ORDEM INTERNA 2401/05 - RI/SF
ORDEM INTERNA CONJUNTA RI n° 2401 - FISC n° 66/2005
DATA : 04 de agosto de 2005.
DIRIGIDA : todas as unidades de RI e FISC.
ASSUNTO : retificação de lançamentos com ação judicial ou REFIS.
OS DIRETORES DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS E DO DEPARTAMENTO FISCAL, no exercício de suas atribuições legais, e com vista à racionalização dos trabalhos desenvolvidos pelos dois Departamentos,
DETERMINAM:
1. O item n° 1.1 da Ordem Interna Conjunta RI n° 2351/FISC n° 57/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1.1 - O expediente, com manifestação conclusiva do Inspetor Fiscal quanto ao mérito do pedido, será encaminhado ao Departamento Fiscal (FISC 24) antes da publicação do despacho e do processamento da Ficha de Atualização Cadastral (FAC) somente nos seguintes casos:
a)- existência de embargos ou exceção de pré-executividade;
b)- existência de ação especial;
c)- existência de acordo, em andamento ou rompido;
d)- créditos tributários com valores expressivos, definidos pelo Departamento Fiscal;
e)- com leilão.
1.1.1- Para efeito de análise e providências previstas nesta Ordem, o Departamento de Rendas Imobiliárias deverá consultar as telas do Sistema da Dívida Ativa (SDA) e do Sistema Integrado de Ações Judiciais (SIAJ), cujo acesso já lhe foi disponibilizado.
1.1.2- Os demais expedientes, que não se encontrarem nas hipóteses acima, deverão ter seus procedimentos adotados de ofício, pelo Departamento de Rendas Imobiliárias, para os exercícios ativos e desativados;
1.1.2.1- para os exercícios ativos, sendo o caso de retificação, os lançamentos originários serão cancelados, com emissão de novos lançamentos;
1.1.2.2- para os exercícios desativados, os expedientes deverão ser encaminhados para o Departamento Fiscal, com a simulação dos valores devidos, para prosseguimento dos executivos fiscais.
1.1.3- Nos casos em que não houver encaminhamento do expediente ao Departamento Fiscal, o Inspetor Fiscal responsável pela informação, deverá em cota, declarar que consultou as telas dos sistemas do Departamento Fiscal e que o mesmo não se enquadra nas vedações desta ordem interna.
2- Esta Ordem Conjunta entrará em vigor na data da sua publicação.
WILSON JOSÉ DE ARAÚJO
Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias
JOSÉ MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA
Diretor do Departamento Fisc