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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 2 de 19 de Janeiro de 2006

DISCIPLINA CRITERIOS PARA DETERMINACAO DO FATOR MULTIPLICADOR (FM) ESTABELECIDO NO ANEXO III, ITENS 1 DA P 5/06.

ORDEM INTERNA 2/06 - SVMA

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO , Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de criar critérios objetivos para a determinação do Fator Multiplicador (Fm) estabelecido no Anexo III, item 1 da Portaria 005/SVMA.G/2006.

RESOLVE:

1. Ficam disciplinados por esta Ordem Interna os critérios para determinação do Fator Multiplicador presente na Portaria 005/SVMA.G/2006.

PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DO FATOR MULTIPLICADOR.

2. De acordo com o anexo III, item 1 da Portaria 005/SVMA.G/2006, o fator multiplicador é um número inteiro definido entre 1 e 10, determinado segundo as características da área registradas e observadas em campo pelos técnicos.

3. Características da vegetação a serem consideradas

a) Vegetação arbórea considerada de preservação permanente (APP/VPP) nos termos da Lei federal 4.771/65 nos seus artigos 2º e 3º, Resolução Conama 303 e Lei Municipal 10.365/87, artigos 4º.;

b) Exemplares arbóreos presentes na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção do IBAMA (Portaria 37-N /1992), quando autorizado pelo DEPRN / IBAMA;

c) Maciço arbóreo com área de copa superior a 1.000m² enquadrado na Resolução CONAMA 01/94;

d) Maciço arbóreo com área de copa inferior a 1.000m² enquadrada na Resolução CONAMA 01/94 e

e) Vegetação de Preservação Permanente de acordo com a Lei Municipal 10.365/87, artigo 4°, § 2°, letra a, números 1, 2, 3 e 4 com as seguintes características: - mais de 50% de vegetação arbórea for nativa da flora brasileira (maior parte dos indivíduos arbóreos conterem DAP's entre 31-60cm) e

f) Vegetação de Preservação Permanente de acordo com a Lei Municipal 10.365/87, artigo 4°, § 2°, letra a, números 1, 2, 3 e 4 com as seguintes características: - mais de 50% de vegetação arbórea for exótica da flora brasileira (presença expressiva de vegetação arbórea pioneira e invasora).

DETERMINAÇÃO DO FATOR MULTIPLICADOR PARA CADA SITUAÇÃO

4. Em qualquer situação que ocorra remoção de vegetação ou interferência em área conforme descrito nos itens A a F será atribuído um valor numérico inteiro que corresponderá ao respectivo fator multiplicador

5. Quadro do Fator Multiplicador:

ITENS CARACTERÍSTICAS DA ÁREA FATOR MULTIPLICADOR

ITENS CARACTERÍSTICAS DA ÁREA FATOR MULTIPLICADOR

A Vegetação arbórea considerada de preservação permanente (APP/VPP) nos termos da Lei federal 4.771/65 nos seus artigos 2º e 3º, Resolução Conama 303 e Lei Municipal 10.365/87, artigos 4º. 10

B Exemplares arbóreos presentes na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção do IBAMA (Portaria 37-N /1992), quando autorizado pelo DEPRN / IBAMA. 5

C Maciço arbóreo com área de copa superior a 1.000m² enquadrado na Resolução CONAMA 01/94. 4

D Maciço arbóreo com área de copa inferior a 1.000m² enquadrada na Resolução CONAMA 01/94. 3

E E. Vegetação de Preservação Permanente de acordo com a Lei Municipal 10.365/87, artigo 4°, § 2°, letra a, números 1, 2, 3 e 4 com as seguintes características: - mais de 50% de vegetação arbórea for nativa da flora brasileira (maior parte dos indivíduos arbóreos terem DAP's entre 31 e 60cm). 3

F F. Vegetação de Preservação Permanente de acordo com a Lei Municipal 10.365/87, artigo 4°, § 2°, letra a, números 1, 2, 3 e 4 com as seguintes características: - mais de 50% de vegetação arbórea for nativa da flora brasileira (maior parte dos indivíduos arbóreos terem DAP entra 10 e 30cm). 2

G Todas as situações que não se enquadrem nos itens já descritos. 1

6. Quando ocorrer remoção de vegetação enquadrada em mais de um item descrito acima, deverá ser adotado o fator multiplicador, de maior valor., respeitando o seguinte critério:

Os itens A e B em que ocorrer remoção de vegetação arbórea enquadrada nesses itens só será aplicado o fator multiplicador especificamente nesse tipo de vegetação (APP e extinção), dessa forma o fator multiplicador não irá incidir no restante da vegetação que sofrerá interferência e não esteja enquadrada nestes itens.

Os itens C e D em que ocorrer remoção de vegetação arbórea enquadrada nesses itens, o fator multiplicador será aplicado em toda a vegetação arbórea a sofrer interferência no terreno, independente se parte dela não se enquadrar nos respectivos itens.

Os itens E e F em que ocorrer a remoção de vegetação arbórea enquadrada nesses itens, o fator multiplicador será aplicado somente na vegetação arbórea a ser removida com estes enquadramento, sendo que o fator multiplicador não incidirá no restante da vegetação a sofrer interferência e não tenha estes enquadramento.

OBS: Em todos os casos presentes nesta Ordem Interna a remoção de exemplares arbóreos de Eucalipto e Pinus será compensada com o plantio de um novo exemplar arbóreo - 1:1 com exceção quando a remoção estiver enquadrada no item A .

7. Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a ordem interna n.º 04/SVMA.G/2005.

Alterações

P 58/13(SVMA)-REVOGA A ORDEM INTERNA