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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM/DEJUG Nº 1 de 26 de Fevereiro de 2020

Disciplina a tramitação das impugnações a Notificações de Lançamento do IPTU que tenham como fundamento suposto direito a isenção.

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO

ORDEM INTERNA SF/SUREM/DEJUG nº 01, de 26 de fevereiro de 2020.

Disciplina a tramitação das impugnações a Notificações de Lançamento do IPTU que tenham como fundamento suposto direito a isenção.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, na Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, na Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, e no Decreto nº 52.884, de 28 de dezembro de 2011,

R E S O L V E:

1. Sem prejuízo do disposto no § 5º do artigo 45 do Decreto nº 52.884, de 28 de dezembro de 2011, as impugnações recebidas pela Divisão de Julgamento – DIJUL em face de Notificações de Lançamento – NLs referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que tenham como fundamento suposto direito a isenção, não solicitada anteriormente pelo contribuinte, deverão ser analisadas como pedidos de isenção e encaminhadas ao Grupo de Imunidades, Isenções e Serviços Especiais – SUBIM, da Divisão de Serviços Especiais – DIESP.

1.1. Competirá a SUBIM analisar o mérito da isenção, proferir decisão e, quando necessário, adotar providências quanto ao cancelamento das NLs, observando-se a legislação e regulamentação vigentes, inclusive quanto à alçada.

1.2. Caso o contribuinte tenha apresentado, previamente ao protocolo de impugnação, pedido de isenção ainda não decidido por SUBIM, DIJUL prolatará decisão de não conhecimento quanto à impugnação apresentada.

1.3. A isenção não poderá ser concedida relativamente a exercícios anteriores àquele em que protocolada a impugnação, exceto quando a lei ou o regulamento dispuserem em sentido diverso.

2. SUBIM intimará o interessado a complementar, no prazo de 10 (dez) dias, a documentação eventualmente faltante, sob pena de indeferimento por abandono.

2.1. Caso a intimação não seja realizada pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, ao interessado que deixar de atender à intimação referida no item 2 será feita, adicionalmente, chamada por publicação no Diário Oficial do Município, com prazo de 5 (cinco) dias para atendimento.

2.2. Decorridos os prazos previstos nos itens 2 e 2.1 sem atendimento pelo interessado, será proferida decisão de indeferimento por abandono.

3. Cabe a interposição de recurso da decisão de indeferimento por abandono, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à autoridade superior àquela que prolatou a decisão recorrida e desde que verse exclusivamente sobre a inexistência de abandono do processo administrativo.

3.1. Alternativamente à interposição do recurso referido no item 3, o interessado poderá apresentar novo pedido de concessão de isenção, juntando a totalidade da documentação, desde que não esgotado o prazo previsto em lei.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo