Dispoe sobre a colocacao de recipientes de lixo nos locais que especifica.
LEI Nº 9928, DE 10 DE JULHO DE 1985.
Dispoe sobre a colocacao de recipientes de lixo nos locais que especifica.
MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de junho de 1985, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias, pastelarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, basculantes ou removíveis.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo aos veículos, de qualquer espécie, destinados a venda ambulante de sanduíches, doces, pipocas, sorvetes, pastéis ou quaisquer outras guloseimas.
Art. 2º O Executivo estabelecerá, por decreto, o número de recipientes, no caso do "caput" do artigo anterior, bem como das dimensões, nesse caso e no do parágrafo único desse artigo.
Parágrafo Único. No caso de estabelecimento, o número de recipientes será estabelecido na conformidade da respectiva área, observado o mínimo de 3 (três).
Art. 3º VETADO.
Art. 4º O Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua vigência.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de julho de 1985.
MARIO COVAS, Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo