ORDEM INTERNA 10/AR - AR/LA/SAR
BRUNO ROMANATO FILHO, Administrador Regional da Lapa, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Decreto Municipal 33.930, de 13 de janeiro de 1994, que define horários padronizados de serviço na Prefeitura do Município de São Paulo, regulamenta o registro de ponto e apontamento da frequência dos servidores municipais,
DETERMINA
1 - Que os servidores sujeitos à jornada de 08 (oito) horas diárias não poderão trabalhar ininterruptamente, devendo cumpri-la obrigatoriamente nos horários de 08:00 às 17:00 hs., de 09:00 às 18:00 hs. e das 10:00 às 19:00 hs., respeitando o intervalo mínimo de 01 (uma) hora para refeição. Em casos excepcionais, a critério e responsabilidade da Chefia Imediata e Mediata a que estiver subordinado o servidor, a jornada de trabalho poderá ser cumprida em horários diversos dos fixados no Decreto acima citado.
2 - Que os servidores sujeitos à jornada de 20(H-20), 24(H-24) 30(H-30) e 33 horas semanais (H-33), deverão cumprir preferentemente dentro dos horários citados no item 1, de forma ininterrupta.
3 - Que caberá às Chefias Imediata e Mediata dos Servidores exercer o controle do ponto e a fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho, sob pena de responsabilidade funcional.
4 - Que as Chefias Imediatas devem observar o número de faltas dadas pelo servidor e informar à Unidade de Pessoal.
5 - Que a Unidade de Pessoal, após verificada a ocorrência de 15 (quinze) faltas consecutivas ou de 40 (quarenta) interpoladas, deverá, sob pena de responsabilidade funcional, enviar ao Servidor carta de orientação, advertindo-o das consequências decorrentes do processo de faltas.
6 - Que todos os Servidores desta Administração Regional devem usar o cartão de ponto, em local visível, sob pena de ser repreendido ou suspenso, esclarecendo que o cartão de ponto é de uso pessoal e intransferível.
A inobservância desta Ordem Interna implicará na aplicação das sanções legais.
Dê-se ciência à todas Unidades e Supervisões.