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ORDEM INTERNA PREFEITO - PREF Nº 66 de 20 de Junho de 1986

Dispõe sobre Introduções complementares à aprovação e ao funcionamento de Postos de Serviços de Derivados de Petróleo e Álcool.

ORDEM INTERNA Nº66/PREF/1986

ASSUNTO: Introduções complementares à aprovação e ao funcionamento de Postos de Serviços de Derivados de Petróleo e Álcool.

Em consonância com a nova orientação traçada pelo Conselho Nacional do Petróleo, transmitida a esta Municipalidade através do Oficio CNP/SP 022/84, seguem instruções complementares relativas à aprovação de plantas, expedição de autos de conclusão ou de regularização, bem assim concessão de licença para instalação e funcionamento de Postos de Serviços e de Distribuição de Derivados de Petróleo e Álcool, inclusive aqueles localizados em garagens ou áreas de estadia de veículos.

I – Para os pedidos:

a) de aprovação de plantas para novos postos;

b) de modificações em projetos aprovados e com licença ainda em vigor, para novos postos, com ou sem comunicação de inicio de obras;

c) de instalação dos reservatórios ou de inflamáveis para novos postos, com ou sem inicio de execução;

d) de conservação ou auto de regularização,observar-se-á o seguinte:

1 – a partir desta data, deverá constar, da respectiva licença, alvará de construção, auto de conservação ou de regularização, NOTA no sentido de que somente será concedida licença de funcionamento mediante apresentação do alvará de instalação dos equipamentos e de documento comprobatório da autorização ou anuência do Conselho Nacional do Petróleo – CNP;

2 – se houver comunicação de inicio de obras, deverá ser expedido “comunique-se”, dando-se ciência, ao interessado de que não será expedida licença de funcionamento se não for apresentado documento comprobatório da anuência ou autorização do CNP.

II – Por ocasião da expedição de autos de conclusão para novos postos, regularmente aprovados, desses autos deverá constar NOTA no sentido de que não será concedida sem a comprovação da anuência ou autorização do CNP.

III – Postos eventualmente existentes que não possuam auto de vistoria e licença de funcionamento, até esta data, serão considerados novos postos para os efeitos desta ordem interna, aplicando-se-lhes o disposto nos itens anteriores.

IV – Para os postos existentes que possuam auto de vistoria e licença de funcionamento, regularmente concedidos, observar-se-á o seguinte:

a) se o pedido para reforma (seja da edificação, seja da instalação ou dos equipamentos) implicar aumento da capacidade dos reservatórios de inflamáveis, proceder-se-á conforme o disposto nos itens I e II deste ato, para novos postos;

b) se o pedido para reforma não implicar aumento da capacidade dos reservatórios poderá ter andamento normal, sem exigências relativas à anuência do CNP;

V – Os postos com licença para construção, instalação ou reforma, expedida antes da exigência da autorização objeto esta ordem e que ainda não possuam auto de conclusão ou regularização e licença para funcionamento, deverão ser notificados de que a concessão da licença por ultimo referida estará condicionada à apresentação do documento comprobatório de anuência do CNP>

VI – As normas estabelecidas nesta ordem aplicam-se aos postos revendedores que comerciem álcool combustível, gasolina e óleo diesel. Não estão, pois, abrangidos, os postos destinados exclusivamente à lavagem de veículos.

JANIO DA SILVA QUADROS, PrefeIto.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo