do Termo de Consulta deverá ser precedida de análise pela CAIEPS e decisão pela CTLU, conforme as disposições dos §§ 3°, 4° e 5° do artigo 158 da Lei n° 13.885/04.

5. Para aferir o atendimento das Condições de Instalação e dos Parâmetros de Incomodidade, quando necessários, nos pedidos de Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento, o interessado deverá apresentar declaração sobre os Parâmetros de Incomodidade e as Condições de Instalação que serão observados no funcionamento da atividade.

6. Os Parâmetros de Incomodidade e as Condições de Instalação a serem atendidos encontram-se definidos nos Quadros 02/a a 02/i da Parte III da Lei 13.885/04, observados os itens 3.1.1 e 3.1.2 desta Orientação Normativa.

6.1.1. As Condições de Instalação relativas à lotação máxima, vagas para estacionamento, área de embarque e desembarque e pátio de carga e descarga, quando necessárias , deverão estar representadas na peça gráfica que acompanha o pedido;

6.1.2. Nos casos previstos nos §2° ou §3° do artigo 217 da Lei n° 13.885/04 deverá ser apresentado contrato sobre a vinculação de vagas em outro imóvel, ou convênio com estacionamento e serviço de manobrista, respectivamente;

6.1.3. As demais Condições de Instalação relativas a horário de funcionamento e número máximo de funcionários por turno, quando necessárias, deverão ser objeto de declaração do interessado.