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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU/GCM Nº 3 de 6 de Julho de 2022

Aprova as Normas Gerais de Ação 01 – NGA-1 para o Comando Operacional Leste e Unidades subordinadas, edição 2022.

ORDEM INTERNA 003/COP-L/2022

Aprova as Normas Gerais de Ação 01 – NGA-1 para o Comando Operacional Leste e Unidades subordinadas, edição 2022.

O COMANDANTE OPERACIONAL LESTE, no uso da atribuição que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar as Normas Gerais de Ação 01 – NGA – 1 do Comando Operacional Leste – COP - L, edição 2022, que com esta baixa.

Art. 2º - Determinar que esta Ordem Interna entre em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário.

FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E ATUALIZAÇÃO

CAPÍTULO I –

DA FINALIDADE

Art. 1º - As presentes Normas Gerais de Ação (NGA) destinam-se a regular, a rotina diária de seus agentes, as atribuições das Seções do Comando Operacional Leste – COP – L, e de suas Unidades subordinadas, naquilo que couber, e padronizar procedimentos, em complemento aos regulamentos e outras normas em vigor.

Art. 2º - Uma vez publicada a NGA, como um todo ou por Capítulos, todos os agentes subordinados ao COP - L, obrigam-se de imediato ao seu pronto cumprimento, ficando passíveis de sanção disciplinar em caso de inobservância do seu conteúdo.

CAPÍTULO II

ABRANGÊNCIA DAS NGA

Art. 3º - As NGA são um conjunto de normas que visam regular os principais procedimentos, bem como a execução de atividades internas de rotina do Comando Operacional Leste e das Unidades subordinadas.

Art. 4º - Além disso, as NGA devem ater-se a regular procedimentos considerados úteis ao bom funcionamento das referidas Unidades.

CAPÍTULO III

ATUALIZAÇÃO DAS NGA

Art. 5º - As NGA poderão ser atualizadas a qualquer momento, no todo ou em parte.

Art. 6º - As NGA deverão ser atualizadas por meio de proposta formal encaminhada pelo canal de comando ao Assistente Técnico Administrativo do COP - L, o qual consolidará e atualizará as NGA, após aprovação do Comandante Operacional.

Art. 7º - Periodicamente, poderá ser editada uma atualização completa das NGA, nas quais as partes parcialmente atualizadas serão incorporadas.

Art. 8º - A versão mais atualizada das presentes Normas deverá estar disponível para consulta permanente na Seção Administrativa do COP - L.

TÍTULO II

DAS ATIVIDADES DIÁRIAS

Art. 9º - Os horários, das atividades administrativas e operacionais, em razão da atipicidade da Unidade, serão disciplinados de acordo com a conveniência do serviço, seguindo o normativo vigente do Cmdo. G..

Art. 10 - . Poderá ocorrer alterações temporárias nos horários, em virtude de determinação do Escalão Superior ou por necessidade de serviço, as quais serão divulgadas com a devida antecedência.

TÍTULO III

DAS SEÇÕES E INSTALAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS SEÇÕES

Seção I

Da Seção Administrativa - SeAd

Art. 11 - A Seção Administrativa - SeAd, é a responsável por prestar orientação, coordenar e controlar os assuntos relacionados a Administração de Pessoal.

Art. 12 - Compete a Seção Administrativa - SeAd:

I - elaborar o Plano de Férias;

II - executar as atividades documentais, físicas e eletrônicas, relativas à Administração de Pessoal;

III - coordenar o processo de avaliação anual de desempenho;

IV - controlar e fiscalizar a atualização dos assentamentos e das pastas individuais do efetivo;

V - controlar os prazos de resposta dos documentos internos e externos;

VI - registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;

VII - registrar e controlar a frequência mensal dos servidores;

VIII - controlar e fiscalizar o Banco de Horas;

IX - manter arquivo atualizado da documentação recebida e expedida;

X - preparar, quando for o caso, e encaminhar ao setor competente, os expedientes relativos ao acesso e à promoção de servidores;

XI - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a movimentação de documentos, procedimentos e processos administrativos;

XII - conferir e distribuir os documentos recebidos para os destinatários;

XIII – conferir e apontar possíveis irregularidades na Folha de Pagamento;

XIV - separar e apresentar aos Chefes de Seção os documentos de alçada destes;

XV - proceder o registro, a distribuição e o controle de movimentação de documentos, procedimentos e processos administrativos de caráter sigiloso da Unidade;

XVI – realizar a leitura do Diário Oficial da Cidade - D.O.C e divulgar os assuntos de interesse da GCM;

XVII - providenciar para publicação, em Diário Oficial, as alterações, relativas aos servidores da Unidade;

XVIII- fiscalizar os serviços de limpeza da empresa terceirizada e a fiel execução dos termos contratados;

XIX – requisitar uniformes para o efetivo;

XX - a confeccionar do Plano de Manutenção da Unidade;

XXI - gerir o adiantamento bancário.

Seção II

Do Protocolo

Art. 13. - Protocolo é o serviço da UGCM que visa o controle de documentos produzidos, daqueles ainda em tramitação e dos recebidos, de modo a assegurar sua imediata distribuição, localização, expedição e recuperação, e lhe compete:

I – receber documentos em geral;

II – classificar os documentos recebidos;

III – distribuir documentos e processos internamente;

IV - realizar a triagem dos documentos das unidades para o Protocolo Geral; 

V – realizar a triagem dos documentos do Protocolo Geral para as Unidades;

VI - movimentar os documentos no sistema SIMPROC e TID.

Seção III

Do Tráfego

Art. 14 - O Tráfego é o setor responsável pelo controle de viaturas, motoristas, combustível, serviço de malote, como também pelo fornecimento e controle dos talões dos Autos de Infração de Trânsito (A.I.T.), e inserção de multas da Unidade.

§1º - As viaturas administrativas e operacionais deverão ser utilizadas exclusivamente em atividades de serviço e nos trajetos indicados em suas fichas de viatura.

§2º - As viaturas somente poderão sair da Unidade em bom estado de apresentação e limpeza como um todo.

§3º - Após o término de qualquer atividade, as viaturas devem ser recolhidas para o respectivo estacionamento.

§4º - É terminantemente proibida a guarda de viaturas com material embarcado, de qualquer tipo.

§5º - Em caso de avaria a qualquer viatura, locada ou de frota própria, o motorista deverá elaborar os respectivos registros e comunicar o fato, de plano, ao Tráfego.

§6 - Os respectivos encarregados de tráfego são responsáveis por verificar se as viaturas (exceto as indisponíveis) se encontram com o tanque de combustível a pleno.

§7º - O abastecimento de viaturas será realizado pelo motorista, no posto de abastecimento autorizado.

§8º - O motorista somente poderá dirigir a viatura para a qual possui habilitação, ainda que seja apenas para executar manobras no pátio.

Subseção I

Do Serviço de malote

Art. 15 - O serviço de malote é responsável pela coleta, transporte e distribuição dos documentos agrupados das UGCM de origem até o COP – L e é realizado por Unidade designada para esse fim:

§1º - O maloteiro tem por missão conduzir e entregar documentos destinados as diversas Unidades do COP – L.

§2º - Toda a documentação externa que tenha que ser expedida fisicamente e seja conduzida pelo maloteiro deverá, em princípio, ser entregue no Protocolo até as 09:00h do dia útil anterior, onde será registrada em livro próprio e distribuída ao maloteiro.

§3º - É vedado ao maloteiro realizar serviços particulares.

§4º - Em hipótese alguma o maloteiro poderá levar a documentação para sua residência.

Seção IV

Da Seção Patrimônio

Art. 16 - . A Seção de Patrimônio é responsável pelo controle dos bens móveis da Unidade e tem as seguintes atribuições:

I – realizar a conferência, incorporação e baixa de bens móveis;

II - realizar o Inventário Analítico;

III – realizar a confecção de CIMBPM;

IV – controlar e manter organizado o patrimônio móvel da UGCM;

V – manter fixado em cada sala da UGCM, quadro atualizado dos respectivos bens móveis;

VI – realizar, quando necessário, o T.R. (Termo de Referência) para aquisição de móveis.

Seção V

Da Seção Disciplinar – SeDisc

Art.17 - A Seção Disciplinar – SeDisc, visa apurar situações envolvendo possíveis violações dos deveres funcionais cometidas por servidores da instituição e tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar a disciplina dos servidores do COP - L e das Unidades subordinadas;

II – realizar Averiguações Disciplinares;

III – analisar os ROF,s (Registro de Ocorrência Funcional) das Unidades subordinadas ao COP – L;

IV – realizar pesquisa disciplinar;

V – rever procedimentos disciplinares das Unidades subordinadas;

VI – fiscalizar e orientar acerca do SINESP/INFOSEG;

VII – elaborar Laudas, Memorandos Disciplinares, Despachos Decisórios, Portarias e Minutas;

VIII – elaborar Mapa Estatístico mensal, das Unidades subordinadas, acerca das infrações disciplinares cometidas;

IX – fiscalizar as convocações de servidores conforme Procedimento Administrativo Padrão vigente - PAP.

Seção VI

Da Seção de Planejamento Operacional – SePO

Art. 18 - A Seção de Planejamento Operacional é responsável pelo planejamento estratégico do COP – L para redução da criminalidade, por meio do planejamento de operações de prevenção social, e possui as seguintes atribuições:

I – planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes de planejamento operacional, visando o melhor emprego do policiamento preventivo;

II - elaborar o Calendário Geral de eventos e submetê-lo à apreciação do Cmt. Op. Adj.;

III – elaborar Planejamento Operacional de eventos do COP – L;

IV – recepcionar e corrigir, quando for o caso, as Notas de Instrução e os Planejamentos Operacionais das Unidades subordinadas;

V - elaborar os formulários com vistas as necessidades de estatísticas e controle das atividades operacionais;

VI - realizar atividades de estatísticas referentes as atividades operacionais do Comando Operacional;

VII - organizar mapas e gráficos estatísticos do Comando Operacional, baseados nos relatórios das Unidades subordinadas;

VIII – acompanhar o sistema COMPSTAT, visando planejar ações que mitiguem as áreas com maior incidência de criminalidade;

IX – elaborar Relatórios Operacionais e Notas de Instrução, quando determinado.

Subseção I

Do Serviço de Tecnologia da Informação - T.I.

Art. 19 - O Serviço de Tecnologia da Informação - T.I. realizado por servidor da SePO é o responsável pelo suporte de informática do COP - L.

Art. 20 - Compreende-se como recurso de T.I, para os efeitos desta NGA, todo e qualquer dispositivo eletrônico que possibilite a transmissão, o armazenamento e a reprodução de voz e dados em equipamento isolado ou em rede, além do conhecimento técnico do pessoal especializado que viabiliza o fluxo da informação pelos canais de comunicações, mediante o emprego da tecnologia disponível.

§1º Os dispositivos de T.I. incluídos no patrimônio da Unidade são colocados à disposição dos seus funcionários, para uso exclusivo em atividades estritamente relacionadas às funções institucionais por eles desempenhadas, sendo rigorosamente proibido:

I - a comunicação ou acesso a qualquer dispositivo e matéria considerada ilícita, tais como pornografia e erotismo;

II - qualquer forma de discriminação, seja ela étnica, religiosa, ideológica, política ou de orientação sexual;

III - assuntos contrários à ética, à disciplina, à moral e aos bons costumes, bem como atentatória à ordem pública ou que viole qualquer direito de terceiros conforme definido na Constituição Federal, em Leis, em Decretos ou em Regulamentos.

Art. 21 - Todos os integrantes da Unidade da GCM (UGCM) são responsáveis pela elevação dos níveis de segurança da informação no âmbito desta.

Parágrafo único. Todo guarda civil usuário dos recursos de T.I. deverá assinar o Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo;

Art. 22 - . A impressão de documento, nas impressoras disponibilizadas pela UGCM, é de inteira responsabilidade do emissor do documento, devendo este zelar para que cópias ou folhas impressas não fiquem disponíveis nas impressoras além do tempo necessário para o recolhimento.

Art. 23 - . Todo documento inservível que contenha informações sensíveis deverá ser examinado pela SeAd e depois picotado e descartado em lixeira adequada.

Art. 24 - . Os Microcomputadores pertencentes ao parque computacional da UGCM deverão estar com seus componentes e acessórios controlados por meio de sistema de inventário.

Art. 25 - . É proibido o acesso, através da rede interna, a qualquer sítio que disponibilize matéria considerada ilícita, contrária à disciplina, à moral e os bons costumes, bem como atentatória à ordem pública ou que viole qualquer direito de terceiros.

Art. 26 - . O acesso a redes sociais via rede interna, quando autorizado, poderá ser realizado de forma controlada e desde que não interfira no desempenho da própria rede ou das atividades profissionais.

Art. 27 - . A tela de bloqueio e o plano de fundo das estações de trabalho da UGCM serão padronizadas em conformidade com o que foi estabelecido pelo Cmdo. G.

Seção VII

Da Seção de Acompanhamento e Controle - SeAC

Art. 28 - . Compete a Seção de Acompanhamento e Controle:

I – acompanhar e controlar o Banco de Horas das Unidades Subordinadas;

II – encaminhar, acompanhar e controlar as Ordens Internas e de Serviço;

III – fiscalizar e controlar os prazos para o cumprimento de ordens emanadas do COP – L e das instâncias superiores;

IV – auditar periodicamente o Sistema de Informações Gerais - SIG;

V – auditar periodicamente as Escalas de Serviço das Unidades subordinadas;

VI – receber e armazenar as Escalas de DEAC.

Seção VIII

Corpo de Segurança - CS

Art. 29 - . O Corpo de Segurança é o local destinado as sentinelas, as quais são responsáveis pela segurança das pessoas e das instalações da UGCM. Sendo as sentinelas, por todos os títulos, respeitável e inviolável, devendo o guarda civil, investido de tão nobre função, portar com zelo, serenidade e energia própria à autoridade que lhe é atribuída.

Subseção I

Do Encarregado do Corpo de Segurança

Art. 30 - . O Encarregado do Corpo de Segurança, função exercida por graduado mais antigo, competi-lhe:

I - responsabilizar-se pela segurança das pessoas e das instalações da UGCM;

II - conferir a carga dos materiais do Corpo de Segurança;

III - inteirar-se dos eventos e atividades programadas para o período do serviço, dando ciência a todas as Sentinelas, principalmente sobre aqueles que envolvam movimento de civis pelas dependências das instalações da UGCM;

IV - conferir o estado de conservação e limpeza da guarita e portões;

V - preencher todos os livros pertinentes a seu serviço e encaminhá-los a SeAd da UGCM para ciência;

VI - assegurar, constantemente, de que o Corpo de Segurança esteja bem inteirado das ordens de serviço recebidas;

VII - fiscalizar todos os postos de serviço sob seu comando, verificando, na oportunidade, se as Sentinelas estão cientes de suas obrigações;

VIII - organizar rodízio para que todos os integrantes do Corpo de Segurança efetuem suas refeições de forma que não prejudiquem a segurança das pessoas e instalações da UGCM;

IX – encaminhar ou determinar que encaminhe, ao ATO os guardas civis de outras Unidades que adentrarem as instalações da UGCM;

X - formar no Corpo de Segurança a Guarda de Honra para receber autoridades, quando a situação assim exigir;

XI - levar ao conhecimento do ATO quaisquer alterações relativas ao serviço;

XII - atender, com a máxima presteza, ao chamado das Sentinelas, e dirigir-se aos respectivos postos logo que tenha conhecimento de alguma anormalidade;

XIII - conferir o claviculário e controlar o destino de suas respectivas chaves, observando que, após o horário de expediente, as chaves restritas só poderão ser entregues ou retiradas por meio de autorização do ATO da UGCM;

XIV - manter o claviculário trancado e ficar de posse da respectiva chave;

XV - dar ciência ao ATO, sobre a presença de autoridades superiores a este, quando adentrarem as instalações;

XVI - responsabilizar-se pela organização dos estacionamentos quando os pátios forem utilizados para eventos;

XVII - realizar a passagem de serviço para seu sucessor, registrando em livro próprio qualquer alteração ocorrida no plantão, bem como as ordens em vigor.

Subseção II

Da Sentinela

Art. 31 - . Sentinela é um guarda civil metropolitano armado, que visa a segurança das pessoas e instalações da UGCM, prevenindo invasões surpresas e tem como atribuição:

I - responsabilizar-se pela segurança das pessoas e das instalações da UGCM;

II - evitar aglomeração de pessoas junto ao posto de serviço;

III - equipar-se com 1 (um) Rádio Comunicador (HT), permanecendo sintonizado na faixa correspondente à Unidade da área, para fim de monitoramento das operações e ocorrências das Unidades subordinadas ao Comando Operacional;

IV - realizar o patrulhamento a pé ou motorizado, conforme determinado;

V - impedir a parada e estacionamento de veículos nas proximidades de seu posto;

VI - identificar visitantes, viaturas ou integrantes de outras corporações que pretendam entrar as instalações;

VII - adotar, para efeito de honras e sinais de respeito, o previsto no Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial - RCont (Decreto 40.002/ 26/10/2000);

VIII - dar sinal de alarme:

a) toda vez que, na circunvizinhança de seu posto, notar qualquer ajuntamento suspeito;

b) quando qualquer indivíduo insistir em adentrar nas dependências das Instalações, antes de ser identificado;

c) quando da existência de ocorrência policial, nas proximidades da Unidade;

d) na ocorrência de desrespeito à sua autoridade e às ordens relativas ao seu posto;

e) na verificação de qualquer anormalidade que represente necessidade de ação policial.

IX - deixar o armamento em condições de emprego;

X - entrar, imediatamente, em contato com o Encarregado do Corpo de Segurança em caso de qualquer anormalidade no seu posto de serviço;

XI - primar pela postura e compostura, assumindo sempre uma atitude marcial e alerta a tudo que ocorra durante o serviço;

XII - atender ao telefone e efetuar transferência de ramais com clareza e presteza, conforme normas da Instituição;

XIII - estar atento a tudo que ocorra nas instalações sob sua responsabilidade;

XIV - anotar e transmitir os recados recebidos;

XV - quando autorizado, permitir o uso das instalações sanitárias do prédio, por pessoal civil que utiliza as dependências da Unidade;

XVI - informar aos usuários sobre a localização dos vestiários, sanitários, bebedouros, caso haja necessidade;

XVII - encaminhar ao Plantão, as pessoas encarregadas da entrega de correspondências;

XVIII - verificar se portas e janelas foram devidamente trancadas, relatando as irregularidades observadas;

XIX - manter a limpeza e a organização das instalações físicas do Corpo de Segurança, procurando dar destino, por meio do pessoal de serviço, a todos os objetos e materiais estranhos ao serviço que ali tiverem sido deixados;

XX – manter o portão do COP - L, que dá acesso a escadaria, devidamente trancado;

XXI - registrar em livro próprio a relação dos visitantes, guardas civis ou público em geral que adentrarem a UGCM no período compreendido entre as 06h e 18h e 18h e 06h, especificando o horário, local de origem e destino;

XXII - efetuar, em livro próprio, o registro dos veículos e viaturas externos, que adentrarem a Unidade no período compreendido entre as 06h as 18h e 18h as 06h;

XXIII - desligar todas as luzes da UGCM, às 22hs, mantendo acesas o mínimo necessário para a segurança do local.

Subseção III

Das proibições à Sentinela

Art. 32 - . É vedado à sentinela:

I - exercer suas atividades sem os devidos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;

II - fumar, alimentar-se ou manter diálogo com pessoas estranhas durante o turno de serviço;

III - utilizar aparelhos eletroeletrônicos diversos durante o turno de serviço;

IV – entreter-se com em assuntos que não sejam relativos à função, negligenciando o serviço;

V - fornecer dados pessoais de qualquer servidor da UGCM a terceiros, sem prévia autorização deste;

VI - permitir aglomerações em seu posto e conversas não pertinentes ao serviço;

VII - permitir a entrada de pessoal armado, não estando devidamente autorizado;

VIII - afastar-se ou ausentar-se do seu posto sem a devida autorização;

IX - autorizar a permanência de viaturas de outras Unidades sem autorização do Encarregado de Dia;

X – realizar refeições dentro do Corpo de Segurança.

Subseção IV

Do controle de visitantes

Art. 33. As reuniões com público externo e visitas, deverão ser informadas com antecedência a Sentinela.

§1º - Todos os visitantes serão recebidos pela Sentinela.

I - é terminantemente proibida a presença de visitantes nas diversas Seções da Unidade, sem a previa autorização do respectivo Comandante;

II - é exceção à regra do inciso I, convidados dos Comandantes e os fornecedores que tenham que assinar documentação ou entregar material;

III - os demais visitantes aguardarão o guarda civil a ser visitado no Corpo de Segurança;

IV - caso seja absolutamente necessário o deslocamento do visitante no interior da UGCM, este deverá estar todo tempo acompanhado de uma sentinela;

V - durante o horário de expediente, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) o horário para recepção de visitantes será das 09:00hs às 16:00hs.

b) todos os visitantes serão identificados e terão registrados, no Livro de Visitantes, seu nome, número do documento de identificação e a finalidade da visita.

c) os veículos dos visitantes, em qualquer situação, ficarão estacionados nas vagas destinadas a visitantes.

d) os visitantes poderão utilizar os banheiros dos vestiários, devendo ser acompanhado, todo o tempo por uma sentinela.

e) durante os horários de formatura geral, o Encarregado do Corpo de Segurança é responsável por receber qualquer pessoa visitante, e tomar as providências cabíveis.

VI - em princípio, não deverá ocorrer visita a guardas civis fora dos horários de expediente, mas caso ocorram, o Encarregado do Corpo de Segurança é responsável por receber e adotar as providências cabíveis.

Subseção V

Do controle de acesso às instalações

Art. 34 - . O Serviço de Plantão deverá manter, no Claviculário Geral, todas as chaves das portas principais da Unidade.

§ 1º Uma via da chave do Claviculário deverá permanecer lacrada na ARMARIA e somente será utilizada em caso de emergência.

§ 2º Caso o Encarregado do Corpo de Segurança tenha necessidade de abrir alguma dependência, poderá apanhar a respectiva chave no Claviculário, lançando em livro próprio, indicando que dependência foi aberta e quem entrou na mesma.

§ 3º Em hipótese alguma, o Encarregado do Corpo de Segurança poderá passar o serviço com chaves faltando no Claviculário.

Art. 35 - . Para acesso às instalações da UGCM, fora do expediente, o guarda civil interessado deverá entrar em contato com o Encarregado do Corpo de Segurança, mesmo que possua a chave de sua repartição.

Art. 36 - . Os guardas civis que pertencem a outras Unidades ou o público em geral, quando chegarem ao Corpo de Segurança, serão identificados pela sentinela que os conduzirá ao local da visita.

§ 1º Para qualquer guarda civil ou público em geral que já esteja agendado com o Comandante ou Adjunto, a sentinela fará contato telefônico com a secretária do mesmo e verificará a devida autorização para que o visitante possa subir até o Gabinete, ocasião que será acompanhado por uma sentinela do Corpo de Segurança.

§ 2º Qualquer guarda civil ou público em geral que deseje falar com o Comandante ou seu Adjunto, sem agendamento, a sentinela acionará o Plantão para que seja feita a triagem da demanda e levado ao conhecimento do Comandante ou seu Adjunto.

§ 3º Os Comandantes da Guarda Civil Metropolitana e de outras Guardas Municipais ao chegarem na Unidade, serão recebidos pela sentinela que acionará o Plantão para que os mesmos sejam conduzidos, após autorizado, ao Gabinete do Cmt..

§ 4º O público em geral deve ser recebido pela sentinela e direcionados para o Plantão, onde devem ser recebidos pelos interessados:

I - os entregadores de alimentos deverão aguardar no Corpo de Segurança a retirado do alimento. Podendo, se acompanhados pela sentinela, se dirigirem até o solicitante.

II – é proibido o acesso de quaisquer pessoas estranhas aos ambientes de trabalho, sem estar acompanhado da sentinela.

Subseção VI

Do controle de veículos particulares e estacionamento

Art. 37 - . As instalações da UGCM possuem vagas para estacionamento de carros e motos, em sua área interna e externa.

Parágrafo único - As vagas cobertas do COP – L, serão disciplinadas conforme orientação do Cmt. Op..

Art. 38 - . Todos os veículos (carro ou motocicleta) dos guardas civis, que desejarem estacionar dentro do estacionamento, deverão ser cadastrados na SeAd do COP - L.

§1º É proibida a entrada na UGCM de veículos portando adesivos ofensivos, de cunho político / ideológico ou que atentem contra a moral, ética ou pundonor da Guarda Civil Metropolitana.

§2º É permitida a afixação no veículo de cartaz oferecendo o mesmo para a venda, desde que seja discreto.

§3º Todos os veículos motorizados particulares, inclusive motocicletas deverão estar estacionados nas suas respectivas vagas destinadas para tal finalidade.

§4º Os veículos deverão estar estacionados corretamente dentro das vagas.

§5º A velocidade máxima permitida no interior da UGCM é de 05 Km/h.

Seção IX

Da Seção de Manutenção das Áreas e Instalações - SMAI

Art. 39 - Todos os integrantes da UGCM são responsáveis pela manutenção de seus locais de trabalho.

Art. 40 - A manutenção das instalações da Unidade é realizada por empresa terceirizada contratada especificamente para este serviço e pelo pessoal da Seção de Manutenção das Áreas e Instalações, a qual lhe compete a execução de pequenos reparos e manutenções na respectiva UGCM.

§1º As manutenções requeridas a SMAI seguirão a ordem de prioridade e em conformidade com o Plano de Manutenção.

§2º Apenas serão autorizadas mudança de layout, obras e serviços nas instalações com autorização do Cmt. da UGCM.

Seção XI

Seção de Reserva de Arma, Munições e Equipamentos (ARMARIA)

Art. 41 - . Seção de Reserva de Arma, Munições e Equipamentos (ARMARIA), é local destinado a guarda de equipamentos bélicos e manutenção de 1º escalão dos armamentos da UGCM.

§1º O responsável pela ARMARIA deverá realizar a conferência obrigatória do “Mapa Carga” da Seção, por números de série dos armamentos, coletes balísticos, tonfas, algemas, munições e quantitativos observando tipo e marca dos equipamentos.

§2º O horário de início das atividades da ARMARIA será disciplinado pelo Comandante da UGCM, o qual visará o melhor emprego desta Seção.

§3º O guarda civil, ao receber ou entregar armamentos e equipamentos na ARMARIA, deve observar todas as orientações de segurança e manuseio específicas.

Art. 42 - O guarda civil que portar armamento particular, devidamente autorizado poderá, diariamente, recolhê-lo na ARMARIA, junto com o respectivo registro, antes de assumir o serviço, retirando-o após o término deste, mediante apresentação de documento de identificação. Caso venha portar estando uniformizado, deve fazê-lo de forma velada, cf. O.I. 005/CMDO. G./21.

§1º O Armeiro que estiver respondendo pelas suas funções, responsabilizar-se-á pelo recebimento, guarda e devolução do armamento recolhido na ARMARIA.

§2º Os dados da arma do guarda civil proprietário e as informações referentes às datas de entrada e saída serão registrados em livro próprio.

Art. 43 - O ato de armar e desarmar é individual, portanto, é expressamente proibido um guarda civil armar ou desarmar para outro.

Art. 44 - . Todo armamento que sair da ARMARIA para qualquer atividade, deverá ser guardado limpo, após a conferência do responsável pela ARMARIA.

Parágrafo único. Quando houver qualquer tipo de dano no armamento, seja por quebra de peça ou mecanismo, o guarda civil usuário deverá registrar o fato em relatório, para que assim inicie o processo de reparo ou baixa do armamento, o qual será recolhido e encaminhado à D.A.E.

Art. 45 - O colete balístico, que é controlado por número de série, deverá ser devolvido a ARMARIA nas mesmas condições em que foi pago inicialmente, montado em suas respectivas capas, para viabilizar a secagem.

Parágrafo único. É de responsabilidade do Armeiro verificar a validade dos coletes, separando os com data vencida para baixa.

Art. 46 - A distribuição do armamento e equipamento necessita de um rigoroso controle e atenção, e será feita de forma individualizada, observando a hierarquia e disciplina.

Art. 47 - É obrigatório o preenchimento, com letra legível, do livro de relatório existente dentro da ARMARIA ao final do serviço, repassando-o ao plantão seguinte da ARMARIA, constando as possíveis alterações ou demandas surgidas durante o serviço.

Art. 48 - Qualquer alteração ou demanda surgida durante o turno de serviço deverá ser formalmente levada ao conhecimento do Cmt. da UGCM.

Art. 49 - Ao término de cada turno de serviço, o responsável pela ARMARIA deverá conferir e colocar os armamentos e equipamentos nos devidos lugares, respeitando os respectivos números de série das armas nos cabides.

Art. 50 - . Para a segurança de todos e visando a não ocorrência de acidentes e/ou incidentes no manuseio com armas de fogo, os guardas civis deverão usar as caixas com areia.

Art. 51 - . Os guardas civis, ao serem atendidos na ARMARIA, deverão atentar para os princípios da educação e prudência, aguardando a sua vez para serem atendidos, evitando, também, o descaso e a inobservância aos aspectos referentes à segurança.

Art. 52. É expressamente proibido fazer qualquer tipo de alimentação no interior da ARMARIA.

Seção XII

Do Serviço de Plantão

Art. 53 - . O Serviço de Plantão é uma atividade que visa ser elo entre os assuntos administrativos e operacionais, em especial fora do expediente ordinário e é exercido por um guarda civil metropolitano designado para essa função, denominado de plantonista, e tem as seguintes atribuições:

I - operar o rádio base;

II - apontar as faltas dos servidores em livro próprio;

III - manter os graduados informados sobre Ordens de Serviço e comunicados;

IV - realizar atendimento telefônico;

V - controlar as chaves de viatura;

VI- receber e controlar os documentos recebidos e a enviar;

VII – controlar as escalas DEAC`S e Ordinárias;

VIII – preencher o Livro do Plantão;

IX - controlar a Folha de Frequência Individual (FFI) dos servidores plantonistas, encaminhando-as à SeAd. ao final de cada mês.

CAPÍTULO II

DAS INSTALAÇÕES

Seção I

Do Auditório

Art. 54 - . O auditório é um local da UGCM destinado, prioritariamente, para reuniões, cursos e palestras, no qual deverá ser observadas as seguintes orientações:

I - a utilização do auditório será feita mediante agendamento na SeAd;

II - a utilização dos equipamentos de multimídia deverá ser feita por servidor designado para esse fim;

III – toda e qualquer alteração nas instalações ou equipamentos, deverá ser registrada e encaminhada a chefia da UGCM;

IV – após a utilização do auditório, o solicitante deverá trancar as janelas e certificar se os equipamentos foram desligados e as luzes apagadas, devendo entregar a chave no Serviço de Plantão.

Seção II

Do Refeitório

Art. 55 - . As dependências do Refeitório, destinam-se à realização de refeições e nelas deverão ser observadas as seguintes orientações:

I - é permitido apenas o aquecimento dos alimentos através dos recursos disponíveis no local, sendo vedado seu preparo por qualquer meio, exceto os instantâneos;

II - o guarda civil que utilizar o refeitório deverá primar pela organização do local, limpeza dos materiais utilizados e pela devida coleta do lixo;

III - os alimentos deixados nas geladeiras deverão estar devidamente embalados e identificados;

Parágrafo único. O Refeitório poderá ser utilizado para confraternizações, quando devidamente autorizado.

Seção III

Dos Vestiários

Art. 56 - . Os vestiários, são os locais disponibilizados para que os guardas civis metropolitanos possam realizar troca de uniformes e higienização pessoal.

§1º Nos vestiários deverão ser observadas as seguintes orientações:

I - todo guarda civil deverá primar pela limpeza e organização do local e de seus pertences;

II - os armários deverão ser numerados e identificados de forma padrão;

III - os armários deverão estar lacrados com cadeado, podendo permanecer abertos somente com a presença do respectivo usuário;

IV - não é permitido deixar peças de fardamento ou outro objeto de uso individual fora dos armários, quando o proprietário não estiver no local;

V - em cada vestiário, terá em local visível, o “Mapa Carga” e a relação de seus ocupantes;

VI - é permitida a permanência em trajes civis nesses locais, desde que o guarda civil esteja em horário de folga;

VII - o acesso de civis ou de guardas civis de outras unidades e corporações ao interior dos vestiários é condicionado à autorização, ocasião em que deverão estar acompanhados por uma sentinela;

VIII - toda e qualquer alteração verificada deverá ser comunicada imediatamente ao Encarregado do Corpo de Segurança;

IX - é vedada a retirada de qualquer material constante do “Mapa Carga” de qualquer vestiário, salvo se devidamente autorizado;

X - os vestiários, quando não estiverem sendo utilizados, deverão ser mantidos com as luzes apagadas.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS CÍVICOS MILITARES E SITUAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I

DO HASTEAMENTO E ARRIAMENTO DAS BANDEIRAS

Seção I

Do hasteamento e do arriamento das Bandeiras

Art. 57 - . A execução do hasteamento das Bandeiras é de responsabilidade do Corpo de Segurança, por meio de suas sentinelas de serviço.

Art. 58 - . As Bandeiras serão hasteadas, diariamente, às 08h00 e arriadas as 18h00.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DO EFETIVO EM SITUAÇÕES DIVERSAS

Seção I

Da apresentação pessoal

Art. 59 - Os procedimentos relativos à apresentação pessoal serão os contidos na Norma de Apresentação Pessoal da Guarda Civil Metropolitana, disciplinada pela Portaria 15/02/2006 e outros normativos pertinentes ao assunto.

CAPÍTULO III

ASSUNTOS GERAIS

Art. 60 - É proibida a comercialização de qualquer tipo de produtos e serviços nas dependências da UGCM;

Art. 61 - É proibida a saída de qualquer material, carga ou relacionado, pertencente a Unidade sem prévia autorização do Cmt. da UGCM.

Art. 62 - É proibido o fornecimento de informações pessoais ou de natureza pessoal de qualquer guarda civil metropolitano por telefone.

Art. 63 - . É proibido o porte e o consumo de bebidas alcoólicas em qualquer instalação da Unidade.

Art. 64 - . É proibido entreter-se durante o expediente com equipamentos sonoros ou audiovisuais, mesmo com a utilização de fones de ouvido, no próprio celular ou computador de uso em serviço.

Art. 65 - . É proibido fumar dentro das repartições:

I – a UGCM destinará local apropriado para uso dos fumantes.

Art. 66 - . É proibido realizar refeições em local diverso do refeitório.

Art. 67 - . Qualquer material impresso ou digital somente será distribuído nas dependências da UGCM com autorização do Cmt. da UGCM.

Art. 68 - . Todas as repartições deverão ser fechadas ao final do expediente, devendo o Chefe da Seção, zelar pela execução desta norma.

Art. 69 - . Será adotado no COP – L e Unidades subordinadas, a política de mesa limpa, ou seja, os servidores não deverão deixar, após o turno de serviço, desnecessariamente documentos classificados ou não, sobre a mesa de trabalho.

Art. 70 - . Visando um melhor fluxo das atividades administrativas e a difusão do conhecimento, os Comandantes deverão promover orientações e cursos, possibilitando que um número maior de servidores possa atuar nas diversas atividades exercidas na SeAd., evitando assim que o conhecimento da função fique restrito apenas a uma pessoa.

Art. 71 - . A conservação e manutenção da sede do COP – L será compartilhada com a Inspetoria Regional de Itaquera.

Art. 72 -. Todas as Seções deverão possuir uma via impressa da NGA para consulta permanente por seus integrantes.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73 - . As presentes Normas Gerais de Ação serão complementadas, se necessário, por Normas específicas de cada Seção.

Art. 74 - . Estas Normas deverão ser objeto de revisão anual ou quando a legislação de referência sofrer atualizações.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo