CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

ORIENTAÇÃO NORMATIVA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1 de 23 de Agosto de 1995

Dispõe sobre uniformização de procedimentos relativos à locação de imóveis para prefeitura, considerando MP 1.053/1995.

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 01/PGM/95

A Procuradoria Geral do Município, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 25.753, de 15 de abril de 1988,

Considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.053, de 30 de junho de 1995, e

Considerando, ainda, que se faz necessária a uniformização de procedimentos relativos à locação de imóveis pela Prefeitura, expede a seguinte orientação normativa:

I - CONTRATOS NOVOS

1- Os contratos celebrados pela Administração, a partir de 1º de julho corrente, obedecerão a minuta padrão estabelecida pela Portaria PREF nº 280/88, com as seguintes alterações:

a) o aluguel fixar-se-á em REAIS (R$), mediante prévia avaliação, prevista no item 4 da Portaria PREF 280/88.

b) os reajustes terão periodicidade anual pela variação acumulada do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, vedada a previsão de reajuste ou correção, a qualquer título, em periodicidade inferior, ainda que sob a forma de clausula penal.

2. O aluguel convencionado deverá refletir no máximo o valor de mercado, expurgada qualquer expectativa inflacionaria eventualmente embutida pelo locador, ressalvado o disposto no item 4 da Portaria PREF. 282/88.

II – CONTRATOS EM VIGOR

1. Os contratos celebrados em CRUZEIROS REAIS ou em URV, com cláusula de reajuste pelo IGP-DI ou índice outro de atualização, obrigatoriamente convertidos em REAIS em 1º de julho de 1994, serão reajustados, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice pactuado, de conformidade com a Medida Provisória nº 542/94 (convertida na Lei nº 9.069/95) e com a Orientação Normativa 02/PGM/94.

2. Os contratos celebrados em REAIS, com cláusula de reajuste pelo IPCr, serão por ele reajustados até 30 de junho de 1995, passando a reajustar-se, a partir daquela data, em face da extinção do referido índice:

a) pelo índice substitutivo eventualmente previsto em contrato para esse fim;
b) pelo IGP-DI , caso não exista, no contrato, previsão de índice substitutivo; ou ainda
c) caso o locador não concorde com o IGP-DI, pela média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo Federal.

III – CASOS EXCEPCIONAIS

Os casos excepcionais deverão ser previamente submetidos à Procuradoria Geral do Município, nos termos do parágrafo único do art. 5º, do Decreto nº 25.753/88

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo