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ORDEM INTERNA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 2 de 4 de Abril de 2008

OTIMIZA PROCESSAMENTO DOS EXPEDIENTES PARA APURACAO DA RESPONSABILIDADE EM ACIDENTES ENVOLVENDO VEICULOS MUNICIPAIS. APERFEICOA RELATORIOS DE ACIDENTES DE TRAFEGO - RAT

ORDEM INTERNA 2/08 - PGM

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO, Procurador Geral do Município e Presidente do Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV, nos termos do art. 1°, parágrafo único, do Dec. Mun. 45.823/2005 e art. 37 do Dec. Mun. 29.431/90, e no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos Relatórios de Acidente de Tráfego envolvendo veículos, máquinas e equipamentos municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o processamento dos expedientes cujo objeto seja a apuração de responsabilidade civil e/ou administrativa em acidentes envolvendo veículos municipais;

CONSIDERANDO a alteração promovida pelo art. 206, §3°, inc. V, do novo Código Civil, que reduziu para 3 anos o prazo prescricional relativo à pretensão de reparação civil;

DETERMINA:

1. O condutor e o elaborador do RAT são solidariamente responsáveis pela colheita de elementos relativos aos acidentes de veículos, máquinas ou equipamentos de propriedade da Prefeitura Municipal, incumbindo a eles a anotação de todos os dados pessoais dos condutores, das testemunhas, bem como dos proprietários de autos particulares envolvidos, especialmente registro das inscrições junto ao CPF e CNPJ.

2. Sempre que possível, o Relatório de Acidentes de Tráfego - RAT, deverá ser instruído com o registro fotográfico da sinalização existente no local e dos veículos envolvidos, com demonstração dos danos.

3. A indicação do custo de reparo dos danos pela Unidade que elaborar o RAT deverá ser acompanhada de identificação da Ata de Registro de Preços utilizada, ou de três orçamentos, fornecidos por empresas habilitadas, excluídos custos indiretos. Caso já reparado o veículo, indispensável a juntada da nota fiscal correspondente.

4. Quando a responsabilidade for assumida através de procurador nomeado, do instrumento de mandato devem constar os poderes específicos para transigir e confessar, além de elemento que identifique o objeto da procuração(número do procedimento administrativo ou referência ao acidente), sempre que possível.

5. Todas as unidades que celebrarem ou renovarem contratos, convênios, seguros e afins, relacionados à frota municipal de veículos, máquinas e equipamentos da Administração Direta, deverão encaminhar cópias dos respectivos instrumentos à PROCED-CPP-RAT para arquivo e consulta.

6. As ordens internas de serviços devem conter campos específicos, onde o motorista deverá anotar por extenso, e antes da saída do veículo, os danos relacionados a acidentes anteriormente ocorridos.

7. Relatórios de Acidentes de Tráfego - RAT envolvendo viaturas em situação de urgência/emergência deverão ser instruídos com o registro do atendimento de prioridade correspondente, contendo a indicação do seu grau.

8. O encarregado de tráfego deverá apontar, caso haja esta alegação, se houve ou não falha mecânica que contribuísse para o acidente, anexando laudo técnico quando houver.

9. No caso da necessidade de uma viatura ser utilizada com pequena avaria, que não comprometa a segurança de trânsito, deverá ser acrescentado como campo no RAT em que se informe detalhadamente esta avaria e o número do RAT anterior.

10. Para instrução e conclusão dos processos a que se refere o Dec. Mun. 39.335/00, alterado pelo Dec. 45.823/05, será observado o seguinte procedimento:

a) a unidade responsável pelo veículo, máquina ou equipamento de propriedade municipal deverá adotar as providências previstas nos art. 2º a 5º do Dec. Mun. 39.335/00, remetendo o procedimento administrativo diretamente ao protocolo de PROCED, ponto 60.21.60.422, que encaminhará em 48 h. para o cartório de PROCED-2, ponto 60.21.60.200, o qual, após o imediato registro, enviará à Comissão de RAT, ponto 60.21.60.030;

b) após o registro, PROCED-CPP-RAT fará análise prévia dos processos, encaminhando-os conforme a situação:

b1) à PROCED-GABINETE, para instauração de sindicância;

b2) ao COMUV, com conhecimento de PROCED-GAB, nas hipóteses do art. 7º do Dec. Mun. 39.335/00;

b3) à outras unidades da administração, quando necessária à complementação de informações.

c) concluída a sindicância por PROCED-CPP-RAT, o procedimento administrativo será encaminhado, através de PROCED-G, ao COMUV, para julgamento;

d) proferida a decisão por COMUV e publicada na forma estabelecida pelo art. 14, do Dec. Mun. 39.335/00, o procedimento administrativo será encaminhado ao Departamento Judicial-JUD 43, para as providências relacionadas à reparação civil.

11. Para a conclusão dos trabalhos desenvolvidos em cada uma das fases do procedimento, ficam estabelecidos os seguintes prazos:

a) a unidade de origem deverá concluir as atribuições previstas no item "10 a" desta OI no prazo máximo de 3 meses, a contar da data do fato;

b) a instrução do procedimento por PROCED-CPP-RAT deverá ser concluída até o prazo máximo de 18 meses, contados da data do fato, ainda que necessária à complementação de informações pela origem;

c) o julgamento por COMUV deverá ocorrer no prazo máximo de 21 meses, contados da data do fato;

d) o prazo que sobejar será utilizado para a cobrança administrativa e judicial dos prejuízos sofridos pela Municipalidade, através do Departamento Judicial, sempre com observância do lapso prescricional em curso.

12. A não observância dos prazos assinalados em uma das fases do procedimento acarretará a apuração de responsabilidades e implicará no processamento do caso em caráter de urgência na fase seguinte, de forma a compensar o tempo ultrapassado.

13. Quanto às convocações:

a) não sendo possível o comparecimento de um depoente, será admitido que este envie sua declaração por escrito;

b) todos os envolvidos no acidente deverão ser convocados para esclarecimentos;

c) durante a instrução por PROCED-CPP-RAT as convocações serão limitadas a duas e, não havendo o comparecimento, dar-se-á o encerramento da instrução com os elementos colhidos;

d) aplicam-se às convocações de servidores para prestar depoimento os art. 39 e 40 do Dec. 43.233/03, bem como o art. 230 da Lei 8989/79;

e) serão ouvidas até três testemunhas por fato.

14. A comissão de PROCED-RAT poderá fazer diligência às Unidades quando achar conveniente, podendo oferecer relatório circunstanciado ao PROCED-GABINETE para providências que entenderem cabíveis.

15. Recebido o processo de PROCED-RAT, o Secretário do COMUV promoverá o imediato registro de sua entrada com observação do prazo prescricional em curso, para efeito de inclusão na pauta de julgamento.

16. O Secretário do COMUV deverá arquivar as Súmulas das decisões, bem como cadastrar o nome dos servidores responsabilizados por acidentes com veículos, máquinas e equipamentos municipais, para efeito de verificação de reincidências passíveis de punição administrativa.

17. Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação.