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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 1 de 18 de Agosto de 2021

Define critérios para validação dos documentos subscritos por profissionais de saúde e relacionados à sua área de atuação, de forma digital, para fins de assistência.

PROCESSO: 6018.2021/0056878-9

ORDEM INTERNA nº 01/2021

SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO BÁSICA, ESPECIALIDADES E VIGILÂNCIA EM SAÚDE E SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR

Orientações para validação dos documentos subscritos por profissionais de saúde e relacionados à sua área de atuação, de forma digital, para fins de assistência.

Essa Ordem Interna visa estabelecer os critérios para validação dos documentos subscritos por profissionais de saúde emitidos e/ou assinados por meio eletrônico.

CONSIDERANDO o Decreto PMSP.G n° 59.283 de 16 de março de 2020 que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 333/2020-SMS.G que dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde;

CONSIDERANDO a Portaria MS.G n° 467, de 20 de março de 2020 que dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19;

CONSIDERANDO a Lei 14.141 de 27 de março de 2006 do Município de São Paulo que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a Lei 14.063/2020 que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos;

CONSIDERANDO a Nota Informativa nº 4/2020 do Ministério da Saúde que dispõe sobre as orientações para emissão de receitas e atestados médicos por meio eletrônico no âmbito da telemedicina durante a epidemia da COVID-19.

Estabelece os critérios para documentos subscritos por profissionais de saúde, tais como guias de exame, referência e contra-referência e prescrições emitidas, apresentadas e/ou assinadas por meio eletrônico nas áreas de atendimento médico no âmbito da rede básica e de especialidades do município de São Paulo:

1 - As guias de exame e de referência e contra-referência emitidas e/ou assinadas por meio eletrônico possuem validade desde que seja possível a comprovação da autenticidade (certeza de autoria) e integridade (veracidade do conteúdo) do documento como um todo, aí incluindo a assinatura nele constante.

2 - Os documentos subscritos por profissionais de saúde e relacionados à sua área de atuação, de forma digital, para fins de assistência e composição de prontuário, serão válidos para todos os fins e aceitos pelos equipamentos de saúde de gestão municipal, quando em conformidade com as regras e procedimentos de assinatura eletrônica avançada e/ou qualificada, definida pela Lei 14.063/2020.

3 - A assinatura eletrônica qualificada é aquela que utiliza certificado digital e chave emitida pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

4 - A assinatura eletrônica avançada é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.

5 - A emissão de receitas em meio eletrônico está condicionada à utilização de assinatura eletrônica avançada e/ou qualificada, dispensando a impressão física (papel) e serão admitidos como válidos e aceitos nos equipamentos da SMS-SP, em conformidade com o artigo 3º da Portaria nº 82 de 05 de dezembro de 2015.

6 - Esta Ordem Interna entra em vigor a partir da data de sua divulgação. A mesma fica vigente até disposições contrárias desta Secretaria.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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