Dispõe sobre fiscalização e recolhimento de veículos e carcaças abandonados.
ORDEM INTERNA 1/12 SP/CS/SMSP
DIRIGIDA: Coordenador de CPDU, Supervisor de Fiscalização, Chefe da Unidade de Fiscalização e Apoio.
ASSUNTO: Fiscalização e Recolhimento de Veículos e Carcaças Abandonados.
MARCO ANTONIO AUGUSTO, Subprefeito da Capela do Socorro, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO a Lei 13.478/2002, que disciplina as atividades de limpeza urbana do Município de São Paulo.
CONSIDERANDO o Decreto nº 51.832, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o depósito e a venda de veículos apreendidos e removidos pelas Subprefeituras, em razão de seu abandono nas vias públicas ou de sua utilização para a prática de comércio ilegal.
CONSIDERANDO a necessidade de otimização, por meio da padronização de procedimento, assegurando a agilização e confiabilidade de dados colhidos antes e depois da apreensão e do recolhimento do veículo ou carcaça ao pátio da Subprefeitura,
DETERMINA:
1. A equipe de remoção e apoio, ao receber as solicitações decorrentes de SAC e CCOI - Centro de Controle Integrado 24 Horas /Defesa Civil, atividades de rotina dos Agentes Vistores e outros meios de comunicação, tomará as seguintes providencias:
1.1. A equipe tentará localizar e identificar, nos arredores, o proprietário do veículo estacionado na via pública.
1.2. Em qualquer circunstância, de imediato, a equipe solicitará à Chefia de Gabinete da SP-CS para que entre em contato com o COPOM - Centro de Operações da Policia Militar ou CEPOL - Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil, para verificar o histórico do veículo.
1.3. Na hipótese do veículo ser objeto de roubo ou furto ou utilizado para prática de qualquer outro ilícito penal a autoridade policial será informada da localização do veículo, hipótese em que não deverá ser efetivada a apreensão do veículo.
1.3.1. O expediente de origem será considerado solucionado para o SAC, devendo conter todas as informações possíveis inclusive sobre o boletim de ocorrência.
1.3.2. Dos veículos sem restrição criminal, serão extraídas fotos e deverá ser preenchido o formulário de Controle de Veículos Apreendidos especificando detalhadamente as condições do veículo.
1.3.3. Constatado que o veículo permaneceu no local por mais de cinco dias (data do SAC e retorno do agente), será considerado abandonado, devendo ser imediatamente removido mediante o preenchimento do Auto de Apreensão.
1.3.3.1 Se o proprietário for localizado, o veículo será por ele removido para local apropriado e o expediente de origem será baixado no SAC.
1.4. No que diz a carcaça, deverão ser adotados os mesmos procedimentos adotados em relação a veículos.
1.5. Os veículos recolhidos serão encaminhados ao pátio da Subprefeitura localizado na Rua Jaburuna n. º 82, onde permanecerão por 90 (noventa) dias. Depois de vencido esse prazos estarão sujeitos a leilão.
1.6. Exceto se veículo for objeto de roubo ou furto, ou utilizado para prática de qualquer outro ilícito penal, o servidor responsável deverá no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de apreensão do bem, notificar, por via postal com aviso de recebimento, a pessoa que figurar nos respectivos registros como proprietário do veículo ou da carcaça apreendida para, no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação, efetuar o pagamento dos débitos existentes relativos à estadia e remoção do bem e promover a sua retirada.
1.7. Não efetivada a notificação via postal, o interessado será notificado por edital que será afixado nas dependências da Subprefeitura e publicado concomitantemente no Diário Oficial da Cidade e em jornal de grande circulação, para a retirada do bem no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do edital.
1.8. Caso o bem apreendido esteja gravado com ônus reais, tais como penhor, alienação fiduciária em garantia ou venda com reserva de domínio, o credor pignoratício, o proprietário ou o possuidor do veículo deverão ser notificados na forma prevista nos itens 1.6. e 1.7.
1.9. Decorridos 90 (noventa) dias da data da remoção do veículo ou carcaça sem que o proprietário providencie sua retirada, o bem será levado a leilão por meio de comissão especialmente designada para esse fim.
1.10. Deverá ser autuada pasta individual para cada veículo ou carcaça, juntando-se a documentação relativa.
2. O proprietário ou possuidor poderá reaver o veículo, desde que apresente os respectivos documentos do veículo regularizados, bem como os comprovantes de recolhimento dos débitos relativos à estadia e remoção do bem, bem como a multa por infringir a lei Municipal n. º 13.478/02 que dispõe sobre a limpeza urbana e veículos abandonados.
2.1. O Interessado deverá comparecer à STF da Subprefeitura a fim de obter as guias para pagamento.
3. Deverá ser elaborado e entregue a STF Supervisão Técnica de Fiscalização relatório mensal de apreensão de veículos.
4. Os Registros utilizados para realização deste Procedimento são de controle da Unidade de Fiscalização, quais sejam:
4.1. Formulário com dados e condições do veículo (Anexos I);
4.2. Auto de Apreensão:
4.3.Relatório Mensal de veículos e carcaças apreendidos
5. Fazem parte integrante desta Ordem Interna os Anexos I e II.
Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo