Disciplina a tramitação das impugnações a Notificações de Lançamento do IPTU que tenham como fundamento suposto direito a isenção.
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO
ORDEM INTERNA SF/SUREM/DEJUG nº 01, de 26 de fevereiro de 2020.
Disciplina a tramitação das impugnações a Notificações de Lançamento do IPTU que tenham como fundamento suposto direito a isenção.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, na Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, na Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, e no Decreto nº 52.884, de 28 de dezembro de 2011,
R E S O L V E:
1. Sem prejuízo do disposto no § 5º do artigo 45 do Decreto nº 52.884, de 28 de dezembro de 2011, as impugnações recebidas pela Divisão de Julgamento – DIJUL em face de Notificações de Lançamento – NLs referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que tenham como fundamento suposto direito a isenção, não solicitada anteriormente pelo contribuinte, deverão ser analisadas como pedidos de isenção e encaminhadas ao Grupo de Imunidades, Isenções e Serviços Especiais – SUBIM, da Divisão de Serviços Especiais – DIESP.
1.1. Competirá a SUBIM analisar o mérito da isenção, proferir decisão e, quando necessário, adotar providências quanto ao cancelamento das NLs, observando-se a legislação e regulamentação vigentes, inclusive quanto à alçada.
1.2. Caso o contribuinte tenha apresentado, previamente ao protocolo de impugnação, pedido de isenção ainda não decidido por SUBIM, DIJUL prolatará decisão de não conhecimento quanto à impugnação apresentada.
1.3. A isenção não poderá ser concedida relativamente a exercícios anteriores àquele em que protocolada a impugnação, exceto quando a lei ou o regulamento dispuserem em sentido diverso.
2. SUBIM intimará o interessado a complementar, no prazo de 10 (dez) dias, a documentação eventualmente faltante, sob pena de indeferimento por abandono.
2.1. Caso a intimação não seja realizada pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, ao interessado que deixar de atender à intimação referida no item 2 será feita, adicionalmente, chamada por publicação no Diário Oficial do Município, com prazo de 5 (cinco) dias para atendimento.
2.2. Decorridos os prazos previstos nos itens 2 e 2.1 sem atendimento pelo interessado, será proferida decisão de indeferimento por abandono.
3. Cabe a interposição de recurso da decisão de indeferimento por abandono, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à autoridade superior àquela que prolatou a decisão recorrida e desde que verse exclusivamente sobre a inexistência de abandono do processo administrativo.
3.1. Alternativamente à interposição do recurso referido no item 3, o interessado poderá apresentar novo pedido de concessão de isenção, juntando a totalidade da documentação, desde que não esgotado o prazo previsto em lei.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo