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ORDEM INTERNA SUBPREFEITURA DE ARICANDUVA/FORMOSA/CARRÃO - SUB/AF Nº 1 de 17 de Maio de 2021

Implanta, durante a vigência do estado de emergência, o regime de teletrabalho e turnos de trabalho em todas as unidades da Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão.

ORDEM INTERNA 01/SUB-AF/2021

Implanta, durante a vigência do estado de emergência, o regime de teletrabalho e turnos de trabalho em todas as unidades da Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão

RAFAEL DIRVAN MARTINEZ MEIRA, Subprefeito, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e no âmbito da Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão, quanto as normas complementares relativas à execução do Decreto Municipal 59.283 de 16 de março de 2020 que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal 60.118 de 12 de março de 2.021 que dispõe sobre a adoção de providências objetivando mitigar a propagação da COVID-19 e o reforço das medidas de isolamento social; enquanto perdurar as medidas excepcionais estabelecidas no Decreto Estadual 65.563 de 11 de março de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais e preventivas para reduzir o fluxo e aglomeração de pessoas, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção dos serviços públicos atribuídos à Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão;

CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de regulamentação do teletrabalho no âmbito da Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão;

RESOLVE:

Artigo 1º. Autorizar o retorno imediato de todos os servidores que não se enquadram nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 6º do Decreto Municipal 59.283/2020, ao trabalho presencial, visando não acarretar prejuízo nas atividades desenvolvidas pela Subprefeitura.

Parágrafo Único: Poderá ser instituído, a critério da Chefia Imediata, o regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do teletrabalho, sem prejuízo ao serviço público, quando o espaço físico não respeitar as normas de distanciamento social.

Artigo 2º. O regime de teletrabalho, para os efeitos desta Ordem Interna, consiste na manutenção da execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou pelo cumprimento de um plano de trabalho ou de tarefas específicas, de mensuração objetiva, estabelecidas pela chefia imediata em conjunto com a Coordenação, desde que compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor de sua unidade de lotação e com o regime de teletrabalho, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas pelo Subprefeito.

I. Caso o servidor tenha por atribuição a execução de atividades incompatíveis com o teletrabalho nos termos descritos no Decreto nº 59.283, de 16 de Março de 2020, e que venham efetivamente, a entendimento da sua chefia imediata, a ser submetidos ao regime de teletrabalho, deverão ser realocados em funções cujo exercício seja compatível com o regime submetido, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.

II. O regime de teletrabalho é incompatível com a concessão ao servidor do auxílio-transporte e com o deferimento de horas suplementares para todos os servidores, conforme disposto no Art. 9º da Portaria nº 24/SG/2020.

Artigo 3º. A SUGESP deverá informar aos Coordenadores, sempre que necessário, a relação de servidores lotados nas respectivas unidades, enquadrados nas condições dos incisos I, II, e III do artigo 6º do Decreto Municipal 59.283/2020, que serão submetidos exclusivamente ao regime de teletrabalho.

Artigo 4º. Os servidores que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 6º do Decreto Municipal 59.283/2020:

I. Ficarão dispensados da jornada de trabalho presencial, devendo cumprir sua jornada em regime de teletrabalho;

II. Deverão apresentar o motivo pelo qual exercerão suas atividades em regime de teletrabalho acompanhado de documentos médicos oficiais que comprovem a condição de risco, conforme art. 11 da Portaria nº 24/SG/2020.

Artigo 5º. Os Coordenadores, assistidos pelas chefias de cada unidade, deverão:

I. Discriminar o enquadramento do regime de trabalho de cada servidor, elaborando planilha a ser entregue à SUGESP no último dia útil do mês e na primeira quinzena mensal, caso haja atualização da condição em que o servidor se encontra a ser cumprida no mês subsequente;

II. Acompanhar a execução das tarefas específicas atribuídas aos servidores em regime de teletrabalho;

III. Aferir a produtividade e a frequência dos servidores em regime de teletrabalho.

Artigo 6º. Os servidores submetidos ao regime de teletrabalho deverão apresentar às suas respectivas chefias imediatas, após a publicação desta ordem interna, os Relatórios Comprobatórios de execução de suas atividades, conforme modelo definido pela SUGESP, uma vez por semana, preferencialmente às sextas-feiras, com as atividades executadas na semana, através de processo específico no Sistema Eletrônico de Informação – SEI;

Parágrafo Único: Em caso de descumprimento do previsto neste artigo, fica automaticamente suspenso o regime de teletrabalho devendo o servidor apresentar-se imediatamente na sua Coordenadoria, com exceção dos servidores enquadrados no Artigo 6º do Decreto 59.283.

Artigo 7º. A unidade de informática deverá providenciar todos os meios necessários para acesso aos sistemas para a implementação do teletrabalho aos servidores submetidos a esse regime.

Artigo 8º. Os servidores em regime presencial, não sofrerão prejuízo do cumprimento da quantidade de horas diárias previstas para o cargo que ocupam, que poderá ser readequada no âmbito de cada coordenadoria/assessoria, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital, conforme art. 5º da Portaria 21/SMSUB/2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo