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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/ABAST Nº 1 de 7 de Julho de 2007

DETERMINA A AUTUACAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO AMBITO DA SUPERVISAO GERAL DE ABASTECIMENTO CONFORME O ESTABELECIDO NA L 14141/06.

ORDEM INTERNA 1/07 - ABAST/SMSP

NORMA INTERNA 001/SMSP-ABAST/2007

O SUPERVISOR GERAL DE ABASTECIMENTO, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que estabelece as normas comuns aplicáveis aos processos administrativos no âmbito da Administração Municipal;

CONSIDERANDO, ainda, os princípios da primazia no atendimento ao interesse público, economicidade, eficiência, legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoabilidade e publicidade, dentre outros, que norteiam a Administração Pública; e

CONSIDERANDO, ademais, que somente a lei pode criar condicionamento aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de quaisquer espécie; e

CONSIDERANDO, por fim, o dever do agente público administrativo de atuar em conformidade à lei e ao Direito, com objetividade no atendimento ao interesse público e observância das formalidades essenciais com a adoção de formas simples, suficientes para propiciar o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados, deve obedecer, entre que os atos da Administração Pública as disposições contidas no §5º, art. 114, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulgada em 04 de abril de 1990,

DETERMINA:

Art. 1. A autuação de processo administrativo no âmbito da Supervisão Geral de Abastecimento será realizada em estrita conformidade ao estabelecido na Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006.

Art. 2º O requerimento inicial do interessado deverá conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - endereço e telefone do requerente e local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Art. 3º. É vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 4º. É vedado ao agente público condicionar o recebimento de documentos ou de requerimento inicial a quaisquer exigências que não expressamente previstas em lei.

Art. 5º. O reconhecimento de firmas, a autenticação de documentos e a exibição de documentos originais somente serão requisitados se essenciais e imprescindíveis à avaliação do pedido, o que será feito através de solicitação da qual constará a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinem a decisão, e a qualificação do agente público administrativo competente.

CUMPRA-SE.