ORDEM INTERNA 2/04 - PREF
DATA: 2 DE JULHO DE 2004
ASSUNTO: PERÍODO ELEITORAL
I. Atos Administrativos, relativos a servidores, que poderão ser praticados no período compreendido entre 3 de julho e 31 de dezembro de 2004;
II. Condutas vedadas aos agentes públicos
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e na Resolução 21.610/2004, do T.S.E.;
CONSIDERANDO que todos os agentes públicos devem estar cientes de que há condutas expressamente vedadas no período eleitoral, cuja violação pode configurar ato de improbidade administrativa, bem como responsabilidade penal, civil, administrativa e disciplinar;
DETERMINA:
I - Atos que poderão ser autorizados
I.1 - No período compreendido entre 3 de julho e 31 de dezembro de 2004, poderão ser autorizados, no âmbito da Administração Municipal, os seguintes atos:
a) nomeação de aprovados em concurso público de ingresso ou de acesso, desde que homologados até 2.7.2004, ou em virtude de enquadramento;
b) contratação emergencial, por prazo determinado, nos termos da Lei 10.793, de 21 de dezembro de 1989, com as alterações introduzidas pela Lei 13.261, de 28 de dezembro de 2001;
c) nomeação para cargos em comissão e designação para função de confiança;
d) designação para o exercício transitório de cargos vagos que comportem substituição;
e) designação para preenchimento de funções gratificadas;
f) designação para substituição remunerada de titular de cargo de provimento em comissão ou em caráter efetivo, quando este comporte substituição nos termos da legislação específica, ou, ainda, de função gratificada nos impedimentos legais;
g) readaptação, restrição ou alteração de função, mediante prévio laudo médico;
h) reitegração e promoção;
i) reversão "ex officio";
j) realização de concursos públicos de ingresso e de acesso, até a fase antecedente à homologação;
k) remoção, transferência e fixação de lotação, mediante expressa concordância do servidor;
l) exoneração de cargos em comissão e cessação de designação de funções de confiança;
m) demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, mediante regular processo administrativo;
n) integração em novos padrões de vencimentos decorrentes da implantação de Plano de Carreira
I.2 - Os atos a que se refere a presente Ordem Interna somente poderão ser praticados se estiverem em consonância com as disposições da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
I.3 - Observado o disposto no item anterior, os atos a que se refere a letra b do item I.1. somente poderão ser praticados mediante prévia e expressa autorização da Chefe do Executivo Municipal.
I.4 - Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Chefe do Executivo Municipal, mediante prévia oitiva da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP.
II - Condutas vedadas aos agentes públicos
II.1 - A prática de qualquer ato que constitua violação da Lei 4.737/65 - Código Eleitoral, da Lei 9.504/97 - Lei Eleitoral, ou da Lei Complementar 101/00-Lei de Responsabilidade Fiscal importará providências de ordem judicial, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis à espécie, em face dos responsáveis.
II.2 - Considera-se agente público, para efeito desta Ordem Interna, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional. Nesse conceito estão incluídos, dentre outros, integrantes de Conselhos Municipais, Conselhos de Administração das Empresas Públicas e Comissões.
III - Ficam revogadas disposições em contrário.
IV - Publique-se e cumpra-se.
MARTA SUPLICY, Pr