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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/BT Nº 1 de 13 de Abril de 2006

DESPESAS ADIANTAMENTO BANCARIO E DIRETO DEVEM SER COORDENADAS PELA SUPERVISAO DE FINANCAS

ORDEM INTERNA 1/06 - SP-BT/SMSP

MAURICIO DE O. PINTERICH, Subprefeito, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, ressalta que no âmbito da Prefeitura a realização de despesas através do Regime de Adiantamento está definida nos artigos 65/68 e 69 da Lei nº 4.320/64, Lei 10.513/88, regulamentados pelo Dec. nº 43.731/03, comunicado 13/91 - CONT.(DOM 12/09/91).

Destarte com fundamento na supracitada legislação,

DETERMINA:

1- Em cumprimento ao quanto estabelece o item 2.2.7.3.1 da Portaria Intersecretarial 6/SMSP/SGM/SGP/2002 (DOM 21/12/02), as despesas mediante adiantamento bancário e direto, retornam a ser coordenadas pela Supervisão de Finanças.

2- Em cumprimento a Lei nº 4.320/64 o adiantamento bancário, frise-se, somente é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei, em casos excepcionais, que não se transforme em regra, onde reste de forma clara, cristalina e devidamente justificada pelo solicitante que referida despesa não poderia ser subordinada a um processo normal de "aplicação".(Art.22 da Lei 8.666/93).

3- Fica expressamente proibido o atendimento de despesa já realizada, que caracteriza-se como indenização de despesa feita sem autorização.

4- Todo pedido de compra deve ser encaminhado ao responsável pelo adiantamento bancário através de memorando numerado, com a justificativa da aquisição e com a assinatura e carimbo do solicitante.

5- Cabe ao detentor do adiantamento bancário, verificar preliminarmente se o referido pedido não existe em estoque, e caso não houver a ele cabe a realização da compra, mediante apresentação de nota fiscal.

6- Em casos excepcionais, onde restar dúvida quanto à legalidade da utilização de adiantamento bancário para determinada despesa, a mesma deverá ser previamente submetida à Assessoria Jurídica, que manifestar-se-á quanto a sua licitude.

7- O não cumprimento desta Ordem Interna acarretará em responsabilidade funcional.

8- Publique-se e cumpra-se.

ORDEM INTERNA 1/06 - SP-BT/SMSP

RETIFICAÇÃO

Publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, Ano 31, nº 70, dia 13/04/2006, à página 08, onde lê-se ORDEM INTERNA Nº001/SP-BT/GAB/2005, leia-se ORDEM INTERNA Nº 001/SP-BT/GAB/2006

MAURICIO DE O. PINTERICH, Subprefeito, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, ressalta que no âmbito da Prefeitura a realização de despesas através do Regime de Adiantamento está definida nos artigos 65/68 e 69 da Lei nº 4.320/64, Lei 10.513/88, regulamentados pelo Dec. nº 43.731/03, comunicado 13/91 - CONT.(DOM 12/09/91).

Destarte com fundamento na supracitada legislação,

DETERMINA:

1- Em cumprimento ao quanto estabelece o item 2.2.7.3.1 da Portaria Intersecretarial 6/SMSP/SGM/SGP/2002 (DOM 21/12/02), as despesas mediante adiantamento bancário e direto, retornam a ser coordenadas pela Supervisão de Finanças.

2- Em cumprimento a Lei nº 4.320/64 o adiantamento bancário, frise-se, somente é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei, em casos excepcionais, que não se transforme em regra, onde reste de forma clara, cristalina e devidamente justificada pelo solicitante que referida despesa não poderia ser subordinada a um processo normal de "aplicação".(Art.22 da Lei 8.666/93).

3- Fica expressamente proibido o atendimento de despesa já realizada, que caracteriza-se como indenização de despesa feita sem autorização.

4- Todo pedido de compra deve ser encaminhado ao responsável pelo adiantamento bancário através de memorando numerado, com a justificativa da aquisição e com a assinatura e carimbo do solicitante.

5- Cabe ao detentor do adiantamento bancário, verificar preliminarmente se o referido pedido não existe em estoque, e caso não houver a ele cabe a realização da compra, mediante apresentação de nota fiscal.

6- Em casos excepcionais, onde restar dúvida quanto à legalidade da utilização de adiantamento bancário para determinada despesa, a mesma deverá ser previamente submetida à Assessoria Jurídica, que manifestar-se-á quanto a sua licitude.

7- O não cumprimento desta Ordem Interna acarretará em responsabilidade funcional.

8- Publique-se e cumpra-se.