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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 2 de 10 de Agosto de 2020

Disciplina o restabelecimento dos parcelamentos rompidos e demais providências após a declaração de estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

ORDEM INTERNA SF/SUREM nº 02, de 10 de agosto de 2020

Disciplina o restabelecimento dos parcelamentos rompidos e demais providências após a declaração de estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

O SUBSECRETÁRIO SUBSTITUTO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no "caput" e no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 17.403, de 17 de julho de 2020,

R E S O L V E:

1. Esta ordem interna disciplina o restabelecimento dos parcelamentos administrativos tributários rompidos e demais providências após a declaração de estado de calamidade pública no Município de São Paulo pelo Decreto nº 59.291, de 20 de março de 2020, e reconhecida no âmbito do Estado de São Paulo pelo Decreto Legislativo Estadual nº 2.494, de 30 de março de 2020.

2. Para fins de restabelecimento dos parcelamentos relativos aos Programas de Parcelamento Incentivados – PPIs, em todas as suas edições, ao Programa de Regularização de Débitos – PRD e ao Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT que tenham sido rompidos por inadimplemento após o início da situação de calamidade pública, utilizar-se-á como referência a data de rompimento oficial constante do extrato detalhado disponibilizado pela Administração Tributária aos optantes dos respectivos parcelamentos.

3. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, fica suspensa a contagem dos prazos de inadimplemento para fins de exclusão dos sujeitos passivos participantes dos parcelamentos que se enquadrem no artigo 3º da lei 17.403 de 17 de julho de 2020.

4. O sujeito passivo referido no item 3 com recolhimentos em atraso poderá adimplir qualquer parcela não paga, independentemente da data de vencimento, acrescida de seus consectários legais, conforme a legislação de regência do respectivo programa.

5. Esta ordem interna entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo