Autoriza a doação de áreas municipais a Companhia Metropolitana de Habitaçao de Sao Paulo - COHAB-SP, e da outras providências.
LEI Nº 9751, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1984.
Autoriza a doação de áreas municipais a Companhia Metropolitana de Habitaçao de Sao Paulo - COHAB-SP, e da outras providências.
MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz Saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de outubro de 1984, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a doar, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP, áreas de propriedade municipal, situadas na Avenida João dos Santos Abreu, no 48º subdistrito - Vila Nova Cachoeirinha, destinadas à implantação de programa habitacional de interesse social, voltado para a população de baixa renda.
Parágrafo Único - O programa habitacional referido neste artigo será constituído de:
a) áreas destinadas a residências unifamiliares para população de baixa renda, a serem construídas em lotes urbanizados;
b) área destinada a instalações hospitalares;
c) área destinada a Escola de Primeiro Grau;
d) área destinada a recreação, lazer ou varejão;
e) área esportiva;
f) área destinada a Escola Municipal de Educação Infantil e a Creche.
Art. 2º As áreas referidas no artigo anterior, configuradas nas plantas anexas nºs A-8192 e A-8194, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como partes integrantes desta lei, assim se descrevem:
I - área correspondente à planta nº A-8192, avaliada em Cr$ 1.661.017.882,00 (um bilhão, seiscentos e sessenta e um milhões, dezessete mil e oitocentos e oitenta e dois cruzeiros), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-1, de formato irregular, com cerca de 41.200,00m² (quarenta e um mil e duzentos metros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Avenida Deputado Emílio Carlos: pela frente, linha reta 9-1, medindo mais ou menos 160,00 metros, confrontando com a Avenida Deputado Emílio Carlos, segundo seu alinhamento; de um lado, linha mista 1-2-3-4-5-6-7, medindo mais ou menos 451,90 metros, assim parcelada: trecho 1-2, canto chanfrado, medindo mais ou menos 2,40 metros, formado pelos alinhamentos da Avenida Deputado Emílio Carlos e da Rua Existente, confrontando com os mesmos; trecho 2-3, linha reta, medindo mais ou menos 71,60 metros, confrontando com a Rua Existente, segundo seu alinhamento; trecho 3-4, linha curva, medindo mais ou menos 66,40 metros, confrontando com a Rua Existente, segundo seu alinhamento; trecho 4-5, linha curva, medindo mais ou menos 31,50 metros, confrontando com a Rua Existente, segundo seu alinhamento; trecho 5-6, linha reta, medindo mais ou menos 278,50 metros, confrontando com a Rua Existente, segundo seu alinhamento; e trecho 6-7, canto chanfrado, medindo mais ou menos 1,50 metros, formado pelos alinhamentos da Rua Existente e da Avenida João dos Santos Abreu, confrontando com os mesmos; de outro lado, linha mista 7-8-9, medindo mais ou menos 428,00 metros, assim parcelada: trecho 7-8, linha reta, medindo mais ou menos 399,00 metros, confrontando com a Avenida João dos Santos Abreu, segundo seu alinhamento; e trecho 8-9, linha curva de concordância, medindo mais ou menos 29,00 metros, formada pelos alinhamentos das Avenidas João dos Santos Abreu e Deputado Emílio Carlos, confrontando com os mesmos.
II - área correspondente à planta nº A-8194, avaliada em Cr$ 4.487.167.238,00 (quatro bilhões, quatrocentos e oitenta e sete milhões, cento e sessenta e sete mil e duzentos e trinta e oito cruzeiros), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-1, de formato irregular, com cerca de 111.300,00m² (cento e onze mil e trezentos metros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Avenida João dos Santos Abreu: pela frente, linha mista 4-3-2-1, medindo mais ou menos 282,60 metros, confrontando, em toda sua extensão, com a Avenida João dos Santos Abreu, segundo seu alinhamento, assim parcelada: trecho 4-3, linha reta, medindo mais ou menos 70,50 metros; trecho 3-2, linha curva, medindo mais ou menos 69,10 metros; e trecho 2-1, linha reta, medindo mais ou menos 143,00 metros; por um lado, linha quebrada 1-16-15-14-13, medindo mais ou menos 328,00 metros, confrontando, em toda sua extensão, com o Promorar, assim parcelada: trecho 1-16, linha reta, medindo mais ou menos 107,00 metros; trecho 16-15, linha reta, medindo mais ou menos 115,20 metros; trecho 15-14, linha reta, medindo mais ou menos 38,00 metros; e trecho 14-13, linha reta, medindo mais ou menos 67,80 metros; pelo outro lado, linha mista 8-7-6-5-4, medindo mais ou menos 444,50 metros, assim parcelada: trecho 8-7, linha reta, medindo mais ou menos 179,50 metros, confrontando com a Rua Mendonça Júnior, segundo seu alinhamento; trecho 7-6, linha curva de concordância, medindo mais ou menos 34,50 metros, formada pelos alinhamentos das Ruas Mendonça Júnior e Carmen, confrontando com os mesmos; trecho 6-5, linha reta, medindo mais ou menos 193,50 metros, confrontando com a Rua Carmen, segundo seu alinhamento; e trecho 5-4, linha curva de concordância, medindo mais ou menos 37,00 metros, formada pelos alinhamentos da Rua Carmen e da Avenida João dos Santos Abreu, confrontando com os mesmos; pelos fundos, linha quebrada 13-12-11-10-9-8, medindo mais ou menos 538,50 metros, confrontando, em toda sua extensão, com o Cemitério, assim parcelada: trecho 13-12, linha reta, medindo mais ou menos 118,20 metros; trecho 12-11, linha reta, medindo mais ou menos 88,30 metros; trecho 11-10, linha reta, medindo mais ou menos 184,00 metros; trecho 10-9, linha reta, medindo mais ou menos 54,00 metros; e trecho 9-8, linha reta, medindo mais ou menos 94,00 metros.
Art. 3º A donatária ficará obrigada a:
a) implantar, nas áreas doadas, as instalações residenciais para população de baixa renda, previstas no artigo 1º desta lei, constituídas de habitações unifamiliares a serem construídas em regime de mutirão, com a participação de recursos do Banco Nacional de Habitação - BNH e do Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal - FUNAPS;
b) apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, os projetos e memoriais do conjunto habitacional, os quais deverão observar as exigências legais pertinentes à matéria;
c) arcar com todas as despesas oriundas da doação, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.
Art. 4º A extinção ou dissolução da donatária, a alteração do destino das áreas, a inobservância das condições estatuídas nesta lei ou das cláusulas que constarem do instrumento de doação, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão a automática rescisão da doação, revertendo as áreas do domínio do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as acessões e benfeitorias nelas construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, por parte da Municipalidade, seja a que título for.
Art. 5º A Prefeitura terá direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de doação, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos a serem observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.
Art. 6º Fica a donatária autorizada a oferecer em garantia real, a pessoas jurídicas de direito público ou privado, as áreas doadas, para o fim de obtenção de recursos financeiros destinados ao cumprimento das obrigações assumidas por força desta lei.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 7 DE NOVEMBRO DE 1984, 431º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
MARIO COVAS, PREFEITO
JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças
ARNALDO DE ABREU MADEIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
NELSON FABIANO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de novembro de 1984
JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo