ORDEM INTERNA 7/02 - PREF
DATA: 21 de agosto de 2002
DIRIGIDA: AOS TITULARES DE TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA
ASSUNTO: Ações concretas no âmbito do Programa Municipal de Qualidade Ambiental
CONSIDERANDO a responsabilidade do Município na definição de políticas de sustentabilidade ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação, na esfera local, dos preceitos e orientações assumidas pelo Brasil na Agenda 21;
CONSIDERANDO que as políticas de consumo sustentável constituem-se em atos de cidadania em favor da garantia de qualidade de vida;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Programa Municipal de Qualidade Ambiental, criado pelo Dec. 42318,de 21 de agosto de 2002;
CONSIDERANDO que a água é um bem mineral escasso e que a concentração urbana e o uso predatório do solo na região metropolitana de São Paulo implicam pressão crescente sobre fontes limitadas de água;
CONSIDERANDO que toda forma de produção de eletricidade implica danos ambientais;
CONSIDERANDO que as práticas, técnicas, processos e projetos de racionalização do uso de água e de energia já conhecidos e difundidos indicam claramente o grande potencial de redução nos padrões de consumo, garantindo tanto ganhos financeiros imediatos ao Erário Público, como também induzem à sustentabilidade ambiental;
CONSIDERANDO que o uso de papel reciclado implica economia na utilização de recursos naturais, assim como a redução da geração de resíduos, e, consequentemente, ganhos financeiros para a Prefeitura do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO as restrições e proibições impostas à exploração, transporte, beneficiamento e comercialização de mogno (swietenia macrophy//a king), bem como seu manejo florestal, nos termos do Decreto Federal 4.335, de 14 de agosto de 2002, e das Instruções Normativas IBAMA/MMA n°s 17/2001 e 22/2001;
CONSIDERANDO que o mogno encontra-se relacionado no Anexo III da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas da Fauna e Flora Silvestres (Cites);
CONSIDERANDO os termos da Lei 13.113, de 16 de março de 2001, regulamentada pelo Dec. 41.788, de 13 de março de 2002, que proíbe o uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos da construção civil constituídos de amianto,
I - DETERMINA:
1. A adoção de providências pelos órgãos integrantes da administração direta e indireta, no sentido de aderirem a programas municipais, estaduais ou federais de racionalização do uso de água e de energia, avaliando e atualizando os padrões de equipamentos e instalações, de forma a auferir ganhos financeiros e ambientais advindos da racionalização;
2. O exame, a cada compra a ser realizada, da viabilidade técnica e econômica da utilização de papel reciclado;
3. A suspensão do uso de mogno nas compras municipais;
4. O exame, a cada compra de madeira ou objetos de madeira, da viabilidade do uso de madeiras provenientes de atividades de silvicultura;
5. Que a Comissão Intersecretarial criada pelo artigo 8° do Dec. 42318,de 21 de agosto de 2002, que cria o Programa Municipal de Qualidade Ambiental e adota o PBQP-H no Município de São Paulo, examine e proponha, para uso geral nas atividades da Administração Municipal, alternativas ambientalmente adequadas para substituição de amianto como material construtivo em novas edificações municipais;
6. Que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA forneça orientação técnica necessária para implementação das ações previstas nesta ordem interna.
II - Cumpra-se.
III - Publique-se.
MARTA SUPLICY, Pr