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NOTA TÉCNICA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 22 de 13 de Outubro de 2014

Orientações sobre o significado da avaliação para a aprendizagem, estabelecida no Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo – Programa Mais Educação São Paulo: atribuição de notas/conceitos e as decisões quanto à promoção e retenção do (a) aluno (a), com foco no direito à aprendizagem.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SME)

DIRETORIA DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA (DOT)

NOTA TÉCNICA N° 22 SOBRE A AVALIAÇÃO PARA A APRENDIZAGEM NO ENSINO FUNDAMENTAL, INCLUINDO A MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E NO ENSINO MÉDIO.

INTERESSADOS: Unidades Educacionais de EMEF e de EMEFM.

Ementa: Orientações sobre o significado da avaliação para a aprendizagem, estabelecida no Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo – Programa Mais Educação São Paulo: atribuição de notas/conceitos e as decisões quanto à promoção e retenção do (a) aluno (a), com foco no direito à aprendizagem.

I. Embasamento legal:

1. A partir do disposto na LDBN 9394/96 em seu Capítulo II, Seção I, inciso V, tem-se por princípio que a avaliação educacional, além de processual - devido a seu caráter contínuo - e cumulativa - por considerar as aprendizagens consolidadas em etapas, fases ou períodos anteriores - deve ter como premissa os aspectos qualitativos sobrepujando os quantitativos. Isso quer dizer que, as notas/conceitos e/ou quantidade de instrumentos adotados no processo de avaliação devem ser analisados sob o ponto de vista da qualidade das aprendizagens consolidadas pelas crianças, jovens e adultos. Além disso, com a garantia de aceleração de estudos e/ou processos de recuperação de estudos, os resultados devem apontar para o sucesso do desempenho escolar do educando.

2. Segundo os Parâmetros Curriculares Nacionais, um sistema educacional comprometido com o desenvolvimento dos alunos, que se expressa pela qualidade das relações que estabelece e pela profundidade dos saberes constituídos, encontra, na avaliação, uma referência à análise de seus propósitos. Isto lhe permite redimensionar investimentos, a fim de que os alunos aprendam cada vez mais e melhor e atinjam os objetivos propostos. Esse uso da avaliação, numa perspectiva democrática, só poderá acontecer se forem superados o caráter de terminalidade e de medição de conteúdos aprendidos — tão arraigados nas práticas escolares — a fim de que os resultados da avaliação possam ser concebidos como indicadores para a reorientação da prática educacional e nunca como um meio de estigmatizar os alunos. Utilizar a avaliação como instrumento para o desenvolvimento das atividades didáticas requer que ela não seja interpretada como um momento estático, mas como um momento de observação de um processo dinâmico e não-linear de construção de conhecimento.

3. Da Resolução CNE n° 4, de 13 de julho de 2010, destaca-se a função diagnóstica da avaliação, voltada para a aprendizagem. A avaliação possibilita ao aprendiz recriar, refazer o que aprendeu indo além do aspecto quantitativo, porque identifica o desenvolvimento da autonomia do educando, que é indissociavelmente ético, social e intelectual. No Ensino Fundamental e no Ensino Médio, considerando a avaliação para a aprendizagem e o seu caráter formativo, adota-se uma estratégia de progresso individual e contínuo que favorece o crescimento do educando, preservando a qualidade necessária para a sua formação escolar, sendo organizada de acordo com regras comuns a essas duas etapas.

4. Da Resolução CNE n° 7, de 14 de dezembro de 2010, no Artigo 32, percebe-se a preocupação com a avaliação dos alunos, realizada pelos professores e pela escola como parte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo. A avaliação será redimensionadora da ação pedagógica e deve:

I – assumir um caráter processual, formativo e participativo, ser contínua, cumulativa e diagnóstica, com vistas a:

a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de ensino;

b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos, criar condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente;

c) manter a família informada sobre o desempenho dos alunos;

d) reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os resultados de avaliação, inclusive em instâncias superiores à escola, revendo procedimentos sempre que as reivindicações forem procedentes.

II – utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando;

III – fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais, tal com determina a alínea “a” do inciso V do art. 24 da Lei nº 9.394/96;

IV – assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor rendimento tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo;

V – prover, obrigatoriamente, períodos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, como determina a Lei nº 9.394/96;

VI – assegurar tempos e espaços de reposição dos conteúdos curriculares, ao longo do ano letivo, aos alunos com frequência insuficiente, evitando, sempre que possível, a retenção por faltas;

VII – possibilitar a aceleração de estudos para os alunos com defasagem idade-série.

Nesse artigo, recuperam-se os princípios anteriormente citados na LDBN e nos Parâmetros Curriculares Nacionais. Em artigos posteriores a essa Resolução, indicam-se que os procedimentos de avaliação adotados por professores e pela escola devem ser articulados às avaliações realizadas em nível nacional e nos âmbitos estaduais e municipais. Essas avaliações foram criadas com o objetivo de subsidiar os sistemas de ensino e as escolas na melhoria da qualidade da educação e da aprendizagem dos alunos. Igualmente, expressam que a análise dos indicadores produzidos por elas deve auxiliar no redimensionamento das práticas educativas com vistas ao alcance de melhores resultados na aprendizagem dos alunos. Vislumbra-se aqui a indicação da realização das avaliações de sala de aula, institucional e de sistema por permitirem análises complementares.

5. A Lei Municipal nº 14.063, de 14/10/2005 que criou o Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo visa verificar o desempenho dos alunos de diferentes anos e em diferentes componentes curriculares, a fim de fornecer informações para subsidiar as políticas de formação, a reorientação das propostas pedagógicas de ensino, a viabilização da articulação entre os resultados e o planejamento escolar bem como a orientação dos trabalhos de Recuperação de Aprendizagem. Nessa perspectiva, Born (2014) aponta que avaliar é parte do cotidiano da escola e do sistema de ensino em que a escola está inserida. Seja a da escola ou a do sistema, a avaliação integra a prática educativa de forma contextualizada, flexível, interativa e deve ser planejada ao longo da escolarização formal, de maneira contínua e formativa. Na perspectiva da gestão do sistema de ensino, a avaliação da aprendizagem dos alunos e dos fatores de contexto a ela associados é um recurso pedagógico de valor inestimável. A compreensão dos resultados permite ações de intervenção em curto prazo e em alvos certos nos processos de ensino-aprendizagem, com consequências diretas na melhoria da qualidade da oferta em educação em toda a rede de ensino. (BORN, 2014,92-93)

Assim, as avaliações de sistema não se contrapõem às avaliações do professor, pois fornecem informações complementares às realizadas no âmbito da sala de aula. Considerar as informações da avaliação de sistema implica em uma análise e reflexão muito mais abrangente. Na escola, a avaliação envolve a análise sobre “o que o(a) aluno(a) aprendeu daquilo que foi ensinado”. No sistema, a avaliação envolve a análise sobre “o que o(a) aluno(a) aprendeu daquilo que deveria ter sido ensinado”. A avaliação de sistema remete à avaliação também “daquilo que deveria ter sido ensinado e não foi”, por uma série de intervenientes, pois é preciso considerar aprendizagens que o aluno não conquistou porque não houve ensino ou seus processos foram insuficientes. Por isso, entende-se a necessidade de proporcionar junto às avaliações de sala de aula, as avaliações institucionais e de sistema, por complementar informações necessárias à melhoria da qualidade social da educação.

6. A Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013, que alicerçou a reconstrução dos Regimentos Educacionais, no Artigo 42, propõe que a avaliação deve ser parte integrante do processo de aprendizagem e desenvolvimento e deverá constituir-se em instrumento de orientação para a equipe docente, discente e para os pais/responsáveis na percepção dos avanços dos educandos. Nessa mesma Portaria, no Artigo 43, ela estabelece como objetivos da Avaliação:

I - diagnosticar as situações de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos para estabelecer os objetivos que nortearão o planejamento da ação pedagógica;

II - verificar os avanços, dificuldades e necessidades dos educandos no processo de apropriação, construção e recriação do conhecimento, para o alcance dos objetivos de aprendizagem;

III - fornecer aos professores e à equipe gestora elementos para reflexão sobre a gestão da aula, visando ao seu redimensionamento, considerando:

a) os critérios para seleção e organização dos conteúdos;

b) as estratégias para o desenvolvimento da ação educativa;

c) a relação estabelecida entre educandos e professores, para a criação de vínculos que favoreçam a aprendizagem;

d) a organização do espaço, a gestão do tempo e formação dos agrupamentos para a realização das atividades;

e) a potencialização do uso dos recursos didáticos da Unidade Educacional;

f) a elaboração e utilização de instrumentos de avaliação que permitam acompanhar o desenvolvimento de aprendizagens dos educandos, considerando suas especificidades;

IV - facilitar aos educandos, aos pais ou responsáveis a participação e o envolvimento no processo de aprendizagem e desenvolvimento;

V - orientar a tomada de decisão quanto à promoção dos educandos, quando for o caso.

Em seu parágrafo único, pondera sobre a avaliação dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidade/superdotação, apontando que será contínua e gradativa, considerando os diversos tempos e estilos de aprendizagem, sendo garantida a estes educandos a acessibilidade ao currículo e a efetiva participação no processo avaliativo.

As decisões sobre avaliação serão sempre tomadas em Reuniões de Conselho de Classe, que se configuram como momentos de tomada de decisão coletiva quanto ao processo contínuo de avaliação, recuperação, compensação de ausências e promoção dos educandos, quando for o caso, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico e os princípios estabelecidos nas diretrizes do Regimento Educacional.

II. Fundamentação:

1. Considerando o exposto e que a avaliação para a aprendizagem na RMESP é um processo complexo, recuperaremos as três dimensões complementares do processo de avaliação educacional:

I – da sala de aula;

II – da instituição;

III – do sistema.

2. Tendo em vista a necessidade de refletir sobre o processo de avaliação e as mudanças propostas pelo Programa Mais Educação São Paulo, especificamente o uso de notas/conceitos e a possibilidade de reprovação no 3º, no 6º e em todos os anos no Ciclo Autoral, desse ponto em diante, por uma questão de facilitação da linguagem, a referência à avaliação será a identificada por Freitas (2009) como avaliação da aprendizagem, ou seja, aquela que se debruça sobre a dimensão da sala de aula. Isso não significa que os princípios, as legislações citadas e muitos dos conceitos e prática abordados não sejam igualmente pertinentes às demais dimensões. O propósito não é esgotar o assunto, mas apontar alguns esclarecimentos e iniciar o diálogo sobre a temática.

3. O processo de avaliação: é o processo que envolve a obtenção de informações sobre a aprendizagem dos alunos, sucedido por uma análise, que envolve um juízo de valor e uma decisão sobre a prática educativa. Visa garantir a aprendizagem do aluno mediante o aprimoramento do trabalho escolar, envolvendo todos os participantes da ação educativa em momentos individuais e coletivos. Dessa definição inicial, ressaltam-se alguns pontos desse processo que precisam ser melhor explicitados para que ele aconteça de maneira mais democrática:

i) A Definição de quem avalia e de quem é avaliado.

É mais comum o professor ser o avaliador e o aluno o avaliado. Porém, o aluno também precisa assumir o papel de avaliador, seja de si mesmo, na autoavaliação, seja na análise de trabalhos de outros colegas da classe, sempre usando critérios estabelecidos antecipadamente.

ii) A definição do que será avaliado.

É necessário que aquele que avalia estabeleça, sempre antecipadamente, o objeto do processo de avaliação e o informe àquele que será avaliado. É preciso haver transparência quanto ao objeto do processo de avaliação.

iii) A finalidade do instrumento de avaliação.

Isso remete às finalidades formativa e somativa da avaliação. Como a definição dessas duas finalidades tem gerado muitas polêmicas, aponta-se que os instrumentos de cunho formativo podem ser utilizados sem que haja uma atribuição de conceito ou nota. Estes serão atribuídos apenas em coletas realizadas nos momentos somativos, que serão de sínteses. Aquele que avalia precisa esclarecer para o avaliado quando e como esses momentos acontecerão.

iv) Para quem se destina o processo de avaliação.

Conforme aponta Alavarse (2013b) o processo avaliativo sempre se reporta ao usuário dos resultados da avaliação (p.147). Assim, antecipadamente será preciso estabelecer qual (is) serão os usuários dos resultados: somente os professores? os alunos? os pais e responsáveis? a comunidade escolar? a comunidade educacional? Sabendo que será necessário definir a maneira de divulgação de acordo com os usuários dos resultados. Aqui vale uma observação sobre a avaliação formativa - cujo caráter é fornecer informações sobre o trabalho pedagógico do professor: seria interessante a divulgação para quais usuários?

4. Tipos de instrumentos avaliativos. Antes de se propor uma intervenção pedagógica, o instrumento avaliativo deve ter por objetivo diagnosticar a situação de aprendizagem em que o educando se encontra para, a partir dela, estabelecer o planejamento dos objetivos educacionais que nortearão a ação pedagógica. Ele permite identificar os conhecimentos prévios dos alunos, sendo assim denominado avaliação diagnóstica ou sondagem.

Em outros momentos, o instrumento avaliativo possibilita aos educandos tomarem consciência de seus avanços e dificuldades, visando ao envolvimento no processo de aprendizagem, como no caso da chamada avaliação formativa ou da autoavaliação. Esse instrumento avaliativo não serve somente para apontar retomadas para o aluno, seu objetivo também é acompanhar se o trabalho do professor está sendo produtivo e se os alunos estão aprendendo com as situações didáticas propostas. Ele ocorre frequentemente com a intervenção do professor detectando os pontos frágeis e ajustando o ensino aos estudantes. Implica na observação sistemática e registrada, por parte do professor, das estratégias mentais que os alunos utilizam para chegar a determinado resultado. Nela, os “erros” são os principais objetos de estudo do professor e o centro da ação de formação no espaço escolar.

5. Finalidades dos instrumentos avaliativos. Fornecem aos educadores, aos familiares ou responsáveis e à sociedade, ao final de um processo, informações se os objetivos propostos inicialmente foram alcançados. Eles reúnem informações que permitem verificar o grau de domínio do aluno ao final de uma unidade de aprendizagem, de uma etapa de escolarização ou de um curso, como é o caso da avaliação somativa. Quando essa avaliação, além de se dedicar à aprendizagem do aluno, se remete ao replanejamento das abordagens, métodos, materiais e dinâmicas pedagógicas (os) utilizadas (os) e demais aspectos envolvidos na estrutura educacional, trata-se da avaliação institucional. Esta pode ser interna, quando o instrumento for construído pela própria comunidade escolar e os resultados utilizados somente por ela, ou externa, se o instrumento for indicado por outrem e os resultados utilizados também por órgãos centrais.

6. Para Luckesi (2005), avaliar é estabelecer “um julgamento de valor sobre as manifestações relevantes da realidade, visando à tomada de decisão’’ (p.33). De forma que, levantar dados sobre a aprendizagem e traduzir esse levantamento na forma de medida, ainda não significa avaliar. Para que a avaliação de fato ocorra será necessário o juízo de valor sobre os dados e a tomada de decisão pelo professor. Assim, ao aplicar provas, testes ou trabalhos, verificando como o aluno realiza essas tarefas, o docente coleta dados relevantes sobre a realidade. Na escola, o que se deseja verificar é a aprendizagem em relação aos objetivos definidos. Cabe esclarecer que o juízo de valor é a expressão ou a síntese, podendo ser em forma de conceito ou de nota, sumarizando todas as produções do aluno em relação ao alcance de um objetivo educacional, seja de um bimestre ou de um ano.

Essa síntese não pode ser uma média, pois ela não teria sentido pedagógico. Se um aluno pode refazer trabalhos, testes e provas, com o objetivo de aprender o que não havia aprendido, a nota/conceito dada anteriormente passa a não ter significado, pois o aluno pode ter mudado de situação e alcançado objetivos educacionais anteriormente não dominados. A nota/conceito deve representar o domínio atual e, se realizada uma média das notas, esta média não representará nem o que o aluno dominava e nem o que domina agora. A média, neste caso, limita a avaliação à medida. Por isso, o levantamento de informações sobre a aprendizagem nem sempre necessita uma síntese, para cada instrumento, na forma de nota ou conceito. Uma alternativa é recorrer a registros onde a escala numérica conserva coerência com os objetivos de aprendizagem, como a avaliação por critérios, por exemplo.

7. O processo de avaliação também serve para embasar a tomada de decisão quanto à promoção para os anos/etapas/séries subsequentes dos educandos. Nesses casos é preciso ponderar o valioso papel desse julgamento e se foram oferecidas todas as oportunidades citadas no embasamento legal, para que os alunos pudessem recuperar os estudos, proporcionando diferentes instrumentos de avaliação, métodos de ensino, materiais, espaços, vivências, interações, enfim, de apoio pedagógico para a aprendizagem dos estudantes com rendimento escolar insuficiente, conforme previsto no Regimento Educacional.

8. A reprovação só deve acontecer, esgotadas todas as possibilidades de recuperação das aprendizagens, que devem ter sido amplamente oferecidas no processo de ensino (recuperação paralela e contínua). Nessa tomada de decisão, deve-se garantir o direito ao aluno de continuar aprendendo e a possibilidade de aceleração de estudos para que ele (ela) possa continuar progredindo em seu percurso escolar. A reprovação só deve ser a decisão se for garantir o melhor para o processo de aprendizagem do (a) aluno (a).

9. O processo de avaliação não pode ser confundido com a aplicação de instrumentos, nem a atribuição de notas. Em outras palavras, a prova não é a avaliação, é somente um dos instrumentos que permite a coleta de informações sobre as aprendizagens. Poderiam ser usados outros instrumentos como: trabalhos de pesquisa (individual ou coletivo), fichas, testes, provas, relatórios, portfólios, produção de textos. Não é correto caracterizar como avaliação o que se configura por instrumentos de coleta de dados.

10. Avaliar e medir já foram termos considerados sinônimos no campo educacional, mas, desde a década de 60, estudiosos procuraram conceituar melhor o terreno da avaliação e distinguiram que “A medida indica o quanto se atingiu numa determinada escala e a avaliação é o julgamento desse resultado em função de critérios [...]” (Alavarse, apud, Alavarse 2013, p. 17). Por esse motivo, em relação às sínteses bimestrais ou finais, precisamos observar a advertência de Luckesi (2005) para o fato de se avaliar o que é relevante, explicitando claramente tais objetivos de aprendizagem para o aluno, de modo que a “tomada de posição” não sirva apenas para situar o aluno numa escala numérica de zero a dez.

11. É grande o desafio inerente ao ato de compreender os avanços e dificuldades dos alunos em relação aos objetivos trabalhados e ainda realizar a síntese destes resultados por meio de uma nota de zero a dez, situando o aluno numa escala numérica, definida, ao longo do processo anual. As dificuldades do professor em definir e selecionar conteúdos, métodos, estratégias, recursos e formas de acompanhamento dos avanços e dificuldades dos alunos, processos inerentes à avaliação são consequência de formação inicial que pouco ou nada se preocuparam com o desenvolvimento dessa temática.

Por esse motivo, apresentam-se abaixo as propostas por Ciclo, Etapa educacional ou Modalidade de ensino.

II. Medidas Propostas

1 - No Ciclo de Alfabetização (Ensino Fundamental)

a) Síntese bimestral (Sb) – representa a síntese da aprendizagem do educando até aquele momento de escolaridade:

i) serão quatro por ano letivo, uma para cada bimestre. Trata-se de um momento avaliativo de síntese da aprendizagem, portanto, tem caráter cumulativo. A síntese do quarto bimestre, quando apresentar caráter cumulativo e representar o desempenho anual do (a) aluno (a) em cada componente curricular, poderá ser reproduzida na síntese anual;

ii) considerarão as aprendizagens proporcionadas e consolidadas, as necessidades para acompanhamento e a oferta de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até o bimestre em análise, atendo-se aos critérios educacionais (direitos e objetivos de aprendizagem do Ciclo de Alfabetização) considerados no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Educacional;

iii) terão por base as informações coletadas por diferentes instrumentos de avaliação. Os registros dos avanços e dificuldades no processo educativo podem ser descritivos;

iv) serão expressas pelos conceitos P, S e NS, para todos os componentes curriculares, independente do critério de promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96.

b) Síntese anual (Sa) – representa a síntese da aprendizagem do educando no final do ano:

i) será única no ano, para cada componente curricular, podendo ser a reprodução da síntese do quarto bimestre, desde que esta última se constitua de caráter cumulativo. Será analisada e validada na reunião do Conselho de Classe do quarto bimestre;

ii) considerará as aprendizagens proporcionadas e consolidadas ao longo do ano/ciclo, as necessidades para o acompanhamento e a oferta de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades, tendo por base os critérios educacionais (direitos e objetivos de aprendizagem do Ciclo de Alfabetização) considerados no Projeto Político Pedagógico e Regimento Educacional;

iii) será expressa por conceitos P, S e NS, para todos os componentes curriculares, independente do critério de promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96.

c) Parecer conclusivo (Pc):

i) será único e definido somente na reunião do Conselho de Classeii do quarto bimestre;

ii) alunos(as) dos 1° e 2° anos desse ciclo, com a frequência mínima exigida no ano letivo em curso pela Lei Federal nº 9.394/96 e demais dispositivos legais, terão direito à continuidade de estudos em anos subsequentes, independentemente da síntese anual (Sa) obtida. Nestes casos o parecer será expresso na forma de Continuidade de Estudos (CE). Não havendo a frequência mínimaiii, o parecer será expresso na forma de Retido (R);

iii) alunos(as) dos 3° anos, final do Ciclo de Alfabetização do Ensino Fundamental, serão considerados promovidos para o Ciclo subsequente, se obtiverem conceito “P” ou “S” em cada componente curriculariv nas sínteses anuais (Sa) e apuração da assiduidade nos termos da legislação em vigor. Nestes casos será expresso na forma de Promovido (PR). Não havendo a frequência mínimav, o parecer será expresso na forma de Retido (R).

2 - No Ciclo Interdisciplinar (Ensino Fundamental)

a) Síntese bimestral (Sb) – representa a síntese da aprendizagem do educando até aquele momento de escolaridade:

i) serão quatro por ano letivo, uma para cada bimestre. Trata-se de um momento avaliativo de síntese da aprendizagem, portanto, tem caráter cumulativo. A síntese do quarto bimestre, quando apresentar caráter cumulativo e representar o desempenho anual do (a) aluno (a) em cada componente curricular, poderá ser reproduzida na síntese anual;

ii) considerarão as aprendizagens proporcionadas e consolidadas, as necessidades para o acompanhamento e a oferta de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até o bimestre em análise, atendo-se aos critérios educacionais (direitos e objetivos de aprendizagem) considerados no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Educacional;

iii) terão por base as informações coletadas por diferentes instrumentos de avaliação. Os registros dos avanços e dificuldades no processo educativo, podem ocorrer de forma descritiva;

iv) serão expressas por notas de 0 (zero) a 10 (dez)vi, para todos os componentes curriculares, independente do critério de promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96.

b) Síntese anual (Sa) – representa a síntese da aprendizagem do educando no final do ano:

i) será única no ano, para cada componente curricular, podendo ser a reprodução da síntese do quarto bimestre, desde que esta última se constitua de caráter cumulativo. Será analisada e validada na reunião do Conselho de Classe do quarto bimestre;

ii) considerará as aprendizagens proporcionadas e consolidadas ao longo do ano/ciclo, as necessidades para o acompanhamento e a oferta de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades, tendo por base os critérios educacionais (direitos e objetivos de aprendizagem no Ciclo Interdisciplinar) considerados no Projeto Político Pedagógico e Regimento Educacional;

iii) será expressa por notas de 0 (zero) a 10 (dez), para todos os componentes curriculares, independente do critério de promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96.

c) Parecer conclusivo (Pc):

i) será único e definido somente na reunião do Conselho de Classevii do quarto bimestre, em acordo com o §9º, art. 15 da portaria nº 5930/13;

ii) alunos(as) dos 4° e 5° anos desse ciclo, com a frequência mínima exigida no ano letivo em curso pela Lei Federal nº 9.394/96 e demais dispositivos legais, terão direito à continuidade de estudos em anos subsequentes, independentemente da síntese anual (Sa) obtida. Nestes casos o parecer será expresso na forma de Continuidade de Estudos (CE). Não havendo a frequência mínimaviii, o parecer será expresso na forma de Retido (R);

iii) alunos (as) dos 6° anos, final do Ciclo Interdisciplinar do Ensino Fundamental, serão considerados promovidos para o Ciclo subsequente, se alcançarem nota igual ou superior a 5,0 (cinco) na síntese anual (Sa) de cada componente curricularix e a frequência de acordo com as normas legais vigentes. Nestes casos será expresso na forma de Promovido (PR). Não havendo a frequência mínimax, o parecer será expresso na forma de Retido (R).

3 - No Ciclo Autoral (Ensino Fundamental)

a) Síntese bimestral (Sb) – representa a síntese da aprendizagem do educando até aquele momento de escolaridade:

i) serão quatro por ano letivo, uma para cada bimestre. Trata-se de um momento avaliativo de síntese da aprendizagem, portanto, tem caráter cumulativo. A síntese do quarto bimestre, quando apresentar caráter cumulativo e representar o desempenho anual do (a) aluno (a) em cada componente curricular, poderá ser reproduzida na síntese anual;

ii) considerarão as aprendizagens proporcionadas e consolidadas, as necessidades para acompanhamento e a oferta de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até o bimestre em análise, atendo-se aos critérios educacionais (direitos e objetivos de aprendizagem) considerados no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Educacional;

iii) terão por base as informações coletadas por diferentes instrumentos de avaliação e os registros dos avanços e dificuldades no processo educativo, incluindo os avanços observados no desenvolvimento do TCA. Para os componentes curriculares dos professores que acompanharam seu desenvolvimento e/ou dos que tiveram objetivos educacionais desenvolvidos pelo aluno ao realizar o TCA, os registros podem ocorrer de forma descritiva;

iv) serão expressas por notas de 0 (zero) a 10 (dez)xi, para todos os componentes curriculares, independente do critério de promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96.

b) Síntese anual (Sa) – representa a síntese da aprendizagem do educando no final do ano:

i) será única no ano, para cada componente curricular, podendo ser a reprodução da síntese do quarto bimestre, desde que esta última se constitua uma síntese de caráter cumulativo. Será analisada e validada na reunião do Conselho de Classe do quarto bimestre;

ii) considerarão as aprendizagens proporcionadas e consolidadas, as necessidades para acompanhamento e a oferta de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até o bimestre em análise, atendo-se aos critérios educacionais (direitos e objetivos de aprendizagem) considerados no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Educacional;

iii) terão por base as informações coletadas por diferentes instrumentos de avaliação e os registros dos avanços e dificuldades no processo educativo, incluindo os avanços observados no desenvolvimento do TCA, seja para os componentes curriculares dos professores que acompanharam seu desenvolvimento, seja para os componentes curriculares que tiveram objetivos educacionais desenvolvidos pelo aluno ao realizar o TCA, podem ocorrer de forma descritiva;

iv) será expressa por notas de 0 (zero) a 10 (dez), para todos os componentes curriculares, independente do critério de promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96.

c) Parecer conclusivo (Pc);

i) será único e definido somente na reunião do Conselho de Classexii do quarto bimestre;

ii) será expresso na forma de Promovido (PR) ou Retido (R);

iii) alunos (as) dos 7°, 8° e 9° anos do Ciclo Autoral do Ensino Fundamental, serão considerados promovidos para o ano subsequente, se alcançarem nota igual ou superior a 5,0 (cinco) na síntese anual (Sa) de cada componente curricularxiii e a frequência de acordo com as normas legais vigentesxiv.

4 - Nas Etapas de Alfabetização e Básica da Educação de Jovens e Adultos (EJA)

a) Síntese bimestral (Sb) – representa a síntese da aprendizagem do educando até aquele momento de escolaridade:

i) serão duas por semestre letivo, uma para cada bimestre. Trata-se de um momento avaliativo de síntese da aprendizagem, portanto, tem caráter cumulativo. A síntese do segundo bimestre, quando apresentar caráter cumulativo e representar o desempenho semestral do (a) aluno (a) em cada componente curricular, poderá ser reproduzida na síntese semestral;

ii) considerarão as aprendizagens proporcionadas e consolidadas, as necessidades para o acompanhamento e a oferta de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até o bimestre em análise, atendo-se aos critérios educacionais considerados no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Educacional;

iii) terão por base as informações coletadas por diferentes instrumentos de avaliação. Os registros dos avanços e dificuldades no processo educativo, podem ocorrer de forma descritiva;

iv) serão expressas por notas de 0 (zero) a 10 (dez)xv, para todos os componentes curriculares, independente do critério de promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96 e §7º, art. 15 da portaria nº 5930/13.

b) Síntese semestral (Ss) – representa a síntese da aprendizagem do educando no final do semestre:

i) será única, para cada componente curricular, podendo ser a reprodução da síntese do segundo bimestre, desde que esta última se constitua uma síntese de caráter cumulativo. Será analisada e validada na reunião do Conselho de Classe do final do semestre;

ii) considerará as aprendizagens proporcionadas e consolidadas ao longo do semestre/etapa, as necessidades para o acompanhamento e a oferta de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até o momento, tendo por base os critérios educacionais considerados no Projeto Político Pedagógico e Regimento Educacional;

iii) será expressa por notas de 0 (zero) a 10 (dez)xvi, para todos os componentes curriculares, independente do critério de promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96 e §7º, art. 15 da portaria nº 5930/13.

c) Parecer conclusivo (Pc);

i) será único e definido somente na reunião do Conselho de Classe do final do semestre;

ii) educandos do 1° semestre da etapa de Alfabetização, com a frequência mínima exigida no semestre letivo em curso pela Lei Federal nº 9.394/96 e demais dispositivos legais, terão direito à continuidade de estudos no semestre subsequente, independentemente da síntese semestral (Ss) obtida. Nestes casos o parecer será expresso na forma de Continuidade de Estudos (CE). Não havendo a frequência mínimaxvii, o parecer será expresso na forma de Retido (R);

iii) educandos do 1° semestre da etapa Básica e do 2° semestre das etapas de Alfabetização e Básica, serão considerados promovidos para os/as semestres/etapas subsequente, se alcançarem nota igual ou superior a 5,0 (cinco) na síntese semestral (Ss) de cada componente curricularxviii e apuração da assiduidade nos termos da legislação em vigor. Nestes casos será expresso na forma de Promovido (PR). Não havendo a frequência mínima exigidaxix, o parecer será expresso na forma de Retido (R).

5 – Nas Etapas Complementar e Final da Educação de Jovens e Adultos (EJA)

a) Síntese bimestral (Sb) – representa a síntese da aprendizagem do educando até aquele momento de escolaridade:

i) serão duas por semestre letivo, uma para cada bimestre. Trata-se de um momento avaliativo de síntese da aprendizagem, portanto, tem caráter cumulativo. A síntese do segundo bimestre, quando apresentar caráter cumulativo e representar o desempenho semestral do (a) aluno (a) em cada componente curricular, poderá ser reproduzida na síntese semestral;

ii) considerarão as aprendizagens proporcionadas e consolidadas, as necessidades para o acompanhamento e a oferta de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até o bimestre em análise, atendo-se aos critérios educacionais considerados no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Educacional;

iii) terão por base as informações coletadas por diferentes instrumentos de avaliação. Os registros dos avanços e dificuldades no processo educativo, podem ocorrer de forma descritiva;

iv) serão expressas por notas de 0 (zero) a 10 (dez)xx, para todos os componentes curriculares, independente do critério de promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96.

b) Síntese semestral (Ss) – representa a síntese da aprendizagem do educando no final do semestre:

i) será única, para cada componente curricular, podendo ser a reprodução da síntese do segundo bimestre, desde que esta última se constitua uma síntese de caráter cumulativo. Será analisada e validada na reunião do Conselho de Classe do final do semestre;

ii) considerará as aprendizagens proporcionadas e consolidadas ao longo do ano/ciclo, as necessidades para acompanhamento e a oferta de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até o momento, tendo por base os critérios educacionais considerados no Projeto Político Pedagógico e Regimento Educacional;

iii) será expressa por notas de 0 (zero) a 10 (dez)xxi, para todos os componentes curriculares, independente do critério de promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96.

c) Parecer conclusivo (Pc):

i) será único e definido somente na reunião do Conselho de Classe do final do semestre;

ii) será expresso na forma de Promovido (PR) ou Retido (R);

iii) alunos (as) dos 1° e 2° semestres dessas Etapas, serão considerados promovidos para o período subsequente ou, se for o caso, concluinte de ensino fundamental, se alcançarem nota igual ou superior a 5,0 (cinco) na síntese semestral (Ss) de cada componente curricularxxii e a frequência de acordo com as normas legais vigentesxxiii.

6 - No Ensino Médio

a) Síntese bimestral (Sb) – representa a síntese da aprendizagem do educando até aquele momento de escolaridade:

i) serão quatro por ano letivo, uma para cada bimestre. Trata-se de um momento avaliativo de síntese da aprendizagem, portanto, tem caráter cumulativo. A síntese do quarto bimestre, quando apresentar caráter cumulativo e representar o desempenho anual do (a) aluno (a) em cada componente curricular, poderá ser reproduzida na síntese anual;

ii) considerarão as aprendizagens proporcionadas e consolidadas, as necessidades para acompanhamento e a oferta de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até o bimestre em análise, atendo-se aos critérios educacionais considerados no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Educacional;

iii) terão por base as informações coletadas por diferentes instrumentos de avaliação e os registros dos avanços e dificuldades no processo educativo, podem ocorrer de forma descritiva;

iv) serão expressas por notas de 0 (zero) a 10 (dez)xxiv, para todas as disciplinas, independente do critério de promoção ser apenas por assiduidade.

b) Síntese anual (Sa) – representa a síntese da aprendizagem do educando no final do ano:

i) será única no ano, para cada componente curricular, podendo ser a reprodução da síntese do quarto bimestre, desde que esta última se constitua uma síntese de caráter cumulativo. Será analisada e validada na reunião do Conselho de Classe do quarto bimestre;

ii) considerará as aprendizagens proporcionadas e consolidadas ao longo da série, as necessidades para acompanhamento e a oferta de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até o momento, tendo por base os critérios educacionais considerados no Projeto Político Pedagógico e Regimento Educacional;

iii) será expressa por notas de 0 (zero) a 10 (dez)xxv, para todas as disciplinas, independente do critério de promoção ser apenas por assiduidade.

c) Parecer conclusivo (Pc):

i) será único e definido somente na reunião do Conselho de Classe do quarto bimestre;

ii) será expresso na forma de Promovido (PR) ou Retido (R);

iii) alunos(as) das 1ª, 2ª e 3ª séries do Ensino Médio, serão considerados promovidos para a série subsequente, se alcançarem nota igual ou superior a 5,0 (cinco) na síntese anual (Sa) de cada disciplinaxxvi e a frequência de acordo com as normas legais vigentesxxvii.

IV. Conclusão

O Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo - Programa Mais Educação São Paulo proporcionou amplo terreno para o debate sobre o significado da avaliação para a aprendizagem, ao provocar a reflexão sobre a atribuição de notas e as decisões quanto à promoção e retenção do (a) aluno (a), com foco no direito à aprendizagem. Esse desafio indica a necessidade de se aportar essa temática como crucial para a formação continuada dos educadores e gestores de nossa Rede.

Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Educação, já iniciou o processo de formação com as equipes de representantes das Diretorias Regionais de Educação, por meio de seminários, que se desdobrarão em publicações para a RME. Além disso, ao propor essa nota técnica, informa a previsão de formação para gestores e professores da Rede na temática da avaliação para 2015.

V. Referências Bibliográficas

ALAVARSE Ocimar Munhoz. Avaliação e Aprendizagem: Avaliações externas : perspectivas para a ação pedagógica e a gestão do ensino. São Paulo : CENPEC : Fundação Itaú Social, 2013.

ALAVARSE, Ocimar Munhoz. Desafios da avaliação educacional: ensino e aprendizagem como objetos de avaliação para a igualdade de resultados. Cadernos Cenpec, São Paulo, v. 3, n. 1, p. 135-153, jun. 2013b.

BORN, Bárbara Barbosa. Prova São Paulo e condicionantes curriculares:

tensões na constituição do currículo da Rede Municipal de Ensino De São Paulo – 2005 a 2012[Relatório de Qualificação]. São Paulo: Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo; 2014.

BRASIL. Ministério da Educação e do Desporto. Conselho Nacional de Educação. Câmara da Educação Básica. Resolução n. 4, de 13 julho de 2010. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 14 jul. 2010.

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BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros Curriculares Nacionais: introdução aos parâmetros curriculares nacionais/ Secretaria de Educação Fundamental. Brasília: MEC/SEF, 1997.

BRASIL. Ministério de Educação e Cultura. LDB - Lei nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional. Brasília: MEC, 1996.Da Resolução CNE n° 7, de 14 de dezembro de 2010.

FREITAS, L.C. et al. Avaliação educacional: caminhando pela contramão. Petropólis: Vozes, 2009 (Coleção Fronteiras Educacionais).

LUCKESI, Cipriano C. Avaliação da Aprendizagem Escolar. 17. ed. São Paulo: Cortez, 2005.

SÃO PAULO (município). Decreto n. 47683/09, de 14 de setembro de 2006. Regulamenta a Lei nº 14.063, de 14 de outubro de 2005, que institui o Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. São Paulo: 2006.

SÃO PAULO (município). Decreto n. 49550/09, de 30 de maio de 2008. Dá nova redação aos artigos 3º, 8º e 9º do Decreto nº 47.683, de 14 de setembro de 2006, que regulamenta a Lei nº 14.063, de 14 de outubro de 2005, a qual institui o Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, alterada pela Lei nº 14.650, de 20 de dezembro de 2007. São Paulo: 2008.

SÃO PAULO (município). Lei n. 14063/05, de 14 de outubro de 2005. Institui o Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. São Paulo: 2005.

SÃO PAULO (município). Lei n. 14650/07, de 20 de dezembro de 2007. Dá nova redação aos Arts. 2º, 3º e 4º e revoga o art. 5º da Lei nº 14063, de 14 de outubro de 2005, que institui Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. São Paulo: 2007.

SÃO PAULO (município). Lei n. 14978/09, de 11 de setembro de 2009. Dispõe sobre a instituição de Conselhos Regionais de Gestão Participativa no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; altera o art. 3º da Lei nº 14.063, de 14 de outubro de 2005. São Paulo: 2009.

SÃO PAULO (município). Portaria n. 5941/13, de 15 de outubro de 2013. Estabelece normas complementares ao Decreto nº 54.454, de 10/10/13, que dispõe sobre diretrizes para elaboração do Regimento Educacional das Unidades da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. São Paulo: 2013.

i Alterada pela Lei nº 14.650, de 20 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 14.978, de 11 de setembro de 2009, implementada pelo Decreto nº 47.683, de 14 de setembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 49.550, de 30 de maio de 2008.

ii Nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 97, da Portaria SME nº 5 941/2013.

iii Observado o direito à Compensação de Ausências disposto na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013, artigo 93, consolidado no Regimento Educacional.

iv A promoção em Educação Física e Arte e nos Componentes Curriculares da Parte diversificada decorrerá, apenas, da apuração da assiduidade.

v Observado o direito à Compensação de Ausências disposto na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013, artigo 93, consolidado no Regimento Educacional.

vi Fracionado em números inteiros e meios, comentadas, analisadas e com anotações que incentivem a continuidade dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico complementar. (Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013, artigo 44).

vii Nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 97, da Portaria SME nº 5 941/2013.

viii Observado o direito à Compensação de Ausências disposto na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013, artigo 93, consolidado no Regimento Educacional.

ix A promoção em Educação Física e Arte e nos Componentes Curriculares da Parte diversificada decorrerá, apenas, da apuração da assiduidade.

x Observado o direito à Compensação de Ausências disposto na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013, artigo 93, consolidado no Regimento Educacional.

xi Fracionado em números inteiros e meios, comentadas, analisadas e com anotações que incentivem a continuidade dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico complementar. (Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013, artigo 44).

xii Nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 97, da Portaria SME nº 5941/2013.

xiii A promoção em Educação Física e Arte e nos Componentes Curriculares da Parte diversificada decorrerá, apenas, da apuração da assiduidade.

xiv Observado o direito à Compensação de Ausências disposto na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013, artigo 93, consolidado no Regimento Educacional.

xv Fracionado em números inteiros e meios, comentadas, analisadas e com anotações que incentivem a continuidade dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico complementar. (Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013, artigo 44).

xvi Fracionado em números inteiros e meios, comentadas, analisadas e com anotações que incentivem a continuidade dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico complementar. (Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013, artigo 44).

xvii Observado o direito à Compensação de Ausências disposto na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013, artigo 93, consolidado no Regimento Educacional.

xviii A promoção em Educação Física e Arte e nos Componentes Curriculares da Parte diversificada decorrerá, apenas, da apuração da assiduidade.

xix Observado o direito à Compensação de Ausências disposto na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013, artigo 93, consolidado no Regimento Educacional.

xx Fracionado em números inteiros e meios, comentadas, analisadas e com anotações que incentivem a continuidade dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico complementar. (Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013, artigo 44).

xxi Fracionado em números inteiros e meios, comentadas, analisadas e com anotações que incentivem a continuidade dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico complementar. (Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013, artigo 44).

xxii A promoção em Educação Física e Arte decorrerá, apenas, da apuração da assiduidade.

xxiii Observado o direito à Compensação de Ausências disposto na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013, artigo 93, consolidado no Regimento Educacional.

xxiv Fracionado em números inteiros e meios, comentadas, analisadas e com anotações que incentivem a continuidade dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico complementar. (Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013, artigo 44).

xxv Fracionado em números inteiros e meios, comentadas, analisadas e com anotações que incentivem a continuidade dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico complementar. (Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013, artigo 44).

xxvi A promoção em Educação Física e Arte decorrerá, apenas, da apuração da assiduidade.

xxvii Observado o direito à Compensação de Ausências disposto na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013, artigo 93, consolidado no Regimento Educacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo