ORDEM INTERNA 4/05 - FM
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 8, de 8 de outubro de 1.976, que fixa atribuições e competências das unidades, serviços e setores do Serviço Funerário do Município de São Paulo,
CONSIDERANDO que compete à Assessoria Jurídica, além de suas funções próprias de consultoria, assessoramento e ajuizamento de ações, outras que lhe forem cometidas;
CONSIDERANDO o grande número de assuntos submetidos à Assessoria Jurídica, que poderiam ser resolvidos na própria unidade interessada;
CONSIDERANDO , ainda, que a Assessoria Jurídica depende de elementos técnicos que sirvam de subsídios para a análise jurídica satisfatória e a produção de pareceres que lhe são solicitados;
D E T E R M I N A :
Art. 1º - Os processos administrativos e expedientes que dependam de parecer jurídico, só poderão ser remetidos à Assessoria Jurídica instruídos com os seguintes requisitos:
I - relatório circunstanciado da área técnica, administrativa ou operacional;
II - documentos necessários à elucidação dos fatos;
III - justificação do pedido de parecer ou de providência, subscrita por Diretor de Departamento.
Art. 2º - Excepcionalmente assuntos de caráter técnico, administrativo ou operacional poderão ser remetidos à Assessoria Jurídica, para apreciação, desde que:
I - haja falta de previsão legal ou dúvida sobre a legislação aplicável ao caso concreto;
II - seja necessária a adoção de medidas, objetivando a uniformização de procedimento jurídico na Autarquia;
Art. 3º - Em qualquer hipótese é vedado o encaminhamento de expedientes à Assessoria Jurídica com a só menção "para as providências cabíveis", exigindo-se para tal, justificativa plausível e pertinência, nos termos no art. 1º.
Art. 4º - Todos os Departamentos, Divisões, Seções, Setores e outras unidades desta Autarquia devem ter em seus arquivos, as normas e disposições legais aplicáveis às tarefas que realizam, a fim de evitar consultas desnecessárias à Assessoria Jurídica.
Art. 5º - Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.