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ORDEM INTERNA SECRETARIA DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS - SAR Nº 4 de 22 de Julho de 2000

DISPOE SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL, CONFORME O D 37568/98.

ORDEM INTERNA 4/00 - SAR

A Supervisão Geral de Uso e Ocupação, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO a proximidade das eleições municipais e a necessidade de orientar as AR's nas ações voltadas à fiscalização da propaganda eleitoral, nos termos da Lei Federal nº 9.504/97, Portaria nº GC - 05/2000, da Corregedoria Regional Eleitoral, e Decreto Municipal nº 37.568, de 12/08/98, expede o MEMORANDO CIRCULAR Nº 028/SAR/SGUOS/2000:

I - Fica proibida:

a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda eleitoral, sob qualquer forma, nos bens públicos em geral, mesmo que objeto de cessão, concessão, permissão ou autorização de uso, cemitérios, edifícios e nos de uso comum do povo, tais como ruas, parques, praças, jardins e nas árvores existentes.

II - Fica permitida:

1 - a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos viadutos, pontes, passarelas e postes de iluminação pública, que não sejam suporte de semáforos, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o uso e o bom andamento do tráfego;

2 - a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, desde que preservadas as condições de limpeza das vias e logradouros públicos;

3 - a veiculação de propaganda nos bens particulares por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas e inscrições;

4 - a utilização de auto - falantes ou amplificadores de som, somente no período compreendido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedada a instalação e o uso desses equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

a - das sedes dos Executivo e legislativo do Estado e do Município, do Tribunal de Justiça e dos quartéis;

b - dos hospitais e casas de saúde;

c - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;

5 - as previsões contidas nos itens 2 e 3 supra independem de licença municipal ou de autorização da Justiça Eleitoral.

6 - Constatadas infrações às disposições aqui estabelecidas cabe a adoção das seguintes medidas administrativas :

a - endereçamento de oficio ao Tribunal Regional Eleitoral, descrevendo a infração e qualificando o responsável, para a aplicação das sanções pertinentes;

b - aplicação das multas previstas por infração aos artigos 24 e 34 da lei nº 10315/87;

c - apreensão dos materiais de propaganda irregularmente instalados.