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ORDEM INTERNA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 4 de 31 de Julho de 2024

Regulamenta o processo de registro eletrônico e controle da jornada de trabalho dos Empregados Públicos da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP-Regula.

Ordem Interna Nº 004/SP-REGULA/SAF/2024

Regulamenta o processo de registro eletrônico e controle da jornada de trabalho dos Empregados Públicos da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP-Regula.

 

A Superintendência Administrativa e Financeira da SP-Regula, no uso de suas atribuições legais, e:

 

Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para a operacionalização do registro da jornada de trabalho diário dos empregados, bem como os tipos de documentos necessários para comprovação de ausências e os prazos para apontamentos e aprovações;

 

Considerando a importância de fortalecer a missão da SP-Regula em promover as melhores práticas na relação de trabalho, visando a melhoria do desempenho dos empregados e a sua satisfação com o trabalho;

 

Considerando a necessidade de adequação à legislação trabalhista brasileira, em particular a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as normas do Ministério do Trabalho;

 

RESOLVE:

 

1. DO OBJETIVO

 

1.1. A presente Ordem Interna tem como finalidade regulamentar o processo de registro eletrônico e controle da jornada de trabalho dos empregados da SP-Regula, visando garantir a transparência, a eficiência e a conformidade com a legislação trabalhista vigente.

1.2. Este documento também estabelece as diretrizes para a comprovação de ausências, bem como os prazos para apontamentos e aprovações, a fim de assegurar a correta gestão da frequência e o cumprimento das obrigações legais por parte da Autarquia e seus empregados.

 

2. DA ELEGIBILIDADE

2.1. Estão sujeitos ao cumprimento desta Ordem Interna os empregados do quadro permanente e do quadro de confiança da SP-Regula, contratados conforme a Consolidação das Leis Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).

3. DO CONCEITO

3.1. Conforme previsto no Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

3.1.1. Conforme parágrafo 2º do Art. 74 para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

 

4. DA DISPENSA DO REGISTRO DO PONTO

4.1. São dispensados do controle da jornada de trabalho, os ocupantes dos cargos de Diretor Presidente, Diretores, Superintendente e Gerentes, conforme previsto no art. 62, inciso II, da CLT.

 

5. DA JORNADA DE TRABALHO

5.1. A jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, definida e acordada no contrato de trabalho do empregado, deverá ser cumprida de segunda a sexta-feira, respeitado o intervalo de 1 (uma) hora para refeição, em conformidade com o art. 71 da CLT.

 

6. DO REGISTRO DA FREQUÊNCIA

6.1. O registro diário do ponto para controle da assiduidade e pontualidade, na forma da lei, deve ser efetuado pelo próprio empregado, conforme previsto no art. 74, § 2º, da CLT.

6.2. A frequência deve ser registrada diariamente através dos meios eletrônicos disponibilizados, por meio de aplicativo de celular ou dispositivo situado na SP-REGULA, nas dependências da Autarquia, no início e no término do expediente.

6.3. Os registros efetuados fora das dependências do local de trabalho deverão ser justificados ao Gestor, para sua validação no sistema.

6.4. O Empregado Público deve cumprir os horários estabelecidos no contrato de trabalho.

6.5. Será permitido o registro além do horário de trabalho em virtude de compensação de pontes de feriados e recessos previstos em Lei e do regulamento da Autarquia.

6.6. Será permitido o registro além do horário de trabalho em virtude de necessidade de serviço, desde que previamente autorizada e justificada pelo Gestor.

6.7. As horas excedentes verificadas em virtude da permanência do Empregado Público na unidade fora de sua jornada regular de trabalho, sem a autorização do Gestor, não serão consideradas como suplementares.

6.8. As horas adicionais serão consideradas como horas suplementares ou prestação de serviço extraordinário apenas quando solicitadas e/ou autorizadas previamente pelo Gestor do empregado, em conformidade com o art. 59 da CLT.

6.9. As horas excedentes autorizadas pelo Gestor, conforme disposto na cláusula 5.1, serão computadas por meio de banco de horas, em conformidade com a Ordem Interna nº 005/SP-REGULA/SAF/2024.

6.10. Caso o empregado não registre a entrada ou saída do ponto em um determinado dia, deverá informar o motivo ao seu Gestor que fará a inserção do registro no sistema do horário que entrou ou saiu com a devida justificativa.

6.11. Será permitido até 3 (três) justificativas no mês referente a esquecimento de registro de ponto. Caso o colaborador ultrapasse o limite permitido, estará sujeito às medidas disciplinares.

6.12 Em caso de consultas e exames previamente agendados, o Empregado Público deverá comunicar antecipadamente ao seu Gestor para autorização e planejamento da ausência.

 

7. DOS ATRASOS

7.1. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a dez minutos diários.

7.2. Caso os atrasos ou saídas ultrapassem a tolerância diária, sem justificativa, serão computados para desconto conforme previsto na legislação.

7.2.1. Nos casos justificados ao Gestor, este deverá proceder as devidas anotações no sistema de Gestão de Ponto.

 

8. DOS ATESTADOS MÉDICOS

8.1. O Empregado Público que apresentar atestado médico ou odontológico tem assegurado o direito ao recebimento da remuneração integral, sendo dispensado de acordo com os dias solicitados pelo médico/dentista, constantes no atestado, sem que esses dias/horas não trabalhadas sejam descontadas.

8.2. O Empregado Público deve apresentar o atestado em até 2 (dois) dias corridos da sua ausência.

8.2.1. No caso de impossibilidade de entrega física do atestado na Autarquia durante esse período, este poderá ser digitalizado e enviado para o e-mail rh@spregula.sp.gov.br.

8.2.2. Após o retorno à empresa, o Empregado Público deve entregar o atestado original ao Gestor, que deverá enviar ao RH.

8.3. Atestados de comparecimento a consultas e exames médicos serão considerados no período expresso no documento emitido pelo médico/dentista, com tolerância de até 2 (duas) horas para deslocamento. O acerto no ponto deverá ser efetuado pelo gestor no sistema de gestão do ponto.

 

9. DAS AUSÊNCIAS

9.1. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, conforme previsto no art. 473 da CLT, nas seguintes situações, desde que devidamente comprovadas:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada, contados a partir da data de nascimento do filho;

IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI - no período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na Lei do Serviço Militar;

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

X - Pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

9.2. Não será considerada falta ao serviço, a ausência do empregado, conforme previsto no art. 131 da CLT, nas seguintes situações:

I - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

II - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

III - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

IV - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

V - nos dias em que não tenha havido serviço.

 

10. DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

10.1. A alteração da jornada de trabalho deverá ser previamente discutida com o Gestor Imediato, que irá comunicar imediatamente ao RH por e-mail para análise da solicitação e, após aprovação, procederá o ajuste no contrato de trabalho e no sistema de gestão do ponto.

10.2. Somente após os procedimentos de alteração da jornada de trabalho pelo RH, o empregado Público está autorizado a cumprir a nova jornada.

 

11. DOS LANÇAMENTOS E FECHAMENTO DO RELATÓRIO DE PONTO

11.1. O relatório de ponto é obtido a partir dos registros e apontamentos lançados, no Ponto Eletrônico. O RH enviará aos empregados, por e-mail, o aviso para assinatura eletrônica da folha de ponto gerada pelo sistema de ponto. Os empregados deverão conferir e assinar o relatório de ponto no prazo de até 2 (dois) dias.

11.2. São responsabilidades do Gestor Imediato:

I - Acompanhar o registro diário da frequência dos seus colaboradores;

II - Controlar e assegurar que a jornada seja cumprida de forma adequada;

III - Receber dos Empregados Públicos e analisar os documentos comprobatórios de ausência, falta ou atraso, realizando os lançamentos dos apontamentos no sistema de gestão do ponto. Os Atestados médicos que requerem afastamento do empregado a partir de 1 (um) dia, deverão ser enviados ao RH para registro.

IV - Até o 3º dia útil do mês subsequente, validar as ocorrências constantes no sistema;

V - Após a liberação da folha de frequência pelo Gestor ao RH, não serão aceitos novos lançamentos no período liberado, bem como nos períodos anteriores.

11.3. São responsabilidades do colaborador:

I - Registrar a frequência diariamente, observando as normas e procedimentos da Autarquia;

II - Comunicar com antecedência ao respectivo gestor toda ocorrência de frequência.

III - Apresentar documento comprobatório que justifique os casos de faltas ou atrasos.

 

12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        12.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência Administrativa e Financeira da SP-Regula.

        12.2. Esta Ordem Interna entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Paulo, 31 de julho de 2024.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo