Veda, no âmbito das Secretarias Municipais, órgãos equiparados e Subprefeituras, a designação de titulares de cargos de provimento efetivo ou em comissão, de admitidos e contratados nos termos da Lei 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e de contratados por tempo determinado no regime da Lei 10.793, de 21 de dezembro de 1989, para responder pelo expediente de unidade ou órgão municipal.
ORDEM INTERNA 1/2012 9 de fevereiro de 2012
DIRIGIDA: a todas as unidades municipais
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que a designação de agente público para responder pelo expediente de unidade ou órgão municipal não atende plenamente às necessidades da Administração, porquanto ao designado é vedada a prática de atos de império ou de gestão, fato que obsta, em muitas situações, o normal desenvolvimento de atividades e serviços;
Considerando que esse procedimento somente deve ser adotado em caráter absolutamente excepcional, quando necessário ao atendimento de interesse público relevante e por prazo exíguo e determinado, e sempre com a anuência do designado, vez que a designação não produz para este qualquer efeito de ordem pecuniária, funcional ou previdenciária,
DETERMINA:
I- Fica vedada, no âmbito das Secretarias Municipais, órgãos equiparados e Subprefeituras, a designação de titulares de cargos de provimento efetivo ou em comissão, de admitidos e contratados nos termos da Lei 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e de contratados por tempo determinado no regime da Lei 10.793, de 21 de dezembro de 1989, para responder pelo expediente de unidade ou órgão municipal.
II- Em caráter absolutamente excepcional, poderá a designação referida no item I ser formalizada para atendimento de interesse público relevante, mediante demonstração do órgão interessado sobre a necessidade do ato para evitar a paralisação dos serviços que lhe são afetos, e desde que devidamente autorizada, na seguinte conformidade:
a) Prefeito: quando tratar-se de unidade administrativa da Administração Direta cujo cargo corresponda à referência de vencimento DAS-15 e DAS-16;
b) Secretário do Governo Municipal: quando tratar-se de unidade administrativa da Administração Direta cujo cargo corresponda à referência de vencimento DAS-13 e DAS-14;
c) Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras: quando tratar-se de unidade administrativa da Administração Direta cujo cargo corresponda à referência de vencimento DAI-02 a DAS-12 da própria Pasta ou Subprefeituras;
d) Demais Secretarias Municipais: quando tratar-se de unidade administrativa da respectiva Pasta, cujo cargo corresponda à referência de vencimento DAI-02 a DAS 12.
III- Na hipótese excepcional prevista no item II supra, a designação far-se-á por prazo exíguo e determinado, devendo o designado atender aos requisitos legais para o exercício do cargo correspondente, se existente este na unidade ou órgão objeto da designação.
IV- O disposto nesta Ordem Interna não se aplica às designações para responder pelo expediente de Secretarias Municipais, Subprefeituras e respectivas Chefias de Gabinete.
V- Fica revogada, em todos os seus termos, a orientação administrativa firmada no ofício 3149/87-DRH-12.
VI- Publique-se e cumpra-se.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo