Dispõe sobre normas e procedimentos internos para concessão de benefício de reembolso de pagamento de plano de saúde.
ORDEM INTERNA 02/FUNDAÇÃO PAULISTANA/2019
Dispõe sobre normas e procedimentos internos para concessão de benefício de reembolso de pagamento de plano de saúde
Andrea Lua Cunha Di Sarno, Diretora Geral Substituta da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, no uso de suas atribuições estabelecidas pela Lei n° 16.115, de 09 de janeiro de 2015, e Decreto n° 56.507, de 14 de outubro de 2015, que instituiu o Estatuto Social desta entidade e em conformidade com o diposto na decisão da Junta Orçamentário-Financeira prolatada em 18 de agoosto de 2017,
R E S O L V E:
Art. 1º. Esta Ordem Interna regulamenta as normas e procedimentos para concessão de benefício de reembolso de pagamento de plano de saúde aos servidores e empregados públicos da Fundação Paulistana.
Parágrafo Único. O benefício de que trata esta Ordem não caracateriza obrigação trabalhista e não integrará o salário percebido mensalmente pelos beneficiários, podendo ser revogado a qualquer tempo.
Art. 2º. O benefício se dará de acordo com a TABELA 1 – integrante da presente Ordem e se dará apenas para pessoa física que possuir vínculo estatutário ou celetista com a Fundação Paulistana.
Parágrafo Único. O benefício será concedido a todos aqueles que comprovarem que possuem plano de saúde, sendo que a Fundação Paulistana não contratará plano de saúde para seus empregados e servidores.
Art. 3º. Para a comprovação de que faz jus ao benefício, o requerente deverá entregar mensalmente o boleto bancário, com cópia do devido comprovante de pagamento anexa, devendo haver discriminação do valor por pessoa em casos de plano de saúde familiar.
Parágrafo Único. A Fundação Paulistana não efetuará reembolso nos casos em que planos de saúde conjuntos ou familiares não apresentem os valores discriminados, podendo esta discriminição dar-se por meio de ofício do próprio plano contratado, desde que esta declaração seja mensal.
Art. 4º Os documentos elencados no Art. 3º deverão ser apresentados até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo Único. Em caso de apresentação do solicitado a partir do 16 (dezesseis) do mês de referência, o pagamento do benefício se dará apenas no mês subsequente.
Art. 5º Boletos vencíveis ao final de cada mês e pagos apenas em seu vencimento, terão seu reembolso repassado apenas quando recebidos, podendo o servidor ou empregado optar por pagá-lo com antecedência para que receba no mesmo mês de pagamento.
Art. 6º Documentos e solicitações de reembolso deverão ser protocolados pessoalmente ou digitalizados via correspondência eletrônica junto à Supervisão de Gestão de Pessoas.
§1º. Será considerada como data de entrega aquela em que a correspondência eletrônica foi enviada.
§2º. Não serão aceitas documentações enviadas de outra forma que não a estabelecida nesta ordem, vedado o envio de fotografias de documentos.
Art. 7º A presente Ordem Interna passa a vigorar a partir da data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo