Dispõe sobre concessão administrativa de uso de área municipal ao São Paulo Futebol Clube.
LEI Nº 9479, DE 8 DE JUNHO DE 1982.
Dispõe sobre concessão administrativa de uso de área municipal ao São Paulo Futebol Clube.
Antonio Salim Curiati, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de maio de 1982, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder ao São Paulo Futebol Clube, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência e pelo prazo de 40 anos, o uso de área municipal situada na Avenida Marquês de São Vicente, para instalação de um centro poliesportivo.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, por Ato Administrativo, a renovar a concessão de área municipal, por até 20 (vinte) anos, situada na Avenida Marquês de São Vicente, 2724 – Barra Funda, São Paulo – SP, 05036-040, CODLOG 06.471-8, para manutenção de centro esportivo, considerando os relevantes serviços sociais e culturais prestados.(Redação dada pela Lei nº 16.776/2017)
Art. 2º A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa nº A-7104, do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 1-9-10-11-12-2-3-4-5-6-7-8-1, de formato irregular, com cerca de 44.472,37m², confrontando, para quem de dentro da área olha para a Avenida Marquês de São Vicente: pela frente linha reta 7-8, medindo mais ou menos 179m, confrontando com a Avenida Marquês de São Vicente, segundo seu alinhamento; pelo lado direito, linha mista 8-1-9-10-11-12-2, medindo mais ou menos 243m, assim parcelada: trecho 8-1, linha curva de concordância, medindo mais ou menos 39m, formada pelos alinhamentos da Avenida Marquês de São Vicente e rua sem denominação, segundo o alinhamento aprovado pela Lei nº 8891, de 16 de abril de 1979, confrontando com as mesmas; trecho 1-9, linha reta, medindo mais ou menos 51m, confrontando com a rua sem denominação, segundo seu alinhamento aprovado pela Lei nº 8891/79; trecho 9-10, linha reta, medindo mais ou menos 25m, confrontando com área de propriedade da Metalúrgica Fiel; trecho 10-11, linha reta, medindo mais ou menos 62m, confrontando com área de propriedade da Metalúrgica Fiel; trecho 11-12, linha sinuosa, medindo mais ou menos 2m, confrontando com área de propriedade da Metalúrgica Fiel; e trecho 12-2, linha reta, medindo mais ou menos 64m, confrontando com a rua sem denominação, segundo seu alinhamento aprovado pela Lei nº 8891/79; pelo lado esquerdo, linha reta 6-7, medindo mais ou menos 268m, confrontando com área municipal; pelos fundos, linha quebrada 2-3-4-5-6, medindo mais ou menos 224,50m, sobre o antigo leito do Rio Tietê, confrontando, em toda sua extensão, com o mesmo, assim parcelada: trecho 2-3, linha reta, medindo mais ou menos 19,50m; trecho 3-4, linha reta, medindo mais ou menos 29m; trecho 4-5, linha reta, medindo mais ou menos 26m; e trecho 5-6, linha reta, medindo mais ou menos 150m.
Art. 3º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica o concessionário obrigado a:
a) não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º;
b) construir, na área cedida, as edificações necessárias à instalação e funcionamento do centro poliesportivo;
c) apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 2 anos, contados da lavratura do competente termo de concessão, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, que deverão atender às exigências legais pertinentes;
d) iniciar as obras dentro de 2 anos, contados da aprovação dos projetos e concluí-las no prazo máximo de 4 anos;
e) não ceder o imóvel, no todo ou em parte, a terceiros;
f) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
g) zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, as suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizeram necessárias;
h) responder, perante o Poder Público, pelos impostos e taxas Referentes ao imóvel;
i) arcar com todas as despesas oriundas da concessão, inclusive com as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;
j) ceder gratuitamente a utilização das instalações do centro poliesportivo aos alunos da rede municipal de ensino, sempre que solicitado pela Prefeitura e mediante prévia fixação de dias, locais e horários a serem estabelecidos com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.
Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços e trabalhos a cargo do concessionário.
Art. 6º A extinção ou dissolução do concessionário, a alteração do destino da área, a inobservância das condições estatuídas nesta lei, ou das cláusulas que constatarem do instrumento de concessão, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão na automática rescisão da concessão, revertendo a área ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias nela executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo da concessão.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de junho de 1982, 429º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Antonio Salim Curiati
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de junho de 1982.
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo