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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ/FISC Nº 1 de 9 de Janeiro de 2012

Estabelece rotinas para comunicação de causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário em ACES.

ORDEM INTERNA 1/12 - FISC/SNJ

DATA : 06 de janeiro de 2012.

DIRIGIDO A : FISC. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 21, 101, AJ, AAD e BIBLIOTECA.

ASSUNTO : ESTABELECE ROTINAS PARA COMUNICAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM ACES

A PROCURADORA DIRETORA DO DEPARTAMENTO FISCAL da Procuradoria Geral do Município, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 24, inciso V, do Decreto Municipal nº 27.321, de 11 de novembro de 1.988, considerando a necessidade de aprimorar a comunicação de causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário em ações especiais,

RESOLVE

1. Qualquer comunicação de andamento de ação especial, relacionada à cobrança de crédito tributário inscrito ou ajuizado, deverá ser encaminhada por FISC 4 ao setor competente devidamente acompanhada por tela do SDA.

2. As comunicações deverão ser elaboradas da forma mais objetiva possível, com observância da competência do setor e indicação da exigibilidade do crédito tributário e data da respectiva decisão judicial que tenha alterado a respectiva situação, tão logo ocorrida sua intimação.

3. Quanto ao respectivo pedido de informações a DICAJ para subsidiar a defesa do Município, no tocante às ações especiais novas, deverá ser solicitada a identificação dos autos de infração, contribuintes e exercícios envolvidos, da forma mais completa possível, de modo a permitir, posteriormente, a correta alimentação do SIAJ e a efetiva prestação de informações a FISC 1, 2, 3 e 21 sobre a exigibilidade do crédito tributário.

4. Em caso de alteração da situação da exigibilidade do crédito tributário, durante o curso de ação ou ao final dessa, caberá a FISC 4 prestar informações ao setor competente tão logo ocorrida a intimação da respectiva decisão judicial.

4.1. Referida comunicação independe de CDJPP, nas hipóteses em que essa não puder ser imediatamente emitida após o trânsito em julgado.

5. Na hipótese de ação declaratória ou qualquer outra ACE em que o crédito tributário não puder ser imediatamente delimitado, caberá a FISC 4 o prévio envio a DICAJ para posterior prestação de informações conclusivas a FISC 1, 2, 3 e 21 sobre a exigibilidade do crédito tributário.

6. Com o trânsito em julgado parcial ou totalmente desfavorável de ACE, caberá o envio da CDJPP primeiramente ao setor responsável pela execução fiscal, para sustação do feito e anotações no SDA, com posterior envio a FISC 1 para negação da dívida pelo código 97 e, após, a SF para cancelamento do débito, de modo a impedir indevida reinscrição.

6.1. Excepcionalmente, na hipótese de ação declaratória ou outra ACE em que o crédito tributário não puder ser imediatamente delimitado, caberá o prévio envio a DICAJ para obtenção dos elementos necessários ao cumprimento das providências em FISC.

7. Com o trânsito em julgado favorável de ACE, caberá comunicação ao setor competente para ciência e providências cabíveis

8. Para as ACEs ajuizadas a partir da presente data, a comunicação da exigibilidade do crédito tributário dar-se-á por meio eletrônico, através de anotação no SIAJ, a repercutir no SDA. Como exceção à regra, na hipótese de ações em que, por virtude de alguma decisão, parte dos AIIs/SQLs esteja com a exigibilidade suspensa e parte não (v.g., decisão liminar/sentença entendeu pela incidência do ISS somente para certos códigos ou lançamentos, por exemplo), a comunicação de alteração da exigibilidade do respectivo crédito dar-se-á por memorando, eis que inviável comunicação eletrônica unificada.

9. Para as ACEs ajuizadas anteriormente, a comunicação será efetuada por meio eletrônico (repercussão do SIAJ no SDA) ou por memorando, a critério do Procurador.

10. Em caso de verificação de necessidade de inclusão de SQLs/CCMs/AIIs no SIAJ, de modo a suprir lacuna no cadastramento do feito, caberá solicitação a FISC 4 pelo Procurador responsável do caso, a seu critério.

11. Esta Ordem Interna entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo