ORDEM INTERNA 391/02 - CÂMARA
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar-se o procedimento das consignações em folha de pagamento, nesta Edilidade, à luz do Ato nº 765/2002,
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º. Ficam aprovados os modelos de "Termo de Credenciamento" e fichas de "Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", do "Termo de Regularidade", bem como os "Manuais" para orientação das entidades que operem com planos de previdência complementar, planos de seguro, planos de saúde, pecúlio e renda mensal, e para bancos públicos federais, estaduais, bancos privados e órgãos da Administração (Caixas Econômicas), na conformidade dos Anexos I, II, III, IV e V.
Art. 2º. Atendidos os requisitos previstos para a concessão do respectivo código, proceder-se-á à assinatura do correspondente instrumento de credenciamento, em duas vias, com a concessão de código a ser informado pela Seção Técnica de Folha de Pagamento - CONT.5, do Departamento de Contabilidade - DT.1, conforme modelo padrão, o qual surtirá efeito a partir do mês subseqüente ao da sua publicação, em extrato.
§ 1º. Compete ao Diretor Geral autorizar o credenciamento e a concessão de código e sub-códigos de desconto específico e individualizado, observado o atendimento aos requisitos legais.
§ 2º. O "Termo de Credenciamento" será firmado entre o Diretor Geral da Câmara e a Entidade/Instituição credenciada, sendo encaminhado à Seção Técnica de Folhas de Pagamento - CONT.5, para indicação do código e, posteriormente, enviado à publicação.
Art. 3º. Dar-se-á a consignação em folha de pagamento mediante prévia e expressa autorização do servidor, na forma dos respectivos anexos, sempre que houver margem para a consignação.
§ 1º. Em caso de inexistência de margem para consignação, na forma prevista no art. 9º, do Decreto 41.433/01, aplicável à Edilidade, por força do Ato 765/02, caberá ao servidor providenciar diretamente o cumprimento de sua obrigação junto à Entidade/Instituição, estando a Câmara Municipal isenta de qualquer responsabilidade.
§ 2º. O percentual a que se refere o art. 9º do Decreto 41.433/01 corresponderá ao total da remuneração mensal, excluídas as vantagens de caráter eventual.
Art. 4º. As entidades referidas nos inciso I e III do art. 3º, do Decreto nº 41.433/01 estarão isentas do percentual de 2% (dois por cento) de desconto, no ato de repasse de que trata o art. 10 desse mesmo Decreto, somente quanto às mensalidades instituídas em assembléia geral indicadas no inc. I, do art. 5º. do mencionado Decreto.
Art. 5º. Os descontos somente se efetivarão no mês seguinte ao do credenciamento, mediante o encaminhamento da "Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", fornecida pela própria entidade, com a aquiescência da Câmara, conforme modelo constante do anexo I, à Seção Técnica de Folhas de Pagamento - CONT.5.
§ 1º. Será considerado como termo inicial da consignação a data do protocolo de recebimento da "Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", pela Seção Técnica de Folhas de Pagamento - CONT. 5.
§ 2º. Os códigos de pagamento para definição da margem consignável estarão à disposição das consignatárias, na Seção Técnica de Folhas de Pagamento - CONT.5.
§ 3º. Será também informado pela Seção Técnica de Folhas de Pagamento - CONT.5 as datas de fechamento das folhas de pagamento e do repasse das informações, as quais deverão ser observadas por todas as consignatárias.
Art. 6º. Somente serão consignados os tipos de desconto previstos nas normas do Executivo Municipal, sendo que para cada um será atribuído um código específico.
§ 1º. Nas hipóteses das intermediações permitidas, será atribuído um sub-código, vinculado o pagamento ao titular do código definitivo.
§ 2º. Os códigos e sub-códigos não utilizados dentro do prazo de 1 ano perderão automaticamente sua validade.
Art. 7º. Anualmente, sempre no mês de janeiro, as entidades consignatárias deverão comprovar a manutenção do atendimento das condições para ela exigidas, mediante a atualização de seus dados cadastrais e preenchimento do "Termo de Regularidade", firmado pelo representante legal da Entidade, conforme anexo III.
Art. 8º. Ao Departamento de Contabilidade DT.1, por meio da Seção Técnica de Folhas de Pagamento CONT.5, caberá orientar as entidades consignatárias e os consignantes quanto a adoção dos procedimentos administrativos tendentes ao cumprimento das normas em vigor e desta Ordem Interna.
Art. 9º. Esta Ordem Interna entra em vigor, na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 28 de maio de 2002.
ENTRA O ANEXO I
ANEXO II
TERMO DE CREDENCIAMENTO
Referência: Concessão de código de consignação para desconto em folha de pagamento.
Em face dos elementos constantes do processo nº________/___, ficam autorizados o credenciamento e a concessão do código de consignação em folha de n( ______ para (Entidade/Instituição), ___________(CNPJ, endereço completo, registro no órgão competente), neste ato representada por____________(representante legal, RG, CIC, endereço completo), junto à CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, neste ato representada pelo Diretor Geral, ________________________(nome), nos termos do Ato nº 765/02, para o fim específico de ____________(finalidade conforme as normas para consignação em folha).
A credenciada/consignatária, neste ato ciente das normas vigentes no âmbito desta Edilidade, no que concerne ao procedimento para consignação em folha de pagamento, comprometendo-se a observá-las, sob pena de cassação do respectivo código.
São Paulo, de de
___________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
____________________________________
representante legal da Entidade/Instituição
Contato telefônico:
ANEXO III
TERMO DE REGULARIDADE
(Entidade/Instituição), inscrita no CNPJ/MF sob n.º _________neste ato representada por _________________(nome completo, RG, CPF, endereço completo) em observância ao art.7º, Ordem Interna n.º 391/02, firma o presente TERMO DE REGULARIDADE, em face do disposto no Ato n.º 765/2002, afirmando que, até a presente data, estão atendidas as condições e os requisitos exigidos.
A (Entidade/Instituição) compromete-se a apresentar eventual alteração a partir da presente data, estando ciente de que a não veracidade deste termo implicará na cassação do respectivo código, nos termos da legislação em vigor.
São Paulo, de de .
____________________________
Assinatura do representante legal
ANEXO IV
MANUAL DE CONSIGNAÇÃO
(Ato nº 765/02, da Mesa da Câmara e Decreto Municipal nº 41.433/01)
I - QUEM PODE SER CONSIGNATÁRIO
a) Bancos Públicos Federais
b) Bancos Públicos Estaduais
c) Bancos Privados
d) Órgãos da Administração (Caixas Econômicas)
II - O QUE PODE SER CONSIGNADO
a) prestações e amortizações referentes a imóvel residencial
b) empréstimo pessoal
III - REQUISITOS/COMPROVAÇÃO
Estar regularmente constituído mediante a apresentação dos seguintes documentos, entre outros:
a) estatuto atualizado;
b) ata da assembléia;
c) autorização de funcionamento junto ao Banco Central, há pelo menos 5 (cinco) anos;
IV - DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO CÓDIGO DE CONSIGNAÇÃO
a) A intenção de formalizar o ingresso como consignatária, para fins de desconto dar-se-á a pedido da Instituição interessada, mediante a apresentação de proposta circunstanciada do produto a ser disponibilizado aos servidores públicos, acompanhado da documentação relacionada no item III.
b) Atendidos os requisitos previstos para a concessão do respectivo código, proceder-se-á a assinatura do correspondente instrumento de credenciamento, conforme modelo padrão, o qual surtirá efeito a partir do mês subseqüente ao da sua publicação, em extrato, com a concessão de código específico.
c) Os descontos só se efetivarão no mês seguinte ao do credenciamento, mediante encaminhamento da "Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", fornecida pela própria entidade, com aquiescência do consignante, conforme modelo definido pelo Ato nº 765/02, à Seção de Folhas de Pagamento - CONT.5.
V - PROCEDIMENTOS
Cabe a Instituição, juntamente com o servidor, avaliar a real possibilidade de ser efetivada a consignação mediante a análise dos componentes da remuneração total do servidor, bem como os limites mínimos e máximos estabelecidos no Decreto e Ato acima mencionados.
Não será permitida a efetivação das consignações em folha de pagamento, seja qual for a sua natureza, que, somadas aos descontos obrigatórios por força de lei ou determinação judicial, excederem ao valor equivalente a 70% (setenta por cento) da totalidade da remuneração, proventos ou pensão do consignante, excluídas as vantagens de caráter eventual.
Obs. Em ocorrendo excesso, as consignações que por último forem averbadas serão suspensas, na forma do ato e decreto supra referidos, à época do processamento por CONT.5.
Priorização para consignação no sistema (Art. 9º e parágrafo único do Art. 3º do Decreto 41.433/01 e art. 3º do Ato nº 765/02):
a) descontos obrigatórios por força da lei ou determinação judicial;
b) consignações a favor das entidades oficiais vinculadas ao Município de São Paulo;
c) demais entidades discriminadas no citado decreto, observada a ordem de processamento de cada tipo de consignação.
VI - EXECESSO DE CONSIGNAÇÕES (ART. 9º DO DECRETO 41.433/01)
1) NÃO DESCONTO EM FOLHA
a) cabe ao consignante (servidor) providenciar o pagamento das importâncias devidas diretamente à consignatária;
b) cabe a consignatária comunicar o servidor para que providencie o cumprimento de sua obrigação junto à Entidade/Instituição.
VII - DESCONTO INDEVIDO OU A MAIOR
Cabe a consignatária devolver diretamente ao servidor qualquer quantia que receber indevidamente.
VIII - CUSTEIO DA OPERAÇÃO
Corresponde a 2% sobre cada modalidade de consignação, a ser retido, no ato de repasse à Instituição.
Estão isentos:
a) Bancos Públicos Federais e do Estado de São Paulo
b) Órgãos da Administração
ANEXO V
MANUAL DE CONSIGNAÇÃO
(Ato nº 765/02, da Mesa da Câmara e Decreto Municipal nº 41.433/01)
I - QUEM PODE SER CONSIGNATÁRIO
Entidades que operem com planos de previdência complementar, planos de seguro, planos de saúde, pecúlio e renda mensal.
II - O QUE PODE SER CONSIGNADO
a) plano de saúde
b) plano de seguro
c) plano de previdência privado complementar
III - REQUISITOS/COMPROVAÇÃO
Estar regularmente constituído mediante a apresentação dos seguintes documentos, entre outros:
a) estatuto atualizado;
b) ata da assembléia;
c) registro no órgão competente (Junta Comercial/Ministério do Trabalho);
d) autorização para funcionamento/carta patente que demonstre o lapso temporal de 5 anos de funcionamento, expedido pelo órgão competente federal (SUSEP).
e) Certidão do Departamento de Fiscalização do SUSEP - Ministério da Fazenda, negativa de liquidação;
f) CNPJ
IV - DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO CÓDIGO DE CONSIGNAÇÃO
a) A intenção de formalizar o ingresso como consignatária, para fins de desconto dar-se-á a pedido da Instituição/Entidade interessada, mediante a apresentação de proposta circunstanciada do produto a ser disponibilizado aos servidores públicos, acompanhado da documentação relacionada no item III.
b) Atendidos os requisitos previstos para a concessão do respectivo código, proceder-se-á a assinatura do correspondente instrumento de credenciamento, conforme modelo padrão, o qual surtirá efeito a partir do mês subseqüente ao da sua publicação, em extrato, com a concessão de código específico.
c) Os descontos só se efetivarão no mês seguinte ao do credenciamento, mediante encaminhamento da "Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", fornecida pela própria entidade, com aquiescência do consignante, conforme modelo definido pelo Ato nº 765/02, à Seção de Folhas de Pagamento - CONT.5.
V - PROCEDIMENTOS
Cabe a Instituição, juntamente com o servidor, avaliar a real possibilidade de ser efetivada a consignação mediante a análise dos componentes da remuneração total do servidor, bem como os limites mínimos e máximos estabelecidos no Decreto e Ato acima mencionados.
Não será permitida a efetivação das consignações em folha de pagamento, seja qual for a sua natureza, que, somadas aos descontos obrigatórios por força de lei ou determinação judicial, excederem ao valor equivalente a 70% (setenta por cento) da totalidade da remuneração, proventos ou pensão do consignante, excluídas as vantagens de caráter eventual.
Obs. Em ocorrendo excesso, as consignações que por último forem averbadas serão suspensas, na forma do ato e decreto supra referidos, à época do processamento por CONT.5.
Priorização para consignação no sistema (Art. 9º e parágrafo único do Art. 3º do Decreto 41.433/01 e art. 3º do Ato nº 765/02):
a) descontos obrigatórios por força da lei ou determinação judicial;
b) consignações a favor das entidades oficiais vinculadas ao Município de São Paulo;
c) demais entidades discriminadas no citado decreto, observada a ordem de processamento de cada tipo de consignação.
VI - EXCESSO DE CONSIGNAÇÕES (ART. 9º DO DECRETO 41.433/01)
1) NÃO DESCONTO EM FOLHA
a) cabe ao consignante (servidor) providenciar o pagamento das importâncias devidas diretamente à consignatária;
b) cabe a consignatária comunicar o servidor para que providencie o cumprimento de sua obrigação junto à Entidade/Instituição.
VII - DESCONTO INDEVIDO OU A MAIOR
Cabe a consignatária devolver diretamente ao servidor qualquer quantia que receber indevidamente.
VIII - CUSTEIO DA OPERAÇÃO
Corresponde a 2% sobre cada modalidade de consignação, a ser retido, no ato de repasse à Instituição/Entidade.