CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 9.846 de 4 de Janeiro de 1985

Dá nova redação ao artigo 39 da Lei nº 8.001 , de 24 de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pelo artigo 25 da Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, e dá outras providências.

LEI Nº 9.846, DE 4 DE JANEIRO DE 1985

(Projeto de Lei Nº 197/1983 - Executivo)

Dá nova redação ao artigo 39 da Lei nº 8.001 , de 24 de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pelo artigo 25 da Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, e dá outras providências.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei

Faz saber que a Câmara- Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 1984, decretou e eu promulgo a seguinte' lei:

Art. 1º- O artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pelo artigo 25 da Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 - As restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura, referentes a dimensionamento de lotes, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações, deverão ser atendidas quando:

a) as referidas restrições forem maiores do que s exigidas pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;

b) as referidas restrições estejam estabelecidas em documento público e registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

§1º - As categorias de uso permitidas nos loteamentos referidos no "caput" deste artigo serão aquelas definidas para as diferentes zonas de uso pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.

§2º - As disposições deste artigo aplicam-se apenas as zonas de uso Z1, Z9, Z14, Z15, Z17, Z18 e aos corredores de uso especial Z8-CR1, Z8-CR5 e Z8-CR6.

§3º- A alteração das restrições convencio­nais dos loteamentos dependerá de acordo entre o loteador e os proprietários dos lotes atingidos pela alteração, além da anuência expressa do Poder Público, através de parecer favorável da Comissão de Zoneamento, da Secretaria Municipal do Planejamento."

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 5º da Lei nº 9.419, de 7 de janeiro de 1982.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE. SÃO PAULO, aos 4 de janeiro de 1985, 431º da fundação de São Paulo.

MARIO COVAS, PREFEITO

JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças

CARLOS EDUARDO SAMPAIO DÓRIA, Secretário das Administrações Regionais

ARNALDO DE ABREU MADEIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

JORGE WILHEIM, Secretário do Planejamento

NELSON FABIANO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de janeiro de 1985.

JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo